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II SÉRIE — NÚMERO 12

3 — Contactada a junta de freguesia reclamada, sugeriu-se a necessidade de ressarcir os danos morais causados à reclamante. A autarquia aceitou este ponto de vista, tendo chegado a acordo com a reclamante quanto ao montante da indemnização a pagar-lhe — assim se arquivando o processo.

Processo n.° 82/R-2430-B-4

Sumário — Administração local. Obras. Elaboração de Projectos.

Objecto — Elaboração de projectos de obras de construção civil para particulares por funcionários dos serviços técnicos da Camara Municipal de Coruche.

Decisão — Inquérito.

Síntese:

1 — Um munícipe de Coruche comunicou ao Provedor que funcionários dos serviços técnicos da Câmara Municipal desse concelho procederam à elaboração de projectos de obras de construção civil para particulares, actividade não autorizada por lei.

2 — O Provedor pediu à Inspecção-Geral da Administração Interna a realização de um inquérito para o apuramento dos factos.

Nesse inquérito se confirmou o teor da reclamação, concluindo-se que pelas Ilegalidades detectadas, fora principal responsável o anterior presidente dá Câmara, que ordenara, por despacho, a elaboração dos projectos. Provou-se ainda que estes projectos apresentavam deficiências, o que não obstara a que a referida entidade promovesse o seu andamento até à aprovação pela Câmara Municipal.

Também não se encontravam Isentos de responsabilidade os ex-membros do citado órgão autárquico, por não se terem oposto, pelo menos quando da aprovação dos projectos, a esssas irregularidades.

3 — Esta responsabilidade já não podia, porém, nos termos do artigo 92.° da Lei das Autarquias Locais, ser efectivada.

Por esta razão, a Inspecção-Geral chamou superiormente a atenção para a conveniência de vir a ser adoptada uma medida legislativa conducente a não deixar na impunidade procedimentos de tal natureza.

4 — Finalmente, o Provedor recomendou à Câmara Municipal de Coruche que promovesse a cessação da apontada actividade ilegal, salientando-lhe que lhe prestasse informação sobre as medidas que viesse a tomar nesse sentido.

A própria Inspecção-Geral da Administração Interna comunicou ir realizar, dentro de algum tempo, uma nova deslocação ao município, para apreciação do evoluir da situação.

Arrendamento

Processo n.° 82/R-2150-8-4

Sumário — Arrendamento. Renda.

Objecto — Recusa, por uma autarquia, do pagamento

de renda actualizada, apesar de notificada para o

efeito.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — O proprietário de umas casas dadas de arrendamento à Cflmara Municipal da Covilhã para instalação do quartel da GNR e funcionamento de um estabelecimento prisional notificou a autarquia inquilina para efeitos da aplicação do coeficiente de actualização fixado pela Portaria n.° 62/82, de 15 de Janeiro, e simultaneamente requereu a avaliação fiscal extraordinária para actualização da renda.

2 — A autarquia em causa, em resposta ao reclamante, comunicou-lhe ter deliberado não aceitar o aumento da renda pretendido.

3 — Auscultada a edilidade, esta referiu que aguardava o resultado da avaliação fiscal extraordinária referida pelo reclamante, e que só então decidiria da atitude a tomar quanto à aplicação do coeficiente da actualização.

4 — Analisada a reclamação, concluiu-se assistir razão ao reclamante, uma vez que a aplicação do coeficiente era ao tempo independente do resultado da avaliação extraordinária e destinava-se exactamente a corrigir a morosidade havida no processo de avaliação.

5 — Posta perante esta argumentação, a Câmara Municipal em causa deliberou reconsiderar o pedido do aumento da renda pretendido pelo reclamante e veio o pagar-lhe a nova renda a partir do mês seguinte ao do recebimento da notificação, como prescreve a lei, assim se alcançando o objectivo da reclamação.

Bancos

Processo n.° 80/IP-4-A-3

Sumário — Bancos. Taxa de cobrança.

Objecto — Uniformização das taxas a pagar pelos utilizadores de serviços da banca nacionalizada respeitantes ao pagamento de recibos de água, telefone, gás e electricidade.

Decisão — Recomendação acatada.

Síntese:

1 — O Provedor de Justiça decidiu abrir processo de sua iniciativa na sequência de uma carta publicada, em 5 de Janeiro de 1980, no jornal A Capital, acerca da imposição de taxa pelo serviço efectuado pela União de Bancos Portugueses respeitante ao pagamento de recibos de água, telefone, gás e electricidade. Com efeito, a União de Bancos Portugueses cobrava, por cada recibo, a taxa de 50$, que debitava na conta dos utilizadores desse serviço 'de cobrança, sem prévio acordo ou consentimento dos mesmos.

2 — Exposto o assunto ao conselho de gestão da União de Bancos Portugueses, este confirmou o conteúdo da carta publicada, informando embora que se iria proceder à reanálise da questão.

3 — Em 2 de Outubro de 1980, o conselho de gestão comunicou que, tendo procedido à reapreciação do asunto, não via motivos para alterai o sistema existente relativamente a clientes que apenas recorrem ao Banco para processarem movimentos de recibos de água, telefone, electricidade e/ou outros similares.

4 — Dado que havia conhecimento de que tais serviços eram prestados noutros bancos em condições diversas (exigência de valores mínimos nas respectivas contas ou manutenção nas mesmas de saldo médio de