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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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81, de 30 de Maio, o que implicou a não existência de subordinação hierárquica, não aquisição da qualidade de agente e não existência de prazo de contrato.

2 — Afigura-se-nos, porém, que as funções que a reclamante exerceu no Lar dos Pinheiros e que se traduziram na prestação de serviços aos idosos, como sejam, cuidados de higiene, tratamento de roupas, vigilância, ocupação de tempos livres, etc, não são, dada n sua natureza quando relacionada com o tipo de instituição que esse lar assume, enquadráveis na designação de trabalho de carácter excepcional empregada no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 140/81.

Trata-se, a nosso ver, de trabalho que se integra na organização da entidade referida e em vista do qual ela foi instituída, devendo, pois, ser considerado como dirigido à satisfação das necessidades normais dessa mesma entidade.

3 — Por outro lado, o facto de a reclamante ter sido contratada para trabalhar apenas na falta ao serviço do pessoal do quadro não confere ao trabalho que realizou natureza excepciona], porquanto esta natureza excepcional tem de ser avaliada objectivamente, isto é, independentemente do sujeito que o executa, sob pena de se ficar impossibilitado de caracterizar esse trabalho num momento em que ainda não exista alguém vinculado a prestá-lo.

Isto seria um absurdo, uma vez que tal caracterização está prevista na lei precisamente para efeito de se saber o tipo de contrato que deve ser celebrado com a pessoa que vai realizar o serviço.

4 — Além disso, há que atender a que a reclamante tinha horário de trabalho —das 16 às 24 horas —, o que revela estar-se perante um contrato de trabalho e não contrato à tarefa, pois existe nitidamente uma subordinação hierárquica no lar (a este propósito ver Monteiro Fernandes Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 3." ed., 1979, em que o mesmo considera como índices da existência de um contrato de trabalho, entre outros, o horário de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a natureza do local de trabalho).

5 — Neste contexto, e uma vez que, segundo o Decreto-Lei n.° 343/79, de 28 de Agosto «são obrigatoriamente inscritos nas caixas sindicais de previdência todos os trabalhadores que, concorrendo com a sua actividade profissional para a satisfação de necessidades normais do Estado, institutos públicos e autarquias locais, suas federações e uniões, zonas de turismo e demais pessoas colectivas de direito público, não reúnam as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações» (o sublinhado é nosso), considero de formular a seguinte recomendação:

Que sejam pagas à Previdência as contribuições relativas ao tempo de serviço prestado pela interessada ao citado lar.

Agradeço a V. Ex.a que me informe a posição desse centro regional relativamente a esta recomendação.

III) Assunto: Grupo do Música Contemporânea e Segráis do

Lisboa

Processo n.° 82/R-IP-37-A-1

Secretário de Estado da Cultura:

1 — Tomei a iniciativa, nos termos do artigo 22.r da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, de mandar abrir um processo para análise da situação abordada no jomal A Capital, de 17 de Abril de 1982, nomeadamente na parte em que se refere a dívidas e falta de subsídios dessa Secretaria de Estado aos Grupo de Música Contemporânea e Segréis de Lisboa.

2 — Das informações que, sobre a matéria, me foram prestadas por essa Secretaria de Estado, através do ofício n.° 15 576, de 9 de Novembro de 1982, e expediente anexo, conclui-se o seguinte:

2.1—Não se comprovam as acusações constantes da notícia acerca da marginalização de determinados grupos artísticos no planeamento das actividades;

2.2 — Comprova-se a existência de atrasos significativos no pagamento de remunerações a determinados grupos artísticos, resultantes de ura «incorrecto procedimento administrativo dos serviços», facto aliás expressamente reconhecido no parágrafo final do ofício n.° 15 576, de 9 de Novembro de 1982, do Gabinete de V. Ex.a

3 — Em face do exposto, afigura-se-me merecer «reparo» a actuação de serviços dependentes dessa Secretaria de Estado e, no uso do direito que me confere a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, permito-me formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que de futuro o planeamento das actividades artísticas e a respectiva dotação financeira sejam organizados e coordenados de modo a evitar os atrasos de pagamento que têm vindo a verificar-se, até porque se está perante rendimentos do trabalho.

4 — Solicito a V. Ex.a que se digne providenciar no sentido de me ser transmitido o seguimento que venha a ter a presente recomendação.

IV) Assunto: Suspensão do enrcício de funções

Processo n.° 80/R-743-A-2

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas:

1 — Na sequência da queixa que me foi apresentada por F... e das repetidas diligências efectuadas, desde Mato de 1980, junto do Gabinete do então titular da pasta da Agricultura e Pescas, do Inspector Coordenador do MAP, e da respectiva Secretaria-Geral (actual Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos), apurou-se que:

a) O queixoso e outros funcionários (com excepção do director e subdirector do ex-CRRAP) foram suspensos do exercício das respectivas funções, sem perda de vencimentos, por decisão do então director Regional de Agricultura no Alentejo;