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II SÉRIE — NÚMERO 12

contra o regime que vem sendo aplicado pelos Serviços Sociais do Ministério da Justiça relativamente à concessão do subsídio de 400$ mensais para assistência ma-terno-infantil.

Considera aquele Sindicato discriminatório o facto de o aludido subsídio ser atribuído apenas a funcionários do sexo feminino.

2 — Atendendo ao teor do despacho do Secretário de Estado da Justiça que instituiu esse subsídio, constata-se que ele visou libertar as funcionárias das preocupações atinentes à situação dos filhos durante as horas normais do serviço, com a consequente melhoria de rendimento do seu trabalho.

3 — Tendo, porém, em atenção o facto de os aspectos a que o despacho visa dar cobertura valerem para qualquer dos ascendentes, permito-me formular a V. Ex.\ com base no princípio da igualdade consignada no artigo 13.° da Constituição, a seguinte recomendação-.

Que o subsídio para assistência materno-infantil concedido pelos Serviços Sociais do Ministério da Justiça seja igualmente atribuído aos filhos dos funcionários do sexo masculino nos mesmos termos em que é aos filhos dos funcionários do sexo feminino.

Solicito a V. Ex." que me informe a posição que vier a ser assumida relativamente à presente recomendação.

XXV) Assunto: Greve. Lista nominal

Processo n.° 82/R-680-8-4

Secretário Regional da Educação — Madeira:

5—Reporto-me ao ofício n.& 4261/DB, processo n.° SEOR. 15-26/82, de 17 de Setembro, que agradeço, mas cuja argumentação não se me afigura aceitável, em face dos considerandos em seguida expendidos.

1.1 — Ê patente a oscilação de fundamentação apresentada por essa Secretaria Regional para o pedido feito.

1.2 —Em 12 de Fevereiro de 1982 foi pedida a lista nominal dos professores que nessa data faltaram, com a indicação de que isso se fazia por motivos estatísticos.

1.3 — Em 15 de Fevereiro de 1982 oficiou-se expressamente às escolas no sentido de aquela expressão dever ser «substituída» por «para efeitos meramente contabilísticos».

1.4 — Na resposta ao Serviço do Provedor de Justiça, diz-se que os objectivos em causa eram estatísticos e contabilísticos.

1.5 — Esta oscilação já faz levantar dúvidas quanto ao real motivo e base legal da oscilação em causa.

2 — Além disso, se o propósito em vista era estatístico, então não se compreenderia —e seria mesmo ilegítimo— o pedido de lista nominal.

Dever-se-ia antes ter adoptado critério similar ao que a Administração Central tem usado em situações análogas, pedindo aos serviços meras relações numéricas

dos funcionários em falta, com especificação dos tipos de situações (fotocópias anexas).

3 — Do ponto de vista contabilístico, é certo que a entidade pagadora tem de identificar os funcionários que faltam por greve.

3.1—Tal entidade é, porém, a escola — que não tem autonomia financeira, mas a tem administrativa.

3.2 — Ê certo que cabe à Secretaria Regional de Educação controlar a gestão administrativo-financeira das escolas.

3.3 — Mas se era esse o propósito do pedido feito, não se entende bem:

3.3.1 — A razão de o mesmo ter sido feito no próprio dia da greve.

3.3.2 — O controle contabilístico seria perfeitamente possível ex post, face à documentação escolar relativa às faltas dos professores e aos descontos nos respectivos vencimentos.

4 — Qual a vantagem da Secretaria Regional de Educação ter logo em seu poder a lista nominal dos professores em falta — se o controle da actuação administrativo-financeira da escola só poderia ser feito face à documentação relativa às remunerações dos profesores e respectivos descontos?

5 — Aliás, se a finalidade era essa, melhor se faria o controle —sem gerar dúvidas sobre os seus objectivos— em inspecções regulares às escolas, ou a algumas delas, em vez de o mesmo se pretender realizar através de circulares enviadas a todas as escolas no próprio dia da greve.

6 — Parece, assim, que a actuação dessa Secretaria Regional acabou por infringir o artigo 10.° da Lei n.° 65/77.

7 — Não se poderá concordar com a argumentação dessa Secretaria Regional, de que a recepção das listas, posterior à data da greve, afastaria qualquer propósito discriminatório ou de coacção.

8 — Ê que essa relevância resultaria em relação a eventuais futuras greves, passando os docentes a saber que os seus nomes iriam ser indicados à Secretaria Regional de Educação.

9 — E, mesmo em relação a esta greve, sempre poderiam os docentes passar a actuar, na sua normal actividade funcional, constrangidos pelo facto de ser do conhecimento da Secretaria Regional de Educação a sua indicação como tendo nela participado.

10 — Nestes termos, permito-me efectuar «reparo» à conduta dessa Secretaria Regional, no tratamento deste caso, dirigindo a V. Ex.°, simultaneamente, a .seguinte recomendação:

10.1 — Em situações análogas, se o que se pretende é obter dados estatísticos sobre greves, não deverão ser pedidas listas nominativas, mas apenas relações globais numéricas.

10.2 — Se se tiver como objectivo controlar os descontos relativos aos dias de greve, tal deverá conseguir-se através das normais inspecções às escolas ou exame da sua documentação contabilística, e não por forma a que possam suscitar-se dúvidas sobre os objectivos visados, em termos que podem afectar indirectamente o direito à greve.

11 — Do seguimento dado a esta recomendação, agradeço a V. Ex.° que me seja dado conhecimento.