O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

282-(90)

II SÉRIE — NÚMERO 12

fissional, não relevando por isso também as respectivas remunerações para efeitos de imposto complementar.

4 — Foi contactada de novo a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com a expressa solicitação de que tomasse posição acerca da disparidade de tratamento aplicada ao pessoal do Inatel no activo e na situação de reforma.

A entidade visada remeteu a resposta que já antes dera sobre o assunto.

5 — Não se tendo, assim, obtido resposta concreta à questão posta, mais uma vez se insistiu pela reapreciação do assunto.

6 — Desta feita, o departamento em questão comunicou que, reanalisado o problema, entendera que, de facto, os reformados do Inatel não deveriam ver as suas pensões sujeitas a imposto complementar.

Reconhecia, com efeito, que o Inatel é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, cabendo por isso na expressão geral do «Estado e de qualquer dos seus serviços estabelecimentos e organismos, ainda que pessoali-zados», utilizada no artigo 4.° do Imposto Profissional para efeitos de suspensão da aplicação deste tributo às remunerações recebidas pelos trabalhadores ao serviço de entes públicos.

Em consequência, e por força dos Decretos-Leis n.°' 45 399, de 30 de Novembro de 1963, e 49 410, de 24 de Novembro de 1969, também estava suspensa a aplicação de imposto complementar a tais remunerações.

Ora, sendo assim, raciocínio paralelo deveria valer no tocante à sujeição ou não das pensões de reforma ao imposto complementar.

Decisiva para o efeito seria, pois, não a natureza da entidade pagadora das pensões, mas sim a daquela a quem o trabalho desses elementos, enquanto no activo, tivesse sido prestado.

Por esta razão, a Direcção-Geral comunicou ter alterado a sua doutrina na matéria, satisfazendo assim a pretensão do queixoso e a dos demais reformados do Inatel.

Processo n.° 82/R-2285-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Imposto complementar. Notificação.

Objectivo — Liquidação fora do prazo. Falta de notificação.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Por um contribuinte foi apresentada reclamação fundada no facto de só em 1982, e pela circunstância acidental de ter requerido certidão, à 1.* Repartição de Finanças de Oeiras, de que nada devia à Fazenda Nacional, ter tomado conhecimento de que o imposto complementar relativo ao ano de 1971 se encontrava em dívida, acrescido de juros e custas, aguardando a citação para a execução.

Apresentara atempadamente a declaração de rendimentos, e nunca recebera qualquer aviso ou notificação.

2 — Sobre o caso foi solicitada a posição do chefe daquela repartição, perguntando-se, concretamente, se

fora feita a notificação a que alude o artigo 51." do Código do Imposto Complementar. A resposta limitou-se às seguintes informações:

I

Que, do processo individual do contribuinte, e no verbete de englobamento, consta que a liquidação do imposto complementar do ano de 1971 foi efectuada em 12 de Março de 1973, com base nos rendimentos constantes da declaração modelo n.° 1 entregue nesta repartição em 31 de Julho de 1972, tendo o imposto, na quantia de 2911$, sido debitado em 31 de Março de 1973, pelo conhecimento n.° 2866, para pagamento durante o mês de Abril.

II

Que, no mesmo processo não se encontra o duplicado do verbete de englobamento da liquidação, pelo que se presume que esta repartição o tivesse expedido em devido tempo ao contribuinte.

III

Que, também do mesmo processo não consta que o contribuinte tenha sido notificado nos termos do artigo 51.° do Código do Imposto Complementar.

3 — Em face de tal resposta, suscitou-se a questão à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

De facto, não se comprovava que houvesse sido realizada a notificação exigida por lei, apenas presumindo a repartição que houvesse sido remetido ao contribuinte o duplicado do verbete de liquidação.

Não parecia, assim, acertado que o queixoso fosse, por atraso que lhe não era imputável, penalizado com juros de mora e encargos processuais.

4 — A Direcção-Geral concordou com a argumentação do Provedor, decidindo que o interessado pudesse pagar o imposto complementar de 1971 sem quaisquer acréscimos.

Processo n.° 82/R-2342-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Imposto de raais--valias.

Objecto — Meação do cônjuge supérstite. Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Pela 1." Repartição de Finanças do concel'o de Vila da Feira foi liquidado imposto de mais-vaüas pela alienação onerosa de terrenos para construção, herdados em 1940 pelo cônjuge do reclamante, casado em regime de comunhão geral de bens, e que por morte daquele, em 1968, passaram a integrar a meação do reclamante.

2 — Não pareceu que, nestas condições, fosse devido imposto de mais-valias.

De facto, por um lado, o § 1.° do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 46 373, de 9 de Junho de 1965, que