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II SÉRIE — NÚMERO 12

XIV) Assunto: Quadro geral de adidos. Adido de imprensa "do extinto Ministério da Comunicação Social. Vencimentos

Processo n.° 83/R-132-A-3

Ministro de Estado:

1 — F [...] ex-agente do quadro geral de adidos, onde possuía a categoria de tradutora-correspondente da Universidade de Luanda, letra L, actualmente integrada no quadro da Direcção-Geral da Comunicação Social, na categoria de tradutora-correspondente intérprete, letra J, pediu a minha intervenção no sentido de promover a correcção de 2 situações de injustiça de que se considera ter sido alvo, que expõe desenvolvidamente e fundamenta nos documentos que vão xerocopiados em anexo — documentos n.M 1 a 10.

2 — A primeira dessas injustiças consiste no facto de, a partir de meados de 1980 — n.° 10, documento n.° 1 —, ter deixado de lhe ser abonada a diferença entre o vencimento da letra F correspondente ao cargo de adido de imprensa, cujas funções passara a desempenhar desde 25 de Junho de 1976 —documentos n.°* 2, 3 e 4—, no antigo Ministério da Comunicação Social, e o vencimento da letra L, respeitante à categoria que detinha no QGA.

As razões invocadas pela 1." delegação da Contabilidade Pública para a devolução da folha de pagamento dessa diferença de vencimentos — documento n.° 11— são, apenas, de natureza formal — falta de indicação, na coluna de observações, das disposições legais que permitissem esse abono.

E a falta poderia ser suprida, pois tais disposições legais existem — alínea b) documento n.05 1 e 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na sua redacção primtiva, e alínea c) do n.° 2 do mesmo artigo, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.° 175/78, de 13 de Julho.

De notar que, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 389/78, de 12 de Dezembro, a reclamante passara, automaticamente e sem dependência de qualquer formalidade, ao regime de requisição — n.° 2 do artigo 1.°—, e, portanto, à situação de actividade fora do quadro geral de adidos — n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril.

Por isso, e, ainda, pelas razões que se indicam no parecer que vai xerocopiado sob o n.° 5, afigura-se ser legal esse pagamento (e, portanto, estarem em dívida as respectivas importâncias), tanto mais que foi devidamente autorizado — documentos n.0* 3 e 4. Acresce que:

As razões invocadas no parecer sobre que recaiu o despacho de 11 de Agosto de 1980, determinativo da suspensão desse pagamento — documento n.° 12 — são, a meu ver, meramente formais, e até irrelevantes e inconclusivas, e, tanto assim, que, revisto o problema meses depois, esse despacho foi revogado por outro datado de 18 de Dezembro seguinte —documento n.° 8 —, que a Secretaria de Estado da Comunicação Social não cumpriu —documento n.° 13—, e acerca do qual o Sr. Director-Geral da Comunicação Social, não se pronunciou na informação que lhe foi solicitada sobre o assunto — documento n.° 14.

3 — Mais complexa e de maior melindre será a resolução do outro problema levantado pela interessada — a sua integração no quadro da Direcção-Geral da

Comunicação Social, com categoria idêntica àquela em que no mesmo quadro foram integrados os antigos adidos de imprensa — técnico superior de 1 classe, letra E—, ao abrigo do disposto no Decreto--Lei n.° 113/82, de 12 de Abril.

Embora se reconheça que, não obstante tratar-se de situações não inteiramente idênticas, sob alguns aspectos em que há normas legais específicas, designadamente, sobre a forma de integração dos agentes adidos e categorias a atribuir-lhes, não deixa de ser chocante que indivíduos que trabalharam lado a lado durante vários anos, executando tarefas precisamente idênticas, venham a ser tratados de modo tão díspar aquando da integração de uns e de outros em quadros do mesmo serviço do Estado.

Já tive ocasião de salientar essa situação de injustiça junto do Sr. Director-Geral da Comunicação Social — documento n.° 14, n.os 2 a 6—, mas a explicação que me foi dada— n.° 5 do documento n.° 15— não parece ser inteiramente satisfatória e por tal convincente.

Que já houve vontade política de eliminá-la, e que a solução por via legislativa inovadora não repugnava à antiga Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, resulta dos documentos xerocopiados sob os n.°s 9 e 16, respectivamente.

Nestes termos:

4 — Submetendo à apreciação de V. Ex." as situações acima referidas, permito-me ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formular a seguinte recomendação:

Que seja determinado o necessário para que as injustiças, delas decorrentes, pelo menos a meu ver, sejam reparadas, com recurso à via legislativa no tocante à segunda daquelas situações, designadamente, e por extensão do Decreto-Lei n.° 113/82, de 12 de Abril, aos agentes adidos que exerciam funções de adido de imprensa no extinto Ministério da Comunicação Social, com a consequente anulação da integração deles na Secretaria de Estado da Comunicação Social ao abrigo da Portaria n.° 840/82, de 2 de Setembro.

5 — Muito agradeço que V. Ex.a mande comuni-car-me o seguimento que for dado a esta recomendação.

XV) Assunto: Acidentes de viação. Regime de transferência de doentes entre hospitais concelhios, distritais e centrais

Processo n.° 83/R-1002-B-1

Ministro da Saúde:

1 — Por via de uma reclamação, que me foi apresentada por [...], chegou ao meu conhecimento que um doente, vítima de um acidente de viação na região do Algarve, teria sido inicialmente observado no Hospital de Lagos, vindo a ser remetido para o Hospital de Portimão, deste para o Hospital de Faro, de Faro para os Hospitais Civis de Lisboa, seguindo-se ainda a transferência de Lisboa para o Hospital de Faro e ainda deste para o Hospital de Portimão, onde acabou