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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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falta de assiduidade do reclamante, não dar execução aos efeitos que por força do contrato colectivo decorrem de a respectiva junta médica o ter declarado incapaz para o trabalho, ou seja, não proceder ao pagamento das prestações mensais que na cláusula 132.° se prevêem.

Na verdade, para que a alegada falta de assiduidade do trabalhador surtisse efeito jurídico, teria essa empresa de lhe mover um processo disciplinar em que fosse comprovado tal facto.

Neste contexto, considero de formular a seguinte recomendação:

Que essa instituição dê acatamento à decisão da junta médica em causa, pagando ao interessado as prestações mensais que em face da mencionada cláusula 132.° lhe couberem.

XXXIII) Assunta: Delegada da disciplina. Horas extraordinárias

Processo n.° 80/R-64-B-4

Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário:

1 — A professora efectiva, do 3.° grupo, F apresentou-me a queixa cuja fotocópia segue em anexo.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Direcção-Geral de Pessoal pronunciou-se nos termos constantes do ofício cuja fotocópia, igualmente, se anexa.

3 — Apesar de ter sido dirigida àquela Direcção--Geral a recomendação cujo conteúdo consta do ofício de que se junta fotocópia, esta não foi aceite, pelas razões aduzidas no parecer que segue em anexo.

4 — Ainda que possam ser admissíveis as razões da Direcção-Geral de Pessoal, não deixo de ponderar o seguinte:

4.1 —O facto de a reclamante dever ter conhecimento de que as horas extraordinárias não lhe deviam ser pagas não impede o Estado de reconhecer que ela prestou efectivamente o horário em tempo completo, não beneficiando consequentemente da redução de 3 horas semanais que lhe era devida.

4.2 — O facto de não ter impugnado graciosa ou contenciosamente a reposição de vencimentos não é, por si só, inibidor de que a Administração aprecie a questão, designadamente por recomendação do Provedor de Justiça.

4.3 — Porque a reclamante prestou efectivamente o serviço docente que lhe seria reduzido no seu horário se não acumulasse o cargo de orientadora de estágio com as funções de delegada de disciplina, parece ser clara a conclusão de que lhe são devidas horas extraordinárias, cuja liquidação é da maior justiça, tra-duzindo-se a posição assumida pela DGP, num Iocuple-tamento do Estado à custa do trabalho da docente em questão.

5 — Ê, pois, nestes termos que me permito formular a V. Ex.3 a seguinte recomendação:

Que à professora efectiva F..., sejam abonadas as horas extraordinárias correspondentes ao serviço efectivamente prestado como delegada de disciplina.

6 — Do seguimento dado a esta recomendação agradeço a V. Ex.a que me seja dado conhecimento.

XXXIV) Assunto: Cofre de Previdência das Forcas ftinxáas.

Títulos representativos. Artigo 31.° da Lei ffi.° S3/ 77, de 26 de Outubro

Processo n.° 81/R-2133-B-1

Ministro da Defesa Nacional:

1 — No seguimento de queixa apresentada neste Serviço contra a decisão do Cofre de Previdência das Forças Armadas de não aceitar, para pagamento de dívida contraída perante a referida instituição, a entrega de títulos representativos do direito à indemnização (artigo 31.°, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro), foi a questão colocada ao Ministério das Finanças, nos termos do disposto no n.° 23, da Portaria n.° 43/ 81, de 15 de Janeiro, a coberto do ofício n.° 2230, de 12 de Fevereiro de 1982, junto por fotocópia.

2 — Após sucessivas diligências efectuadas junto do Ministério das Finanças, foi recebida comunicação do Gabinete do Sr. Secretário de Estado das Finanças (ofício n.° 2283, de 8 de Junho de 1983), segundo a qual o Cofre de Previdência das Forças Armadas deve ser qualificado como instituição de previdência e, como tal, considerado abrangido pelo artigo 31.°, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

3 — Nestes termos, e com o objectivo de ser corrigida a posição assumida inicialmente pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas, formulo a V. Ex.a, nos termos do que dispõe a alínea a) do n.° 1, do artigo 18.°, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que ao Cofre de Previdência das Forças Armadas sejam transmitidas as instruções indispensáveis no sentido de aceitar, para pagamento de dívidas contraídas pelos respectivos beneficiários, títulos representativos do direito a indemnização.

Agradeço que me seja comunicada a sequência que merecer a presente recomendação.

XXXV) Assunto: Tratamento hospitalar. Transferência de does-

tes

Processo n.° 81/IP-98-B-1

Ministro da Saúde:

A partir de notícias, publicadas na imprensa, intituladas «Carrocei da Morte entre Hospitais Portugueses» e «Hospitais passeiam os doentes enquanto na sombra se discute», foi aberto no Serviço do Provedor de Justiça e por sua iniciativa o processo acima epigrafado, do qual se juntam, por fotocópia, os documentos mais importantes e esclarecedores.

Verificou-se que uma doente, com várias fracturas, fora enviada do Hospital do Barreiro para o Sanatório do Outão, deste para o Hospital de São José, em Lisboa, do qual veio de novo a ser remetida para aquele primeiro estabelecimento, tendo falecido durante este último percurso.

Só no serviço de banco do Hospital de São José fora prestado à doente tratamento de urgência, não havendo nenhum dos estabelecimentos referidos aceite o seu internamento.