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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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aprovou o Código do Imposto de Mais-Vaüas, estabeleceu que os ganhos por este abrangidos «só ficariam sujeitos a imposto quando o terreno tiver sido adquirido após a data deste diploma».

Ora, no caso presente, a aquisição dos terrenos ocorrera, por parte da falecida mulher do queixoso, em 1940.

E este último não herdou tais bens de sua mulher: estando eles casados em regime de comunhão de adquiridos, eles haviam-lhe sido atribuídos e integrados na sua meação, após a divisão do património comum do casal.

3 — Exposta esta argumentação à repartição de finanças visada, ela não a aceitou, essencialmente por entender que os bens vendidos haviam sido adquiridos pelo queixoso em 1968 — ou seja, na data da abertura da herança da mulher, por falecimento desta.

Esta seria, de resto, a interpretação consagrada pela Administração Fiscal acerca do preceito invocado pelo Provedor.

E acrescentou, a propósito, que, quando o interessado se lhe dirigira a reclamar da situação, ele fora esclarecido de que a mesma deveria ser dirimida por recurso aos tribunais do contencioso fiscal ou às entidades superiores da Administração Fiscal — vias de que ele se não quisera aproveitar.

4 — Não pareceu acertada esta reacção do serviço visado.

Por um lado, o interessado usara do seu direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça, constitucional e legalmente consagrado como uma das vias de controle possível da Administração, e independente, aliás, de possível recurso contencioso ou administrativo.

Por outro lado, continuou o Provedor a entender que era judicialmente incorrecto concluir-se que o reclamante teria «adquirido» os bens em questão por morte de sua mulher.

5 — O Provedor levou, pois, o caso à apreciação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Este departamento respondeu que, de facto, considerava que os ganhos resultantes da venda de bens obtidos nas condições descritas não estavam sujeitos a imposto de mais-valias, pelo que dera instruções à Repartição de Finanças de Vila da Feira para proceder à anulação oficiosa da tributação aplicada.

Processo n.° 81/R-1883-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Imposto de selo. Empréstimo para habitação.

Objecto — Aplicação de imposto de selo a empréstimos para aquisição de habitação própria.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação legislativa acatada.

Síntese:

1 — Pela comissão do Bairro da Azinhaga das Pai-vas (Cruz de Pau — Amora — Seixal) foi apresentada reclamação fundada no facto de os empréstimos para aquisição de habitação serem, nuns casos, onerados com imposto de selo e, noutros, não — mais concretamente, conforme a entidade mutuante era o Crédito Predial Português, por um lado, ou a Caixa Geral de Depósitos e a Caixa Económica de Lisboa anexa ao Montepio Geral, por outro.

O imposto de selo em causa era o previsto para os «juros cobrados por instituições bancárias» pelo artigo 120.°-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, o qual não distinguia entre quaisquer daquelas instituições.

2 — Instruído o processo, concluiu-se que aquela divergência resultava do facto de a Caixa Geral de Depósitos e a Caixa Económica de Lisboa gozarem de amplas isenções fiscais pessoais, entre as quais se contava a de imposto de selo, ao contrário do que acontece com o Crédito Predial Português.

Ora, aquelas duas primeiras entidades bancárias entendiam que o imposto de selo em questão incidia sobre o mutuante, pelo que não o consideravam, nestes casos, aplicáveis, por elas mesmas gozarem de isenção pessoal.

Pelo contrário, o Crédito Predial — atendo-se, aliás, a prescrições regulamentares que apontavam nesse sentido— opinava que o imposto de selo em causa recaía sobre os mutuários, pelo que fazia repercutir sobre eles a correspondente imposição fiscal.

3 — Afigurando-se injusta a discriminação em causa, designadamente num sector, como o do crédito à habitação, que se pretende apoiar e incentivar, decidiu o Provedor de Justiça dirigir ao Ministro das Finanças e do Plano uma recomendação no sentido da uniformização do regime em questão, de preferência através da não aplicação do mencionado imposto no âmbito daquele crédito.

4 — A recomendação foi aceite, pelo que, na sequência dela, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.° 119-B/83, de 28 de Fevereiro, que introduziu no aludido artigo 120."-A um n.° 2, determinando que «ficam isentos do imposto os juros dos empréstimos concedidos para aquisição de habitação própria».

Processo n.° 81/R-269-B-4

Sumário — Contribuições e impostos. Tarifas de gás.

Objecto — Aplicação retroactiva de diploma que aumentou as tarifas de gás da cidade.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um cidadão apresentou reclamação pelo facto de a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., estar a proceder à cobrança de gás da cidade, na sequência da publicação da Portaria n." 1074-A/80, de 17 de Dezembro, em violação do disposto no citado diploma.

2 — Ouvida a empresa pública reclamada, esta veio a confirmar que aplicou o novo tarifário, posto em vigor pela citada Portaria n.° 1074-A/80, aos consumos referentes ao período de 2 de Janeiro a 4 de Fevereiro de 1981.

E considerava correcto o seu procedimento, uma vez que a data da publicação da Portaria n.° 1074-A/80 seria a constante do número do Diário da República em que vinha inserido tal diploma, e que no caso em apreço era a de 17 de Dezembro de 1980.

3 — A importância da data da publicação da portaria em causa resultava do facto de o n.° 3 do tal diploma estabelecer que o novo preço de venda ao pú-