O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(83)

1983, conforme era solicitado no nosso ofício n.° 9357, de 9 de Agosto de 1983, a que responde.

Contudo, e como é do conhecimento de V. Ex.a, o facto de correr seus termos no STA recurso contencioso do mesmo despacho não impede que até à decisão do tribunal possa ser reconhecida pelo autor do acto a existência de ilegalidade que deva ser, desde logo, reparada, pondo cobro à situação existente e conduzindo ao encerramento do processo contencioso em curso, por perda de objecto.

Assim, também nada obsta a que o Provedor de Justiça, reconhecida que seja uma ilegalidade, desde logo recomende, no uso da sua competência, que seja revogado o acto administrativo em causa.

Ora, afigura-se-me ser procedente a posição assumida na reclamação de ...

Com efeito, as «ajudas de custo» são fixadas em função das letras de vencimento de que são titulares os funcionários ou agentes, na data da deslocação pela qual são pagas.

Ê, pois, óbvio que, se, por efeito do Decreto-Lei n.° 415/80, de 27 de Setembro, a partir de 31 de Dezembro de 1979 aos reclamantes passaram a corresponder certas letras de vencimento, tudo se passa, então, como se os reclamantes auferissem esses vencimentos na data das suas deslocações.

E, deste modo, não por efeito retroactivo das ajudas de custo, mas da mudança da respectiva letra — são devidas aos reclamantes as ajudas de custo estabelecidas pela respectiva tabela, correspondentes às letras de vencimento que passaram, por efeito do Decreto--Lei n.° 415/80, a ser então as suas.

Nestes termos e pelo exposto, permito-me dirigir a V. Ex.° a seguinte recomendação:

Que seja revogado o despacho ilegal de 17 de Abril de 1983, determinando-se que ao pessoal investigador do IICT sejam pagas as diferenças entre as ajudas de custo que lhe foram pagas por deslocações feitas a partir de 31 de Dezembro de 1979, e o vencimento que lhe foi atribuído pelo Decreto-Lei n.° 415/80, a partir daquela mesma data.

A decisão de V. Ex.°, só dignificará a Administração, pelo facto de voluntariamente reconhecer e pôr cobro a erros cometidos.

Viria ainda abreviar a resolução da situação irregular de que os interessados se queixam, bem como todos os prejuízos inerentes.

Solicito a V. Ex.a que oportunamente me seja comunicado o seguimento e decisão que venha a ser proferida.

XII!) Assunto: Transferência de médicos

Processo n.° 83/R-680-A-2 Processo n.° 83/R-1455-A-2

Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

1 — Em referência à matéria exposta nos ofícios dessa Misericórdia n.os 96 e 126, respectivamente, de 20 de (unho e de 18 de Julho de 1983, relacionada com as reclamações apresentadas neste Serviço pelos Drs. F... e F..., comunico que, após apreciado o pro-

cesso de transferência desses 2 médicos e de um terceiro do Hospital de Santana para o Hospital José de Almeida, de Carcavelos, se concluiu que o mesmo apresenta desvios que consubstanciam desigualdades no tratamento de situações idênticas e quebra do princípio de imparcialidade, relacionadas com os seguintes aspectos:

a) A medida de transferência só ter abrangido 3 médicos-chefes;

b) Um dos médicos-chefe ter sido excluído do processo de selecção dos médicos desta categoria que deveriam permanecer no hospital, a título permanente, pelo simples facto de exercer, a título temporário, funções na comissão instaladora;

c) Os 3 médicos-chefes terem sido transferidos para o Hospital José de Almeida, de Carcavelos, por alegados motivos de transferência da especialidade de traumatologia para este e outros hospitais da zona, quando os lugares para os mesmos criados naquele hospital têm a expressa menção de serem extintos à medida da sua vacatura.

1.1 —O artigo 3.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 341/82, de 25 de Agosto prevê a transferência para outros estabelecimentos do âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais do pessoal que se mostre desnecessário ao normal funcionamento do Hospital de Santana.

Compulsado o mapa de pessoal do Hospital Central Ortopédico de Santana, aprovado por despacho de S. Ex.n o Ministro dos Assuntos Sociais, de 21 de Dezembro de 1982, verifica-se o seguinte:

a) A possibilidade de transferência para outros hospitais só foi prevista relativamente a 3 médicos-chefes do serviço de ortopedia;

b) Critério idêntico não foi aplicado a pessoal de outras categorias e áreas funcionais, para os quais se previu a aplicação do regime de extinção de lugares à medida da sua vacatura: um lugar de director de serviço de medicina interna, um lugar de chefe de serviço hospitalar de radiologia, 3 lugares de auxiliar protésico, 3 lugares de auxiliar de radiografista, um lugar de enfermeira de 3." classe, 2 auxiliares de educação de infância, um técnico auxiliar principal, um escriturario-dactilógrafo, 10 lugares de encarregado do pessoal de apoio geral e 3 auxiliares de secção médica.

A explicação para esta diferenciação de tratamento relativamente ao pessoal considerado excedentário não resulta expressa ou implícita, quer da legislação reguladora da matéria, quer das sucessivas actas da comissão instaladora; ofende também a lógica aparente a fundamentação apresentada para a efectivação da transferência urgente dos 3 médicos-chefes, que tem por base o argumento de que a diminuição do número de especialistas e chefes de ortopedia iria facilitar o atendimento de mais doentes, em menos tempo e com melhor qualidade (cf. ofício dirigido ao Ministro dos Assuntos Sociais, em 6 de Dezembro de 1982, pelo Provedor da Santa Casa da Misericórdia, ponto 4 in fine e ponto 6).

1.2 —O processo utilizado para graduar os médicos-chefes de ortopedia existentes e, por via dessa graduação, definir as 3 unidades do pessoal exceden-