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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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gara a que, ao invés do que sucedera em anos anteriores, se não tivesse procedido a um exame previo adequado do correcto preenchimento dos boletins de concurso.

Tinham, por isso, sido «rejeitados» automaticamente pelo computador muitos boletins em que se verificavam faltas ou deficiências menores e facilmente reparáveis — tais como a ausencia de indicação do número do bilhete de identidade, lapso no cálculo da média das classificações relevantes, etc.;

b) Tendo em atenção, porém, o circunstancia-

lismo em que esta fase do concurso tivera de processar-se, o Gabinete iria, não só apreciar todas as reclamações entretanto apresentadas, como, oficiosamente, reanalisar cada um dos casos de «rejeição» pelo computador;

c) E comprometia-se a refazer o processo de co-

locar em função dos critérios de graduação relevantes, suprindo ou corrigindo todos os casos de «rejeição» de candidatos por meras razões formais.

4— Obtida assim a garantia de que iriam ser ultrapassadas as deficiências que afectaram este concurso, o Provedor deu o caso por encerrado.

Processo n.° 81/R-929-B-1

Sumário — Direito ao ensino. Inscrição.

Objecto — Recusa de inscrição no Instituto Superior

Técnico, por entrega de documentação fora de prazo. Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não

acatada. Síntese:

1 — Por um aluno do 5.° ano de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico foi apresentada reclamação fundada no facto de não lhe ter sido facultada a inscrição no 2° semestre do ano lectivo de 1980-1981, por inobservância do respectivo prazo, não obstante têr feito prova documental bastante de que estivera doente no decurso da parte final desse prazo e de que, tendo nomeado o pai seu procurador para efeitos da aludida inscrição, a este haviam sido furtados, na mesma altura, os necessários documentos, incluindo a procuração e o próprio bilhete de identidade do filho.

Para comprovar estes factos, o interessado apresentara àquela escola superior atestado médico comprovando que estivera acamado desde 24 de Março a 1 de Abril de 1981 e queixa que seu pai apresentara na Polícia de Segurança Pública de Lisboa participando que, em 26 daquele mês de Março, lhe foram furtados vários documentos, entre os quais os acima referidos.

2 — Ouvido o Instituto, este comunicou que não aceitara a inscrição do aluno, por entender não se ter verificado, neste caso, justo impedimento para a apresentação do pedido de inscrição nos prazos fixados — de 9 a 20 de Março de 1981 (prazo normal) e de 21 do mesmo mês a 1 de Abril (inscrição com multa).

Baseou-se, para tanto, no regulamento de inscrição no ano lectivo de 1980-1981, que, admitindo a inscri-

ção fora do prazo mediante a prova de justo impedimento (n.° 1.3), prescrevia, a este respeito:

1.3 — Considera-se justo impedimento o evento imprevisível, estranho à vontade do aluno, que impossibilite a sua prática por si ou seu procurador.

Observação ao ponto 1.3 — Não constitui prova suficiente de justo impedimento atestado de médico, declaração dos serviços, etc.

Ora, segundo o Instituto, o pai do aluno teria podido inscrevê-lo antes do furto dos documentos, de 9 a 25 de Março, e, depois dessa ocorrência, de 27 do mesmo mês a 2 de Abril.

3 — Considerando insuficiente tal fundamentação, o Provedor de Justiça dirigiu em 10 de Julho de 1981, ao presidente do conselho directivo do Instituto a seguinte recomendação:

Considerando, com referência ao assunto dos ofícios em epígrafe, que:

1 — O furto dos documentos ocorreu em 26 de Março de 1981.

2 — Não considero aceitável o raciocínio que vise valorar o impedimento com o argumento de que o acto poderia ser praticado antes da sua ocorrência, desde logo porque pressupõe a previsibilidade do impedimento, que é conceitualmente negada (artigo 10.°, n.° 2, da Portaria n.° 320/ 74, de 24 de Abril).

Além disso, nem se afigura sequer relevante esse argumento: é que o interessado tinha a faculdade de se inscrever dentro de certo período, não lhe sendo exigível fazê-lo tão cedo quanto possível, nem lhe podendo resultar consequências desfavoráveis do facto de assim não ter procedido

— desde, claro, que haja requerido a inscrição dentro desse lapso de tempo. Assim, o justo impedimento sempre relevaria desde que houvesse ocorrido no último dia do prazo — e mesmo que apenas nesse;

3 — No período entre 26 de Março e 2 de Abril

— data limite para a inscrição, segundo a informação de 16 de Abril de 1981 (conquanto, na de 8 de Abril, se indique 1 de Abril e, no regulamento de incrições, 28 de Março)— há no processo indícios bastantes, incluindo atestado médico, de que o aluno se encontrava acamado por acidente, não podendo, por isso, renovar o bilhete de identidade furtado, necessária como seria a sua presença pessoal;

4 — A observação contida naquele regulamento, de que «não constitui prova suficiente de justo impedimento atestado médico», não pode legalmente ter outro alcance que não seja o de que o valor probatório de tal atestado tem de ser apreciado juntamente com os demais meios de prova, que, no caso, existem, não são irrelevantes e convergem (cf. declarações da PSP e da entidade patronal). Assim: afigura-se ter havido apreciação menos correcta da matéria de facto, razão por que formulo, ao abrigo do preceituado no artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que seja revogado o despacho de indeferimento e seja admitida a inscrição no 2.° semestre ao aluno do 5.° ano [...]