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II SÉRIE — NÚMERO 12

Como resposta, obteve-se a de que o Gabinete do Secretário de Estado da Saúde já fora informado em 20 de Julho de 1982.

7 — Directamente contactado esse Gabinete, obteve-se uma longa explicação das vicissitudes sofridas pelo processo, incluindo longos períodos de falta de resposta a solicitações feitas, várias manifestações de opinião desencontradas e a confissão de que o processo, entretanto, se extraviara durante o ano de 1980.

Esta informação foi confirmada por comunicação do Secretário de Estado da Saúde, datada de 14 de Junho de 1983, na qual se referia, designadamente, que: «neste momento, a responsabilidade disciplinar dos médicos visados no inquérito encontrase prescrita, nos termos do Estatuto Disciplinar», mas foram melhorados os Serviços do Banco do Hospital de São José, de forma a evitar a repetição de casos semelhantes.

8 — Perante esta informação foi determinado d arquivamento do processo, lamentando o Provedor que as delongas e desencontros burocráticos ocorridos tivessem obstado a um claro apuramento de responsabilidades.

Processo n.° 81/R-1335-B-1

Sumário — Direito à saúde. Tratamento hospitalar.

Objecto — Recusa da Secertaria de Estado da Saúde em organizar inquérito acerca de intervenção cirúrgica após a qual, por inadvertência, ficou alojada uma pinça hemostática no tórax do doente.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada. Exposição à Assembleia da República.

Síntese:

1 — Em 6 de Julho de 1981, apresentou queixa verbal um reformado que fora operado à aorta, em 8 de Janeiro do mesmo ano, no Hospital de Santa Maria.

Apesar de ter tido alta 15 dias depois, o interessado continuou, por vários meses, a queixar-se de dores, tendo sempre obtido, na consulta do hospital, a resposta de que elas eram consequência normal da operação.

Insatisfeito, o reclamante conseguiu que um médico amigo lhe tirasse radiografias ao tórax, as quais revelaram a existência, neste, duma pinça hemostática de cerca de 14 cm de comprimento.

Tendo exibido as radiografias no hospital, foi-lhe comunicado que teria de submeter-se a nova operação.

Não quisera, porém, sujeitar-se a esta antes de expor o sucedido ao Provedor.

2 — Antes que o hospital respondesse às perguntas que sobre o caso o Provedor formulou, o interessado voltou a este Serviço, em 20 do mesmo mês de Julho, afirmando que a operação correra bem e que por isso prescendia de qualquer indemnização ou outro processo contra o médico responsável.

3 — O Provedor resolveu, porém, não encerrar o caso, atenta a gravidade deste e a sua possível importância quanto ao procedimento a seguir em futuros casos semelhantes.

4 — O Conselho de Gerência do Hospital de Santa Maria sustentou que não se justificava qualquer apuramento de responsabilidades, considerando o sucedido explicável pela urgência com que a grave operação à aorta do queixoso tivera de se realizar.

Ponderou, designadamente, que «a descarga emocional de se ter salvo uma vida numa situação em que o grau de mortalidade, em estatísticas mundiais apontam para valores elevadíssimos, pode explicar a ocorrência» e que «a frontalidade com que o cirurgião assumiu a responsabilidade do acontecimento mereceu» a devida atenção, «contribuindo decisivamente para o considerar isento de sanções disciplinares».

5 — O Provedor, não podendo concordar com esta posição, recomendou ao Ministro dos Assuntos Sociais a abertura de um processo disciplinar sobre o caso, fundando-se nas seguintes considerações:

a) Tratando-se, como se trata, de uma falha de ordem técnica no controle de instrumentos utilizados numa intervenção levada a cabo pelo cirurgião, tal falha é imputável a este especialista, nos termos do que dispõe o artigo 7.° do Decerto-Lei n.° 373/79, de 8 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Médico;

6) A intervenção cirúrgica em causa configurou-se, por outro lado, como acto de gestão pública (artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 373/79), fazendo por tal motivo, incorrer o mesmo especialista em responsabilidade disciplinar (artigo 8.° do citado diploma), sem prejuízo do apuramento das eventuais responsabilidades civil e criminal decorrentes do mesmo acto;

c) Independentemente da aceitabilidade das razões invocadas pelo cirurgião e pelo Director dos Serviços de Clínica Cirúrgica, o director do estabelecimento não poderá, de modo algum, deixar de proceder disciplinarmente contra o operador, provadas que foram a prática de uma infracção disciplinar — inobservância das normas de controle de instrumentos cirúrgicos da qual resultou ter ficado um corpo estranho cirúrgico no grande epiplon— e a imputabilidade da falta àquele cirurgião enquanto executante da intervenção;

d) A responsabilidade disciplinar tem de ser apreciada em processo instaurado para o efeito com base na falada infracção, de acordo com o preceituado nos artigos 3.°, 36.°, 44.°, 45.° e 49.°, todos do Estatuto Disciplinar, subsidiariamente aplicável por força do Estatuto do Médico.

6 — Em 9 de Fevereiro de 1982, o Secretário de Estado da Saúde respondeu que, ao invés do que o Provedor recomendara, decidira não instaurar processo acerca do sucedido.

Fizera-o com base em parecer da Ordem dos Médicos que sobre o assunto colhera, e no qual, se afirmava, designadamente, «que a recomendação em vista apenas se filia no total desconhecimento de S. Ex." (o Provedor) quanto à realidade do exercício da Medicina» e que a mesma era «a prova mais que evidente da incapacidade dos juristas a avaliarem com justiça verdadeira e não através de simples formalismos legais, a responsabilidade médica».

Daí a posição que esta Ordem sempre assumira, «dos médicos virem a ser julgados inter-pares».

Sobre o caso concreto, a Ordem entendia que a falha técnica que efectivamente existira não se devera a negligência culposa, mas às circunstâncias da urgência e gravidade da intervenção. Salientava também o facto de o cirurgião se ter volutariamente disposto a fazer a operação, bem como o de o interessado ter declarado