O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(75)

XXVI) Assur.ts: Inscrição marítima

Processo n.° 8Í/3-T9C7-A-3

Director-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo:

Acuso e recepção do ofício em referência, que agradeço.

Porque não se me afiguram de subscrever as conclusões do parecer jurídico anexo à comunicação de V. Ex.a, considerei pertinente formular a seguinte recomendação:

Considerando a reclamação dirigida pelo Sindicato dos Pescadores do Distrito de Aveiro ao Provedor de Justiça quanto ao modo como a Capitania do Porto de Aveiro vem procedendo às inscrições marítimas;

Considerando que tenho por inaceitável a interpretação dada peia Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo aos n." 8 e 11 do Despacho Normativo n.° 150/78, na medida em que a definição de representatividade contida no último daqueles números apenas se aplica aos casos de pluralidade de representação sindical e nunca quando apenas existe uma associação de classe;

Considerando que esta é também a interpretação da Direcção-Geral do' Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, entidade responsável pela aplicação daquele despacho normativo, como resulta do seu próprio texto;

Considerando não existir a menor prova de consulta prévia ao Sindicato, nos termos do n.° 8 do referido despacho normativo, não parecendo suficiente a referência a um acordo (?) entre a Capitania do Porte de Aveiro e aquele Sindicato sobre inscrição marítima;

Considerando que a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos comunicou ao serviço do Provedor de Justiça que «em princípio, todas as inscrições marítimas efectuadas após 4 de Julho de 1978, data da publicação do Despacho Normativo n.° 150/ 78», pela Capitania do Porto de Aveiro, teriam sido «irregulares»:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a seguinte recomendação:

\) Que a Capitania do Porto de Aveiro passe a aplicar o disposto nos n.os 8 e 11 do Despacho Normativo n.° 150/78, de acordo com a interpretação que se tem por correcta e que corresponde à da Direcção--Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos;

2) Que a audição das associações de classe se faça sempre formalmente, evitando-se os «acordos verbais», difíceis de provar em caso de litígio.

XXVII] Assunto: Cooperantes. Falta de exercício efectivo de

funções e de classífica:ão cos serviços de origem. Estatuto do Ccopcssato. Previsão da classificação

de sSSriío tare»

Processo n.° 82/R-788-Â-3

Secretário de Estado do Orçamento:

1 — Foi-me dirigida por F .... inspector de finanças do quadro de pessoa! da Inspecção-Geral de Finanças,

uma reclamação referindo que — tendo prestado serviço como cooperante na Guiné, ao abrigo do Acordo de Cooperação Científica e Técnica assinado entre Portugal e aquele país, desde Maio de 1978 até Maio de 1981, sendo o último prestado no Ministério das Finanças daquele território, na criação de um serviço de Inspecção-Geral de Finanças— se verificaram durante tal período promoções no seu quadro de origem, e que foi preterido por funcionários de antiguidade inferior à sua.

2 — Ora, são requisitos de promoção naquele quadro a permanência máxima de 3 anos na categoria e classificação não inferior a Bom. Por outro lado, as normas de classificação anual do pessoal da Inspecção--Geral de Finanças, aprovadas por despacho co Secretário de Estado do Orçamento de 24 de Junho de 1980 e 14 de Outubro de 1980, exigem como requisitos mínimos para a atribuição de uma classificação o tempo de serviço de 1 ano na IGF (ou em qualquer outro serviço público afim) e o exercício efectivo do cargo, durante 6 meses, no ano e na categoria a que respeita a classificação.

Conforme a IGF, o reclamante não podia ser promovido porque não fora classificado. E não tinha sido classificado, nem poderia sê-lo porque não satisfazia os requisitos mínimos atrás citados. Relativamente ao primeiro (tempo de 1 ano de serviço), admitiu a IGF que o mesmo estava preenchido por força do disposto no artigo 16.° do Acordo de Cooperação, mas que ao invés o segundo (serviço efectivo) o não estava, em virtude do contido no texto daquelas normas.

Sendo assim, o defendido por aquela Inspecção conduz-nos à seguinte conclusão: os funcionários que se encontram em serviço de cooperação não podem ser promovidos, sempre que a promoção, além do tempo de serviço prestado, dependa também de uma classificação. E como em nenhum caso a promoção deve depender somente do tempo de serviço mas também da sua qualidade revelada através de uma classificação, a conclusão final a que se chega é a de que um cooperante nunca pode ser promovido no serviço de origem, por não poder ser classificado.

Tal conclusão é insustentável e até ilegal.

Com efeito, face ao disposto no n.° 2, do artigo 8.°, do Decreto-Lei n.° 180/7.6 de 9 de Março, e ao estabelecido no artigo 16.° do Acordo de Cooperação, não se afigura legítimo dizer-se que o tempo de serviço prestado como cooperante é relevante para efeitos do primeiro requisito (tempo de 1 ano na igf) e irrelevante para o segundo (serviço efectivo no cargo durante 6 meses). E não poderá obviamente assim ser, visto que são as próprias disposições citadas que mandam atender àquele tempo para todos os efeitos legais, não podendo colher a interpretação fundada na diferente natureza das situações, para além de que não podem os despachos referidos regular um regime de promoções em que por força dos requisitos a satisfazer se inviabilize a aplicação daquele princípio.

Assim, não é possível negar o direito a uma classificação por falta de «exercício efectivo de funções» quando tais funções ou similares foram exercidas noutra situação: na prestação de serviço de cooperação com os países africanos de expressão portuguesa, estando assegurada no estatuto jurídico dessa cooperação a salvaguarda pelo menos, dos mesmos direitos de que gozariam se permanecessem nos serviços de origem.