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II SÉRIE — NÚMERO 12

blico do gás da cidade só poderia ser aplicado ao consumo verificado após a primeira leitura depois da publicação do diploma.

4 — Tendo em conta que a data da publicação de qualquer diploma, segundo a orientação unânime da jurisprudência, é a da sua efectiva distribuição, solicitou-se tal informação à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., que comunicou que o suplemento ao n.° 290 do Diário da República, 1.» série, de 17 de Dezembro de 1980, que continha a Portaria n.° 1074-A/80, fora efectivamente distribuído em 16 de Janeiro de 1981.

5 — Considerando a data da referida distribuição da portaria, concluiu-se que o novo tarifário só poderia ser aplicado ao consumo verificado após 16 de Janeiro de 1981, e isto porque o conhecimento dos destinatários de qualquer norma jurídica só pode ter lugar a partir do momento em que são criadas as condições legais para a sua efectivação, que mais não é do que a sua leitura, só após a sua distribuição ao publico.

6 — E assim viria a formular-se adequada recomendação, no sentido de a empresa reclamada proceder ao reembolso das importâncias indevidamente cobradas,

7 — A recomendação foi acatada, tendo a EDP emitido nota de crédito para reembolso do consumidor que havia apresentado a reclamação, além de se dispor a proceder do mesmo modo em relação às demais pretensões análogas que lhe fossem apresentadas.

Processo n.° 82/R-1919-A-3

Sumário — Contribuições e impostos. Taxa de radiotelevisão. Isenção.

Objecto — Pedido antecipado da isenção de pagamento de taxa de televisão, para os anos de 1982 e 1983.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

\ — Um cidadão idoso e reformado dirigiu-se, em Setembro de 1982, ao Provedor de Justiça, referindo ter pago em Março de 1981 a taxa de televisão respeitante a 1981, havendo logo de seguida, e ainda dentro desse mesmo mês, solicitado isenção dessa contribuição relativamente a 1982. Em Março de 1982, pedira isenção para 1983.

Entendia, por isso, não se justificar o pagamento da taxa relativo àqueles 2 anos, exigido pela Radiotelevisão Portuguesa, conforme avisos de pagamento por ele recebidos.

2 — Exposta a questão à Radiotelevisão Portuguesa, esta empresa pública sustentou que o interessado, ao enviar-lhe os seus pedidos de isenção com um ano de antecedência, fizera com que os mesmos fossem considerados como respeitantes aos anos em que haviam sido remetidos. Tinham, assim, sido indeferidos, por não respeitarem o prazo legal estabelecido (60 dias antes do mês de pagamento). Aliás, os serviços da Radiotelevisão Portuguesa, a fim de evitar casos como este, e com vista a obter informações actualizadas quanto aos rendimentos dos peticionários, haviam estabelecido um período de 60 a 90 dias antes do mês

de pagamento para o recebimento dos pedidos de isenção. Ê que poderia suceder que, no ano a que o pagamento da taxa respeitasse, os interessados já não preenchessem os requisitos de carência económica justificativos da isenção.

3 — O Provedor de Justiça chamou a atenção da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., para o que a lei (Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro) expressamente referia quanto ao prazo em questão: envio dos pedidos de isenção até 60 dias antes do início do mês de pagamento. Esta norma continha, portanto, um limite final, mas não qualquer limite inicial, para a definição do periodo de tempo em que os pedidos de isenção poderiam ser formulados.

Sendo certo que se compreende a necessidade de se obter tanto quanto possível documentação actualizada, para justeza na concessão das isenções de taxa, a verdade é que a fixação de um prazo diferente do estipulado na lei não poderia fazer-se por via interna, como o fizera a Radiotelevisão Portuguesa.

Por outro lado, verificava-se que a fixação de um período de 60 a 90 dias antes do início do mês de pagamento, para o envio dos pedidos de isenção, reduziria tal prazo a 30 dias, o que viria a cercear Inexplicavelmente a abertura de ordem social constante do comando legal aplicável.

4 — A RTP, acolhendo favoravelmente a argumentação aduzida, comunicou que iria conceder ao queixoso isenção de taxa para os anos de 1981 e 1982.

D«s colonização

Processo n.° 81/R-2426-A-3

Sumário — Descolonização. Integração na EDP.

Objecto — Integração na EDP de um trabalhador da SONEFE e da Hidroeléctrica de Cabora Bassa.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um cidadão regressado de Moçambique dirigiu-se, em Outubro de 1981, ao Provedor de Justiça, referindo que, após ter trabalhado 18 anos na empresa SONEFE — Sociedade Nacional de Estudos e Financiamentos de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L., em Angola, havia prestado mais de 2 anos de serviço na Hidroeléctrica de Cabora Bassa. Assim, e no tocante ao serviço prestado na SONEFE — Sociedade Nacional de Estudos e Financiamentos de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L., preencheria, em parte, as condições firmadas no Despacho n.° 9/77, de 25 de Janeiro, com vista à integração na Electricidadede Portugal, E. P. Para completamento desses requisitos, solicitara que os 2 anos de trabalho na HCB — Hidroeléctrica de Cabora Bassa fossem considerados como prestados ao serviço da SONEFE — Sociedade Nacional de Estudos e Financiamentos de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L., para efeitos daquele despacho, dada a similitude de situações no respeitante ao tipo de actividade realizada numa e noutra empresa.

2 — Acerca de tal pretensão já o reclamante e a HCB — Hidroeléctrica de Cabora Bassa haviam dirigido exposições ao Secretário de Estado de Energia, sem que tivessem recebido qualquer resposta.