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II SÉRIE — NÚMERO 12

tário a transferir para outros hospitais da zona, apresenta os seguintes desvios:

a) Do júri do concurso de avaliação não deveria ter participado o Dr. F..., mesmo ça qualidade de membro da comissão instaladora, já que, também nessa qualidade, era pretendente a uma das vagas de chefe de clínica que foi excluída do processo de selecção;

b) Por outro lado, o facto de exercer funções na comissão instaladora, não deveria constituir justificação para o eximir do processo de selecção aplicado aos restantes médicos-chefes de ortopedia, não sendo, por tanto, aceitáveis os motivos que constam do ponto 17 do ofício da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, n.° 126, de 17 de Agosto de 1983, dirigido a este Serviço.

Os motivos invocados para tal facto não são de acolher, pelas seguintes razões:

a) As comissões instaladoras exercem funções a título precário e durante um período transitório por simples escolha do Ministro (cf. artigos 79.° e 85.° do Decreto-Lei n.° 413/71, de 27 de Setembro); a designação para a integração numa comissão instaladora ou para a participação em órgãos de gestão de estabelecimentos hospitalares acresce ao exercício das funções principais ou permanentes e não pode ser recusada pelo pessoal médico (cf. artigo 2.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 373/79, de 8 de Setembro); é, assim, a qualidade de médico dos quadros dos hospitais que vai definir o elenco do pessoal médico susceptível de ser designado para o exercício de funções numa comissão instaladora, e não a hipótese inversa;

b) Acresce ainda que o lugar de chefe de serviço hospitalar é um lugar de carreira, o topo da carreira médica hospitalar (cf. quadro i anexo e artigo 32.°, do Decreto-Lei n.° 310/83, de 3 de Agosto), pelo que o exercício precário de funções numa comissão instaladora não constitui título legítimo justificativo da exclusão de um seu membro de um processo de selecção através do qual se pretenda definir o número de médicos que, a título permanente, deverá continuar no futuro integrado nos quadros de determinado hospital.

Pelas razões expostas, o referido processo de selecção ofendeu o princípio da justiça e imparcialidade previsto no artigo 266.°, n.° 2, da Constituição.

1.3 — Cabe, por último, referir que não se encontra explicação lógica para o facto de os 3 lugares criados no Hospital José de Almeida, de Carcavelos, pela Portaria n.° 641/83, de 1 de Junho (com o fim exclusivo de serem preenchidos pelos 3 médicos-chefes de serviço hospitalar a transferir do Hospital de Santana), terem a expressa menção da sua extinção à medida da sua vacatura.

Recorda-se que a fundamentação legal e da comissão instaladora do Hospital de Santana para a transferência dos 3 médicos, assentava em duas premissas básicas:

a) A afectação exclusiva do Hospital de Santana à especialidade de ortopedia (cf. artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 341 /82, de 25 de Agosto e ofício de 6 de Dezembro de 1982, dirigido a

S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Sociais pelo Provedor da Santa Casa da Misericórdia);

b) A transferência progressiva da especialidade de traumatologia para outros estabelecimentos hospitalares da zona (cf. artigo 2.°, n.° 3, do Decretc--Lei n.° 341/82, de 25 de Agosto e Portaria n.° 641/83, de 1 de Junho, em cujo preâmbulo se justifica o acréscimo do número de lugares de chefes de serviço criados).

Ora, se a transferência de atribuições em matéria de apoio à traumatologia do Hospital de Santana para o Hospital José de Almeida, de Carcavelos, justificou também a transferência de 3 médicos, os 3 lugares criados para a viabilizar não poderiam ter a menção da sua extinção à medida da sua vacatura.

Com efeito, o instrumento legal da extinção de lugares à medida da sua «vacatura» aplica-se a 2 tipos de situações:

a) Quando há lugares de «carreiras mortas», cujo pessoal não possui qualificações habilitacio-nais ou de outra natureza para transitar para novas carreiras e cujos direitos adquiridos devem ser salvaguardados (o que não é o caso em apreciação);

b) Ou quando se trata de pessoal integrado em determinada carreira, cujo número de unidades é considerado excedentário em relação às necessidades permanentes de um determinado serviço (o que também não devia ser o caso, dadas as razões apresentadas para a transferência).

Não parece, assim, existir explicação lógica para a solução encontrada nesta matéria, pois que, se os lugares criados no Hospital José de Almeida, de Carcavelos, para viabilizar a transferência dos 3 médicos do Hospital de Santana têm a expressa menção da sua extinção à medida da sua vacatura, teria sido mais curial mantê-los neste último hospital (a que pertenciam originariamente há mais de 20 anos) — então ai, sim, com a menção da extinção dos respectivos lugares à medida da sua vacatura, como aliás sucedeu com o restante pessoal considerado excedentário no Hospital de Santana. A qualificação de «excedentário» no quadro de origem e não no de destino, para além do já anteriormente aludido, daria conteúdo útil à garantia de inamovibilidade constante do artigo 6.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 373/79, de 8 de Setembro (Estatuto do Médico).

2 — Os 3 desvios processuais assinalados justificam que solicite a V. Ex.a uma reanálise de todo o processo que conduziu à transferência dos 3 médicos-chefes de ortopedia do Hospital de Santana para o Hospital José Almeida, de Carcavelos, tendo em vista, ou uma repetição do processo de selecção efectuado, ou uma readmissão no Hospital de Santana dos 3 médicos transferidos, hipótese esta que se coaduna melhor com o qualificativo de «excedentes» do quadro, que lhes foi aplicado no Hospital José de Almeida, de Carcavelos.

A viabilização da segunda hipótese poderia ser alcançada mediante uma alteração ao mapa de pessoal do Hospital Ortopédico de Santana, aprovado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de 21 de Dezembro de 1982, suprimindo-se a menção de que os lugares de 3 médicos-chefes de serviço nospíta/ar se-