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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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vante obstáculo ao direito de defesa que constitui o curtíssimo prazo de 5 dias estabelecido no parágrafo 3.°, do artigo 571.°, do Código do Processo Penal, para efeitos de os condenados à revelia aí referidos poderem recorrer ou requerer segundo julgamento.

Tem-se verificado, com efeito, através de várias queixas apreciadas neste Serviço (cf., por exemplo, a sumariada no Relatório de 1981, p. 61 —Processo n.° 80/R-551-B-1), que, quando se trata de réus que vêm a ser capturados e internados em estabelecimentos prisionais, a exiguidade daquele prazo lhes condiciona fortemente a possibilidade de recorrer ou conseguir um novo julgamento.

Por um lado, é frequente que, ao serem capturados, os reclusos fiquem sujeitos a regime especial de internamento, que lhes dificulta a possibilidade de, por si — e, mais ainda, através de eventual recurso a advogado— exercerem a faculdade prevista na citada norma de processo penal.

Por outro lado, não é raro que os estabelecimentos prisionais, ao notificarem as condenações à revelia aos recém-capturados, deixem de lhes chamar a atenção para a possibilidade de, no breve prazo em questão, reagirem contra as condenações sofridas.

Enfim, é sabido que, com frequência, penas aplicadas à revelia acabam por sofrer importante redução em recurso ou segundo julgamento, em que o réu vem a ter a possibilidade de apresentar a sua defesa e, senão a demonstrar a sua inocência, pelo menos a valer-se de atenuantes atendíveis.

2 — Posta a questão ao Gabinete do Ministro da Justiça, em 8 de Agosto de 1980, este informou, em 17 de Outubro seguinte, que a Comissão Revisora do Código de Processo Penal, actualmente extinta, não se debruçara sobre a questão.

3 — Face a esta situação, e convicto da importância do problema dos processos de ausentes, o Provedor de Justiça, dirigiu em 18 de Março de 1981, ao Ministro da Justiça, a seguinte recomendação:

Recomendo a V. Ex.a que, nas alterações a introduzir naquele Código, seja considerada a possibilidade e conveniência de uma sensível ampliação do prazo fixado no aludido preceito. De facto, tem-me sido dado observar, em assinalável número de processos pendentes neste Serviço, que o prazo de 5 dias para recorrer ou pedir segundo julgamento surge, na prática, como excessivamente reduzido, coarctando muitas vezes o exercício de tais direitos por parte dos condenados à revelia que venham a ser presos.

Ê que, por um lado, nem sempre a notificação das condenações é feita, aos reclusos, em termos de estes se apreceberem da existência daquele prazo.

Por outro lado, a situação prisional que normalmente se segue à captura e as transferências de estabelecimento de reclusão, que logo depois desta não poucas vezes se verificam, impedem, na realidade, com frequência, que os reclusos condenados à revelia possam atempadamente (e, menos ainda, com possibilidade de consultar advogado) recorrer ou requerer segundo julgamento.

4 — Como o tempo decorresse sem qualquer informação concreta quanto ao seguimento dado à recomendação — agora com a repetida alegação de que «continuam em estudo as alterações ao Código de Processo Penal»—, de novo o Provedor de Justiça interpelou o Ministro da Justiça, em 18 de Fevereiro de 1983, nos termos seguintes:

Junto tenho a honra de remeter fotocópia da recomendação que, em 18 de Março de 1981, dirigi a V. Ex.a, por meu ofício n.° 2546, da mesma data.

Em diversos ofícios ulteriores foi solicitada, ao Gabinete desse Ministério, informação sobre o seguimento dado a tal recomendação, receben-do-se sempre a resposta de que continuam em estudo as alterações no Código de Processo Penal, resposta naturalmente vaga, por nada dizer quanto ao acolhimento ou seguimento que àquela foi dado.

Porque as recomendações do Provedor de Justiça, formuladas no uso da competência legal que o artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, lhe atribui, merecerão, no mínimo, um despacho concreto e a comunicação do teor desse despacho — que mais não seja para efeitos do preceituado no artigo 34.° da mesma lei— venho, de novo, insistir, agora directamente junto de V. Ex.a, atento o tempo decorrido e o conteúdo daquelas respostas, por informação concreta sobre se a dita recomendação mereceu qualquer despacho, qual o seu teor e, se acolhida (ao menos como subsídio ou contributo para o mencionado estudo), quais as providências tomadas ou a ser tomadas para que se altere a situação vigente.

5 — Finalmente, em 26 de Maio de 1983, o Gabinete do Ministro veio informar que o projecto do novo Código de Processo Penal, em fase de conclusão, remodelará, profundamente, o processo de ausentes, em termos de excluir os julgamentos à revelia, quando a pena aplicável for de prisão.

Perante esta perspectiva de soluções legais inovadoras, foi determinado o arquivamento do processo.

Administração local

Processo n.° 83/R-2DSHM

Sumário — Administração local. Cemitério.

Objecto — Reparação dos danos morais causados pelo desaparecimento de ossadas num cemitério paroquial.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Uma cidadã apresentou reclamação pelo facto dè terem desaparecido as ossadas do seu falecido marido do gavetão onde estavam depositadas no cemitério da freguesia da Amora.

2 — Realizada a instrução do processo, apurou-se que, certamente por razões ligadas à indicação errada da data do termo do aluguer do gavetão na própria guia de receita da taxa de aluguer, as ossadas do marido da queixosa haviam, antes de expirado esse prazo, sido removidas para a vala comum.