O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

282-(76)

II SÉRIE — NÚMERO 12

Ê, pois, este o espírito da lei e é nesta convicção que os cooperantes têm partido para aqueles países para prestar tal serviço.

A título de informação poderá acrescentar-se, a propósito, que se tem conhecimento de que no Ministério da Educação se atribui a todos os cooperantes a classificação de Bom.

E, para o futuro, se algumas dúvidas subsistirem as mesmas desaparecerão ao ser publicado o novo Estatuto do Cooperante que prevê directamente o caso, estabelecendo que durante a vigência dos contratos de cooperação a classificação de serviço do pessoal cooperante será de Muito bom.

3 — Em face do que precede, permito-me formular junto de V. Ex.° a seguinte recomendação:

Considerando o determinado nas disposições legais citadas (n.° 2, do artigo 8.°, do Decreto-Lei n.° 180/76 e artigo 16.° do Acordo de Cooperação) que mandam atender ao tempo de serviço prestado na cooperação para todos os efeitos legais;

Considerando que os despachos de 14 de Outubro de 1980 e 24 de Junho de 1980, que aprovam as normas de classificação anual de pessoal da IGF, não podem ser interpretados como inviabilizando o salvaguardado expressamente naquelas disposições legais contidas em diploma de mais força;

Não se afigura justo, nem adequado, negar o direito a uma classificação de serviço por falta de efectivo exercício de funções, quando funções afins foram exercidas em serviço de cooperação com os países de expressão portuguesa, cooperação que se pretende estimulada e aumentada e que cumpre não prejudicar por qualquer forma;

Noutros Ministérios, designadamente no Ministério da Educação, se atribui a todos os cooperantes a classificação de Bom; e no novo Estatuto do Cooperante se prevê a classificação de serviço do pessoal cooperante de Muito bom;

Por tal, afigura-se que deverá ser revisto o caso do reclamante, por forma a que o mesmo seja reclassificado no período em causa, rectifican-do-se, em consequência, a situação de preterição verificada.

XXVIII) Assunto: Notificações «oi processa disciplinar. Forma escrita

Processo n.° 82/R-2103-B-4

Presidente da Câmara Municipal do Porto:

1 — Lê-se no artigo 79.° do Regulamento de Disciplina Militar, publicado no Boletim da Câmara Municipal do Porto, n.° 2368, de 4 de Novembro de 1981:

O despacho que contém a decisão do processo disciplinar, será integralmente notificado ao arguido e objecto de publicação em ordem de serviço.

2 — A notificação terá forçosamente de revestir a forma escrita, pois só esta fornece ao arguido os elementos indispensáveis a uma eventual reacção da decisão punitiva, por via de recurso.

3 — O sapador bombeiro n.°..., e ora reclamante, .... foi chamado ao Gabinete do Comandante da Companhia, onde lhe foi lido o teor do despacho que lhe aplicou a sanção disciplinar para efeitos do seu conhecimento, sem que tivesse havido lugar a notificação escrita.

4 — Violou-se, assim, a citada norma do Regulamento de Disciplina Militar, o que considero merecedor de «reparo».

5 — Afigura-se, também, dever dirigir recomendação a esse corpo administrativo autárquico no sentido de, em casos futuros, se proceder à notificação por escrito dos actos que decidam processos disciplinares, no âmbito do Regulamento Disciplinar Militar.

XXIX) Assunto: Vencimentos relativos i vigência de contrai»

Processo n.° 80/R-359-B-4

Director-Geral de Pessoal do Ministério da Educação:

i

F apresentou neste Serviço a reclamação cuja fotocópia segue em anexo.

Ouvida sobre o assunto, a Escola Secundária de Infante D. Henrique prestou a informação de que igualmente se envia fotocópia.

Analisada a questão neste Serviço, foi a mesma objecto das informações a seguir transcritas, respectivamente do assessor do processo e do adjunto do Provedor de Justiça.

Informação do assessor:

1 — Em face da fotocópia do contrato e da informação da Escola parece que:

1.1 — De acordo com o artigo 6." do Decreto--Lei n.° 342/78, de 16 de Novembro, n.° 1, «O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura do contrato...» Esse direito cessa de acordo com o n.° 2, do mesmo artigo, alíneas a) e b), «Se o contrato não for confirmado no prazo estabelecido ...» ou «se o contrato não vier a ser homologado...».

1.2 — Ora, o contrato foi confirmado e homologado em 22 de Novembro de 1978.

2 — De acordo com o diploma regulamentar da matéria em questão, artigo 9.°, n.° 1, «O contrato pode ser denunciado por qualquer das partes, desde que tenha sido comunicada tal intenção à outra parte com 60 dias de antecedência». E o n.° 2 do mesmo artigo diz que «A denúncia por parte do Ministério da Educação e Cultura só é possível nos termos legalmente estabelecidos e será sempre objecto de despacho ministerial».

2.1 — Verifica-se que o contrato foi denunciado por parte do Ministério da Educação e Universidades, sem a comunicação prevista na lei, e sem a antecedência de 60 dias.

2.2 — Verifica-se igualmente que o despacho de denúncia não foi objecto de despacho ministerial, nem é invocada delegação.

2.3 — Em face das ilegalidades detectadas, seria sustentável o pagamento dos vencimentos devidos ao reclamante até ao termo do contrato, 31 de Julho de 1979.

2.4 — Porém, como o reclamante prestou serviço docente apenas até 12 de Maio de J979,