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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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determinado montante), existindo instituições que nada cobravam fossem quais fossem os saldos e a evolução quantitativa das contas dos utilizadores daqueles serviços, o Provedor de Justiça formulou recomendação ao Ministro das Finanças e do Plano.

Chamando a atenção para o facto de tal disparidade de procedimentos não ter justificação no âmbito da banca nacionalizada — impondo-se, por isso, uma uniformização de actuação nesta matéria—, o Provedor realçou ainda que lhe parecia abusivo debitar-se a taxa em questão sem prévio consentimento dos interessados.

5 — Após várias diligências sobre o assunto junto do Ministério das Finanças e do Plano, o Banco de Portugal veio a emanar instruções uniformes para a banca nacionalizada acerca do regime destas cobranças. Destas regras constava, designadamente, que só seria cobrada uma taxa aos consumidores pelos recibos pagos, por iniciativa deles, nas caixas dos bancos.

Contribuições e impostos ProcBsso n.a 80/R-2-6B-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Cancelamento de registos de televisores.

Objecto — Inclusão em legislação a publicar das normas que estão sendo praticadas internamente pelos serviços da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Decisão — Recomendação acatada.

Síntese:

1—Vários reclamantes dirigiram-se ao Provedor de Justiça alegando que têm sido feitas aos titulares de registo de televisores, pelos serviços da Radiotelevisão Portuguesa, e cora vista à realização dos cancelamentos dos mesmos registos, exigências que não estariam previstas na lei.

Verificando tratar-se de questão de âmbito geral, o Provedor decidiu abrir processo de sua iniciativa para indagar do acerto do aludido procedimento da Radiotelevisão Portuguesa.

2 — Exposto o assunto à Radiotelevisão Portuguesa, chamou-se especialmente a atenção para o facto de no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 6.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, apenas se prever o cancelamento nos casos de transmissão entre particulares, inutilização total ou saída para o estrangeiro dos televisores.

Assim, e dado que nada mais se encontrava previsto na legislação em vigor sobre a matéria, foi solicitado à Radiotelevisão Portuguesa que informasse o que vinha sendo exigido aos utentes para proceder aos cancelamentos dos registos e quais os respectivos fundamentos.

3 — Em resposta, a Radiotelevisão Portuguesa esclareceu que, conforme normas internamente estabelecidas, vinha a proceder do modo seguinte:

a) Os pedidos de cancelamento por transferência de propriedade não ofereciam quaisquer dúvidas, sendo prontamente atendidos;

6) No caso de cancelamento por saída de aparelhos para o estrangeiro, era solicitado um documento alfandegário, procedendo-se de imediato ao cancelamento;

c) Só nos casos em que se solicitava o cancelamento puro e simples (sem novo registo)

de aparelhos de aquisição recente se exigia uma declaração de um técnico, comprovando estar o receptor totalmente inutilizado. Esta exigência tinha em vista evitar a fraude consistente no cancelamento de registo por alegada inutilização do receptor, que continuava porém a ser utilizado, e por vezes até era transaccionado.

Embora admitindo poder haver razões para o critério preconizado pela Radiotelevisão Portuguesa no tocante à exigência de declaração de um técnico acerca da total inutilização dos aparelhos, o Provedor não deixou de reconhecer que essa prática não tinha apoio legal.

Assim, recomendou à Radiotelevisão que:

Em legislação a publicar, fossem incluídas normas reguladoras do cancelamento dos registos de televisores, o que, além de terminar com o referido procedimento ilegal, dará a tal regime a publicidade indispensável ao conhecimento dos interessados!

5 — A Radiotelevisão Portuguesa respondeu que, em legislação a publicar proximamente, e cujo projecto se encontrava na altura em preparação, se incluiria adequada regulamentação sobre a matéria, indo-se assim ao encontro da Recomendação formulada.

Processo n.° 80/R-2-66-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Imposto complementar.

Objecto — Liquidação de imposto complementar a funcionário reformado do Inatel.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 —Por um funcionário reformado, por invalidez, do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores foi apresentada reclamação fundada no facto de, com a passagem à reforma, ter deixado de beneficiar do regime especial de tributação, em imposto complementar, dos funcionários públicos (artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 339, de 30 de Novembro de 1963) sendo certo çue trabalhadores no activo daquele mesmo Instituto gozavam de tal regime.

2 — Afigurando-se, de facto, injusta e ilógica ta! solução, sobre ela foi ouvida a Drecção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, numa primeira resposta, a justificou com o argumento de que sendo «a pensão em causa paga pela Caixa Naciona' de Pensões, conclui-se que se trata do sector privado». Entendia, pois, implicitamente, que as pessoas nas condições do queixoso só teriam podido deixar de estar sujeitas a imposto complementar se recebessem pensão através da Caixa Geral de Aposentações, como instituto de segurança social especificai da função pública.

3 — Confirmou-se, entretanto, que os trabalhadores no activo do Inatel não estão sujeitos a imposto prc-