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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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riam anulados em resultado de transferência; concomitantemente com esta providência, a comissão instaladora do Hospital de Santana admitiria, subsequentemente, em regime de comissão de serviço, os 3 médicos actualmente em funções no Hospital José de Almeida, de Carcavelos, regime idêntico ao do restante pessoal do Hospital de Santana.

3 —Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a V. Ex." a seguinte recomendação:

Que, com urgência, seja reanalisado o processo que levou à transferência de 3 médicos-chefes de serviço do Hospital de Santana para o Hospital José de Almeida, era Carcavelos, tendo em vista a sua readmissão ao serviço no primeiro dos hospitais.

4 — Solicito a V. Ex." que se digne manter-me informado sobre as diligências que venha a tomar na sequência desta recomendação.

CAPITULO V

Apreciação na especialidade de alguna processos

concluídos em 1983

Administração da Justiça

Processo n.° 82/R/IP-23-B-1

Sumário — Administração da justiça. Exames médico--forenses.

Objecto — Medidas visando pôr termo à morosidade na realização de exames médico-forenses.

Decisão — Constituição de grupo de trabalho interministerial para resolução da situação.

Síntese:

1 — O Provedor tem recebido apreciável número de reclamações de atrasos na realização de exames médico--forenses, designadamente da especialidade de psiquiatria.

Além dessas reclamações, diversos tribunais se têm também dirigido ao Provedor, pedindo a sua intervenção junto da Administração para obviar a tais demoras.

Esta situação dificulta por forma relevante a boa administração da justiça. Ela origina, não poucas vezes, prolongamento excessivo da prisão preventiva; e, noutros casos, tem-se verificado mesmo por esgotamento dos prazos legais de prisão preventiva, a forçosa libertação de réus acusados de crimes graves.

O Provedor decidiu por isso instaurar processo de sua iniciativa, com a finalidade de apurar as causas dos atrasos que se registem em diversos estabelecimentos (Hospitais, Faculdades de Medicina) nos quais se efectuam exames médico-forenses.

2 — Ouvidos vários desses estabelecimentos, o Provedor pôde constatar que a situação deriva, por um lado, de uma certa falta de coordenação entre os vários departamentos ministeriais interessados, e, por outro, da ausência de uma adequada regulamentação geral dos exames médico-forenses, nomeadamente no tocante à conjugação com as tarefas normais das instituições era causa, bem como à distribuição da sua realização e correspondente remuneração adequada.

3 — Expôs assim a questão aos Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais.

4 — Apenas deste segundo departamento se obteve resposta, tendo a Secretaria de Estado da Saúde proposto a criação dum grupo de trabalho, com representantes dos Ministérios da Justiça, Educação e Assuntos Sociais, incumbido de estudar o problema nas suas várias facetas e de apresentar propostas de medidas legislativas e administrativas destinadas a solucioná-lo.

5 — Parecendo assim adoptada a forma adequada de abordagem da questão, o Provedor encerrou o processo que sobre ela iniciara, não sem que antes houvesse comunicado o teor daquela proposta de constituição de grupo de trabalho ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria-Geral da República e aos Tribunais de Relação.

Processo n.° 78/R-836-B-1

Sumário — Administração da Justiça. Investigação de paternidade. Demora.

Objecto — Falta de andamento, durante mais de 20 anos, de processo de investigação de paternidade.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Em 2 de Setembro de 1976, uma cidadã escreveu ao Provedor dizendo que tinha intentado, mediante assistência judiciária, em 1951, no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, acção de investigação de paternidade ilegítima, a qual, porém, jamais tivera seguimento.

Em 1968, teria escrito ao juiz do processo, para saber do estado deste — sem qualquer resultado, porém.

A queixosa atribuía esta situação a conluio entre o seu advogado e o autor e o pessoal do tribunal, pois que, ao passo que ela era pobre, os herdeiros de seu pai eram pessoas abastadas.

Havendo então pedido a intervenção de um outro advogado, este, depois de analisar o processo, ter-lhe-ia dito que ela estava de facto a ser prejudicada, mas, como poria em jogo a actuação de colegas seus, não pretendia ocupar-se do caso.

Não sabendo a quem mais se dirigir, a reclamante conformara-se, até que, sabendo da recente criação da instituição do Provedor de Justiça, resolveu diri-gir-se-lhe e expor o seu caso.

2 — Embora as afirmações (aliás pouco precisas, por se tratar de pessoa de pouca cultura) da queixosa parecessem pouco verosímeis, foi pedido, para apreciação, o processo em questão.

É a verdade é que a análise do processo revelou os seguintes e surpreendentes factos:

A acção de investigação de paternidade fora intentada, através de assistência judiciária, em 11 de Março de 1951;

Em 21 de Maio de 1952, o juiz proferira despacho declarando-se relativamente incompetente, e mandando remeter o processo à Comarca de Lisboa, onde os réus residiam;

Este despacho jamais fora cumprido, tendo o processo sido remetido ao arquivo — onde permaneceu, pois, sem seguimento, cerca de 24 anos.