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II SÉRIE — NÚMERO 12

Em 24 de Julho de 1968, a autora requerera ao juiz informação sobre o estado do processo;

O juiz despachara sobre o requerimento, no sentido de tal informação ser dada à queixosa;

Tão-pouco esta decisão fora cumprida;

O requerimento em questão, com o despacho judicial, não dera entrada no processo de investigação, vindo a ser encontrado solto, sem numeração nem carimbo de entrada, no processo de assistência judiciária;

Apesar de correição feita ao processo, em Dezembro de 1972, ele permaneceu sem seguimento até à queixa apresentada ao Provedor.

3 — Face à gravidade da situação detectada, o Provedor expô-la:

c) Ao Procurador da República junto da Relação do Porto, com vista a retomar-se o andamento do processo, se ainda possível;

b) Ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria-Geral da República e à Ordem dos Advogados, para apuramento de eventuais responsabilidades dos intervenientes no processo.

4 — O Procurador da República providenciou para que fosse executada a decisão de remessa do processo para a Comarca de Lisboa — e opinou que eventual responsabilidade disciplinar estaria coberta pelas inspecções entretanto realizadas ao Tribunal de Viana do Castelo.

5 — Graças ao empenhamento do patrono oficioso designado à interessada na Comarca de Lisboa, e apesar da dificuldade resultante, não só da impossibilidade geográfica de com ela contactar directamente, como também do falecimento, entretanto, de algumas testemunhas, a acção de investigação veio a ser declarada procedente — 31 anos após a sua instauração!

6 — A Ordem dos Advogados informou que encerrara as averiguações sobre o caso, pois os causídicos nele envolvidos tinham já morrido.

7 — O Conselho Superior da Magistratura comunicou que o chefe da secretaria que interviera no processo também já falecera.

Do inquérito que mandara abrir, teria concluído que não houvera intenção de prejudicar a autora da acção, mas sim, apenas, negligência dos magistrados e funcionários judiciais.

De qualquer modo, quaisquer responsabilidades já estariam prescritas.

- 8 — Embora o estranho circunstancialismo descrito apontasse no sentido de poder ter havido mais que mera negligência, o Provedor resolveu arquivá-lo, visto que, os principais implicados já não se contam no número dos vivos, e a sua possível responsabilidade já prescreveu.

De todo o modo, congratulou-se pelo resultado ainda conseguido na acção, inerte durante cerca de 30 anos ...

Processo n.° 80/R-1882-DI-53-B-1

Sumário — Administração da Justiça. Processo penal. Direito de defesa.

Objecto — Possibilidade da leitura, em audiência de julgamento, dos depoimentos prestados por testemunhas ouvidas na instrução preparatória.

Decisão — Recomendação acatada.

Síntese:

1 — A pedido do Provedor de Justiça, o Conselho da Revolução (Resolução n.° 146-A/81, de 29 de Junho, publicada a 3 de Julho seguinte) declarou a inconstitucionalidade do artigo 439.° do Código de Processo Penal «na medida em que permite a leitura em audiência de julgamento de depoimentos de testemunhas de acusação que não compareçam naquela audiência e as quais o arguido não tenha tido previamente a possibilidade jurídica de interrogar ou fazer interrogar» — v. relatório do Provedor de Justiça de 1981, pp. 23/25.

2 — Face a esta resolução, e porque se reconheceu, não obstante, a possibilidade de em certos casos se poder justificar, sem ofensa do direito de defesa, a leitura do depoimento das testemunhas ausentes em audiência de discussão e julgamento, o Provedor resolveu, por sua iniciativa, que este aspecto do problema fosse objecto de estudo desenvolvido.

Neste estudo se concluiu que podem verificar-se determinadas situações cujo circunstancialismo faria com que a leitura de depoimentos nas condições apontadas não violaria o princípio inscrito no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República.

São elas, fundamentalmente, as de:

o) Inevitável ausência da testemunha (morte, ausência ou doença incurável);

b) Possibilidade de, em momento anterior, a parte contrária ter contraditado o respectivo depoimento;

c) Acordo dos interessados quanto à leitura do depoimento.

3 — Como sequência lógica do estudo, o Provedor formulou recomendação ao Ministro da Justiça no sentido de o artigo 439.° do Código de Processo Penal passar a ter a seguinte redacção: «Se alguma testemunha, cujo depoimento escrito conste dos autos, não tiver comparecido na audiência do julgamento e o motivo da falta for algum dos previstos no § 3.°, do artigo 422.°, ou quando tenha havido, em fase anterior, por parte da pessoa contra quem é produzido o depoimento, possibilidade de o contraditar, e, ainda, quando houver acordo das partes interessadas, poderá ler-se o respectivo depoimento a requerimento de quem o ofereceu».

4 — A tal recomendação viria o Ministro da Justiça a dar inteira adesão, remetendo-a à comissão encarregada da revisão do Código de Processo Penal.

Processo n.° 80/IP-58-B-1

Sumário — Administração da Justiça. Processo penal. Julgamento à revelia.

Objecto — Prazo para o requerimento de segundo julgamento ou interposição de recurso, relativamente a condenações proferidas à revelia.

Decisão — Anunciada revisão geral do regime.

Síntese:

1 — Abriu-se o presente processo por iniciativa do Provedor de Justiça, tendo em consideração o rele-