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II SÉRIE — NÚMERO 12

4 — Muito agradeço que V. Ex.a mande transmitir--me o seguimento que for dado a esta recomendação e a solução que, a final, vier a ser encontrada para o problema.

HXXíJ Assusto: Delegação de poderes

Processo n.° 81/R-1288-B-4

Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Informo que ordenei o arquivamento do processo iniciado com a reclamação que me foi dirigida, em Junho de 1981, por F ...

Não pode, porém, deixar de me merecer reparo o facto de:

a) Não ter sido solicitado à Direcção-Geral do

Planeamento Urbanístico o parecer a que se refere o Decreto Regulamentar n.° 5/80, de 25 de Março;

b) Ter sido desrespeitada a disposição normativa

do artigo 60.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

c) Não haverem sido cumpridas as obrigações da

alínea b) do artigo 15.°, do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas.

Paralelamente, considero de formular a seguinte recomendação:

Que nos actos administrativos proferidos ao abrigo de delegação de poderes deverá ficar sempre a constar essa circunstância, por força da regra geral do n.° 2, do artigo 8.°, do Decreto-Lei n.° 48 059, de 23 de Novembro de 1967, a fim de se poder determinar se o acto é imediatamente recorrível.

5ÜÜM5) âssiMíc: Vencimentos por liquidar e pagar. Contrato raulsetivo de trabalho

Processo n.° 83/R-268-B-1

Presidente do Conselho de Gestão da União de Bancos Portugueses:

1 — F ... é empregado da União de Bancos Portugueses, desde 23 de Agosto de 1973, exercendo actividade na Agência de Alverca.

Porém, desde 1980 que deixou de comparecer ao serviço por motivo de doença, situação que tem vindo a ser acompanhada pelo departamento médico do Banco.

Submetido a duas juntas médicas, uma em Dezembro de 1981 e outra em Março de 1982, foi considerado por esta última total e definitivamente incapaz para todo e qualquer serviço bancário.

Não obstante esta decisão, a entidade patronal deixou de lhe pagar qualquer vencimento desde Outubro de 1981.

Foi, pois, deste facto que o interessado se queixou ao Provedor de Justiça.

2 — Na sequência de tal queixa, e tendo em atenção que o respectivo acordo colectivo de trabalho prevê

a concessão de mensalidades a título de pensão sempre que o trabalhador seja declarado por junta médica como definitivamente impedido para o trabalho, este Serviço inquiriu essa instituição bancária sobre o caso.

Em resposta, foi recebido o ofício CG.2.116/83, de 4 de Abril de 1983, em que se informa a existência, há cerca de 2 anos, de uma situação de conflito por manifesta falta de assiduidade do queixoso, ao abrigo, umas vezes, de baixa por doença, e de licença sem vencimento, outras.

Declara-se ainda expressamente nesse ofício que o Banco não concordou com o entendimento da junta médica que reputou o interessado como definitivamente incapaz para o serviço bancário, acresceníando-se estar a ser aguardada orientação da Secretaria de Eslado do Tesouro sobre a solução a adoptar no caso.

3 — Porque se nos afigura que o conflito em causa, pela importância que reveste a matéria nele envolvida — pagamento de prestações pecuniárias nos impedimentos de trabalho por motivo de doença— não se compadece com demoras burocráticas, necessitando de ser rapidamente dirimido, optou-se pela análise imediata do mesmo face ao contrato colectivo de trabalho em vigor desde 1978 e aplicável em Março de 1982, data da aludida decisão da junta médica.

Assim, veio a concluir-se que as circunstâncias em que o caso vertente decorreu conferem ao trabalhador o direito de exigir a essa instituição bancária determinadas prestações pecuniárias.

Senão, vejamos:

Estabelece a clásula 132.° do mencionado contrato colectivo que, no caso de doença ou invalidez, os trabalhadores em tempo completo têm direito a certas percentagens do seu vencimento.

Especifica a clásula 134.° que, quando existir desacordo entre a instituição e o trabalhador quanto à situação de invalidez, haverá recurso a uma. junta médica que «decidirá da capacidade deste para o serviço».

Segundo a clásula 135.°, essa junta é constituída por um médico que representa a parte não concordante com a situação e por outro em representação da parte oposta. Estes dois médicos ficam, por seu turno, incumbidos de escolher um terceiro que completará a junta.

Relacionando todo este regime com o caso em apreço, tem necessariamente de concluir-se que a decisão da junta médica que nela teve lugar vincula essa instituição, dela decorrendo a necessidade de vir a ser dada aplicação ao preceituado na citada cláusuia 132.°

Por outro lado, e em reforço de tal posição, há igualmente que invocar as cláusulas 29.° e !06.° do contrato colectivo, relativas aos deveres dos trabalhadores e so poder disciplinar das entidades patronais, respectivamente.

Entre esses deveres interessa destacar, no caso presente, o que consiste em «exercer da forma cüigente, leal e conscenciosa as suas funções ...».

Quanto ao poder disciplinar, preceitua a cláusula 106.° que «a instituição tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontram ao seu serviço», dispondo-se ainda que esse «poder disciplinar exerce-se mediante processo disciplinar, selvo iso caso de repreensão verbal».

Aplicando o regime definido nestas duas c':áusulas à matéria factual em causa, tem dc se concluir não dispor ssse Banco de legitimidade para, coh asse ne