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II SÉRIE — NÚMERO 12

beneficiaría a actividade bancária, pela experiência destes trabalhadores.

3 — Nestes termos, e afigurando-se ser de considerar justa a integração dos referidos trabalhadores na banca portuguesa, permito-me formular a seguinte recomendação:

Que seja revista a pretensão em causa, por forma a que a mesma seja encarada, não em relação ao Protocolo de 1976, que, de facto, teve o seu efeito no âmbito da descolonização e na época que imediatamente se lhe seguiu, mas sim à luz de aspectos relevantes de ordem actual, designadamente do aproveitamento da experiência profissional dos reclamantes, da resolução do problema grave de desemprego e da situação de carência económica que muitos deles vêm enfrentando, reservando-se aos mesmos uma percentagem das vagas existentes e a abrir na banca portuguesa.

4 — Solicito a V. Ex.a que se digne promover no sentido de ser transmitido a este Serviço o seguimento que venha a ter a presente recomendação.

XL) Assunto: Faltas injustificadas

Processo n.° 83/R-U29-B-4

Governador Civil de Aveiro:

Informo V. Ex.° de que analisada a reclamação apresentada pela Sr.3 D. F e face aos documentos remetidos por V. Ex.a, se apurou a seguinte matéria de facto:

O parecer da junta médica sobre a situação da reclamante está contido no ofício n.D 1118/35, de 2 de Maio de 1983, remetido pelo Centro de Saúde de Aveiro à Assembleia Distrital de Aveiro;

Em tal ofício considera-se que a situação clínica da funcionária não era incompatível com as funções de educadora de infância;

Face ao conteúdo de tal parecer, foi a funcionária notificada para comparecer ao serviço sob pena de as faltas dadas virem a ser consideradas injustificadas;

Tal notificação teve lugar em 11 de Maio do corrente ano;

A funcionária apresentou-se ao serviço em 12 do mesmo mês e ano e voltou a faltar a partir de 13 (sexta-feira);

A 17 de Maio de 1983 apresentou atestado médico, de cujo teor consta que os tratamentos a que está a ser submetida a impossibilitam de cumprir os seus deveres profissionais, impossibilidade essa verificada a partir de 13 do aludido mês e ano;

Sob proposta e informação do Sr. Chefe de secretaria da Assembleia Distrital, as faltas dadas pela funcionária a partir de 13 de Maio foram consideradas injustificadas pelo presidente da Assembleia Distrital de Aveiro, com o fundamento de que o atestado médico apresentado a 17 de Maio não podia ilidir o parecer formulado pela junta médica;

A funcionária retomou o serviço a 8 de Junho do corrente ano, pelo que foi considerada em situação de faltas injustificadas durante o período decorrido entre 13 de Maio e 8 de Junho do já referido corrente ano.

Dos factos dados como assentes poderia extrair-se a conclusão a que se chegou no despacho de 18 de Maio de 1983 do Sr. Presidente da Assembleia Distrital de Aveiro, no sentido da injustificação das faltas?

Pois é evidente que não.

É que o parecer da junta médica reportava-se à situação actual naturalmente verificada no momento em que é emitido, momento esse necessariamente anterior a 2 de Maio de 1983.

Tal parecer não vale para além da situação de actualidade a que se reportava.

Toda e qualquer situação posterior do ponto de vista clínico poderia impossibilitar a comparência da funcionária ao serviço.

O parecer da junta médica de data anterior a 2 de Maio de 1983 teria a virtualidade inerente ao seu conteúdo se depois de 13 de Maio de 1983 a doença de que a funcionária fosse portadora tivesse o mesmo quadro clínico.

Mas, para tal, necessário seria que os serviços da Assembleia Distrital mandassem verificar a doença da funcionária logo após a apresentação do atestado médico de 17 de Maio de 1983, faculdade essa que a lei consagra (artigo 510.°, § 3.°, do Código Administrativo).

A verdade, porém, é que o teor do atestado médico não foi posto em causa, quer através do incidente da falsidade, quer pela comprovação da doença.

Assim sendo, não havendo «resultado negativo» da verificação da doença, dado que tal diligência não foi levada a cabo, não pode em boa verdade considerar-se como legal e correcto o despacho de 18 de Maio de 1983.

Nestes termos, encontrando-se ta! despacho em desconformidade com o disposto no artigo 510.°, § 3.°, do Código Administrativo, está o mesmo ferido do vício de violação da lei e, assim considero de formular a seguinte recomendação:

Que V. Ex." se digne revogar o despacho de 18 de Maio de 1983, por estar ferido de ilegalidade.

XU) Assunto: Ajudas de custo. Fixação em função das letras de vencimento

Processo n.° 83/R-1249-A-2

Secretário de Estado do Ensino Superior:

Em 17 de Julho de 1983 deu entrada neste Serviço uma reclamação de cuja fotocópia bem como dos documentos que lhe são anexos se juntam. .

Pelo ofício n.° 9357, de 9 de Agosto de 1983, foi solicitado ao Ex.mo Chefe de Gabinete de V. Ex.a, que, «face ao exposto, se informasse qual a posição, sobre o assunto, dessa Secretaria de Estado».

Em resposta, foi remetido, a 22 de Agosto de 1983, o ofício n.° 2099, desse Gabinete, cuja fotocópia se junta igualmente.

O ofício em referência não esclarece qual a posição de V. Ex.a acerca do despacho de 17 de Abril de