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II SÉRIE — NÚMERO 12

Posta a questão à Inspecção-Geral de Saúde, concluiu-se que eventuais responsabilidades disciplinares por estes factos haviam já prescrito.

E a Direcção-Geral dos Hospitais confirmou estar-se perante situação que já mais vezes ocorrera, por falta de definição das competências próprias dos serviços hospitalares envolvidos.

Tendo em conta que não é a primeira vez que tal acontece em relação a casos concretos cujo procedimento disciplinar prescreveu por inércia dos serviços e morosidade da necessária inquirição, e havendo que acautelar para futuro a repetição de factos idênticos, tenho por oportuno e ao abrigo da alínea a) do n.° 1, do artigo 18.°, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formular a seguinte recomendação:

a) A averiguação de factos detectados nos hospi-

tais com vista a eventual procedimento criminal, ou disciplinar, deverá ser feita com atenção ao prazo prescrícional;

b) Haverá que proceder a uma cuidada articula-

ção e apetrechamento dos hospitais, de modo a que, por deficiências de organização, não seja possível a repetição de casos como o que é denunciado neste processo e provocou, eventualmente por falta de atempados cuidados de saúde, a morte de um doente.

XXXVI) Assunto: Auxiliares de educação. Retribuição

Processo n:° 82/R-112-B-4

Governador civil do distrito de Lisboa:

Da análise da reclamação apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação das suas associadas F ... e F pode concluir-se o seguinte:

1,° Ambas as reclamantes tinham a categoria de auxiliar de educação do Internato de Alvor;

2.° Ambas trabalhavam normalmente no período que decorria entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte;

3." A Assembleia Distrital de Lisboa recusa-se a pagar-lhes o acréscimo de 50 % a partir das 24 horas, por considerar que a partir desse momento o seu trabalho não é equivalente ao trabalho prestado durante o dia.

Vejamos se lhes assiste razão.

Quando a lei, mais concretamente o despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, de 16 de Abril de 1975, publicado no Diário da República, 1." série, de 22 de Abril de 1975, fala em trabalho equivalente prestado durante o dia, quererá referir-se às tarefas concretas de cada trabalhador ou à gama de tarefas compreendidas em determinada categoria profissional e como tal constituindo o conjunto possível de tarefas que possam ser exigidas aos titulares de cada categoria profissional?

Tal despacho não distingue; no entanto, sendo as categorias profissionais idênticas, em boa verdade não pode estabelecer-se diferenciação das tarefas, só porque o trabalho é prestado durante o dia ou, pelo contrário, durante a noite.

Sendo a categoria a mesma durante o dia e durante a noite, aos titulares da respectiva categoria é potencialmente exigível a mesma gama de tarefas.

Compreende-se que durante a noite as tarefas de auxiliar de educação a partir de certa hora não sejam exactamente as mesmas tarefas que são executadas durante o dia.

Só que o mesmo trabalhador não pode ter 2 categorias simultaneamente, muito embora as tarefas nocturnas no caso em apreço mais se assemelham às de vigilantes nocturnas.

De qualquer modo, a verdade é a trabalhadora, mesmo após as 24 horas, se encontrar inteiramente disponível para a entidade a quem presta serviço e indisponível para os seus lazeres, e, como tal, o referido período de tempo considera-se tempo de trabalho.

Do que se vem de dizer resulta claro que o mesmo trabalhador não pode com a mesma categoria profissional ver retribuído o seu trabalho de modo diferente, sob pena de lhe ser afectado o seu direito ao vencimento.

Nestes termos, e por não ter suporte legal a dicotomia estabelecida, pela Assembleia Distrital de Lisboa, entre o trabalho prestado antes e depois das 24 horas, tenho por bem formular a seguinte recomendação:

Deverá ser cumprido integralmente o despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 16 de Abril de 1975, no sentido de ser reconhecido às reclamantes o direito à retribuição acrescida de 50 % do trabalho equivalente prestado durante o dia, no que respeita ao período em que o Internato do Alvor esteve submetido à jurisdição da Assembleia Distrital de Lisboa.

Agradeço que me seja comunicada a decisão que venha a ser tomada no presente caso.

XXXVII) Assunto: Concurso para consultor de clínica gerat. Exclusão

Processo n.° 82/R-2359-A-2

Ministro da Saúde:

1 —O Dr. F médico municipal do concelho de Marvão e dos Serviços Médico-Sociais, apresentou-me uma exposição em que se queixa da sua exclusão do concurso no lugar de consultor de clínica geral — despacho de 12 de Julho de 1982— tendo como justificação o.facto de a sua candidatura contrariar o n.° 6.° do Despacho Normativo n.° 159/82, de 12 de Julho, elaborado com o objectivo de esclarecer dúvidas sobre o âmbito pessoal da Portaria n.° 409/82, de 23 de Abril, esta última, por sua vez publicada para efeitos do disposto nos artigos 31.° e 22.°, n.° 3 do Decreto Regulamentar n.° 16/82, de 26 de Março (fotocópias juntas).

2 — As respostas que sobre a matéria nos foram remetidas pelo Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Saúde foram contraditórias com base no facto de o reclamante não preencher os requisitos estabelecidos no n.° 8, do artigo 40.°, do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto (o que se verificou não ser exacto, dado o reclamante exercer nos Serviços Médico-Sociais cumulativamente as funções de médico de clínica geral