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II SÉRIE — NÚMERO 12

8.4 — Embora pelo Conselho Superior da Reforma Administrativa se faça alusão a um artigo 46.° (destinado a regular a forma de resolução dos casos omissos e dúvidas na aplicação do Decreto Regulamentar n.° 44-A/83), aquele artigo ou respectivo dispositivo, não consta do diploma, o que se me afigura omissão grave e que se impõe remediar.

9 — Por todo o exposto:

9.1 — Concluindo.

9.1.1—O Decreto Regulamentar n.° 44-A/ 83, de 1 de Junho, tal como já fora apontado para o Decreto Regulamentar n.° 57/80, de 10 de Outubro, que vem substituir, enferma de inconstitucionalidade formal e orgânica, com violação dos artigos 168.°, alínea u) 201.°, n.°5 2, 3 e 4, e alínea b) do seu n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

9.1.2 — 0 Decreto Regulamentar n.° 44-A/83 é ilegal, na medida em que extravasa das regras do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho [nomeadamente o seu artigo 4.°, n.° 1, alínea b)], do citado decreto regulamentar, que pretende regulamentar e contraria disposição da Lei Geral (inclusivamente os seus artigos 10.°, n.° 1 e 12.° n.° 1).

9.1.3 — O Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, contém normativos que, porque de justiça duvidosa ou de execução praticamente impossível, devem ser alterados (por exemplo o artigo 12.°, n.° 3, e artigo 45.°, n.° 1).

9.1.4 — Deve estar expressa no Decreto Regulamentar n.° 44-A/83 disposição que regule a forma como serão resolvidos os seus casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na sua aplicação.

9.1.5 — Ou no Decreto Regulamentar n.° 44-A/ 83, em aditamento ao seu artigo 19.°, n.° 1, ou em diploma autónomo, deve ser estipulada norma a impor a emissão da avaliação do mérito do serviço prestado pelos dirigentes, no exercício das respectivas funções, para efeitos de prorrogação da comissão de serviço em que exerce o cargo.

9.2 — Propondo:

9.2.1 — Em conformidade com o que já se fez para o Decreto Regulamentar n.° 57/80 e em coerência com a posição então assumida, o Provedor de Justiça deve requerer ao Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 5.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281." da Constituição da República Portuguesa a inconstitucionalidade orgânica e formal do Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, de 1 de Junho, nos termos e com os fundamentos atrás já expostos.

92.2 — Igualmente no seguimento da posição já assumida anteriormente, o Provedor de Justiça deve recomendar a S. Ex.° o Secretário de Estado da Reforma Administrativa, ou a revogação do Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, por ilegal, e a sua transformação em decreto-lei, ou a revogação (anulação graciosa), das disposições ilegais que o contêm, e que só são consentâneas em lei ou decreto-lei [nomeadamente os seus artigo 4.°, n.° 1, alínea 6), artigo 10.°, n." 1, e artigo 12.°, n.° 1)].

9.2.3 — Deve ainda o Provedor de Justiça sugerir a S. Ex.° o Secretário de Estado da Reforma Administrativa a alteração dos normativos citados em 9.1.3, pelos motivos atrás citados, bem como a inclusão de normas referidas em 9.1.4, e 9.1.5.

10 — Com vista a evitar que, a coberto do Decreto Regulamentar n.° 44—A/83, e sua execução, já iniciada lamentavelmente, a partir do próprio dia da sua publicação, se criem situações que as suas posteriores e tardias declarações de inconstitucionalidade ou revogação venham a tornar de difícil reparação, tomo ainda a liberdade de lembrar a necessidade da maior urgência na posição que sobre o assunto venha superiormente a tomar-se. ^

Ê o que se me oferece informar.

V. Ex.° decidirá.

29 de Junho de 1983.

Sobre a supratranscrita informação recaiu parecer do Sr. Adjunto do Provedor, que igualmente, de seguida, se transcreve:

2 — Concordo, de um modo geral, com a opinião expressa pela Sr.a Assessora.

Assim, designadamente:

a) Creio que o Decreto Regulamentar

n.° 44-A/83 padece, de facto, de inconstitucionalidade orgânica, pelas razões já feitas valer em relação ao Decreto Regulamentar n.° 57/80;

b) Também me parece que teriam de cons-

tar de diploma com força de lei regras como as que:

Estabelecem a competência para classificar;

Permitem, a este propósito, a delegação de competência;

c) Também considero indesejável, conforme

se apontou em relação ao Decreto Regulamentar n.° 57/80, a possibilidade de conjugação, na mesma pessoa, das qualidades de notador e entidades homologantes da classificação;

d) E igualmente não vejo razões para que a

classificação de serviço não possa relevar para o juízo a formular acerca da renovação da comissão do pessoal dirigente.

3 — Apenas divirjo da opinião da Sr.a Assessora em dois aspectos pontuais:

a) Creio que o artigo 115.°, n.° 5, da Cons-

tituição impossibilita, hoje, a remissão da resolução de dúvidas e casos omissos para diploma de hierarquia inferior— razão por que terá, creio, sido eliminada do projecto a regra que assim dispunha.

b) Embora concorde em que o diploma regu-

lador das bases do sistema de classificação deva ter valor legal, penso que