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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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a esta situação, o Ministério entendia que não dispunha de poderes capazes de efectivar o cumprimento do pagamento da renda que eventualmente viesse a fixar.

3 — Insatisfeito com a resposta, o Provedor de Justiça decidiu recomendar a fixação da renda.

Na verdade, mesmo que a empresa não estivesse, de momento, em condições de pagar a renda, isso não retiraria sem mais utilidade à fixação da renda — que poderia vir a ser paga quando aquela viesse a dispor de recursos para tanto.

Por outro lado, se a empresa entendia que a rende não era devida, essa era questão a apreciar, perante a fundamentação nesse sentido apresentada, pela entidade competente para proceder à respectiva fixação.

Além disso, a falta de sanção específica prevista na lei para o eventual incumprimento desta obrigação tão-pouco retiraria sentido ao pretendido acto de estabelecimento da renda: isso apenas significaria que seria de aplicar, no caso, o regime geral, de direito comum, relativo à execução judicial dias dívidas não cumpridas.

Enfim, a falta de decisão ministerial sobre a matéria — qualquer que ela fosse—tornava inoperante a faculdade de recurso para os tribunais comuns prevista na parte final da alínea e) don." 1 do artigo 31.° da Lei n." 68/78.

4 — O Ministro da Indústria e Tecnologia não aceitou a recomendação, alegando não dispor de meios técnicos e humanos que lhe permitissem exercer esta competência que a Lei n.° 68/78 lhe atribuíra.

5 — Inconformado, o Provedor de Justiça informou o Ministro de que entendia que, num Estado de direito, as leis existem para serem cumpridas: se não existem meios para tal, ou se obtêm, ou se alteram as leis, colocando-se dentro dos limites dos meios existentes. O incumprimento é que não é solução admissível.

6 — O Ministro respondeu, então, fornecendo completas explicações sobre a situação e prestando-se mesmo a acatar a recomendação, embora defendendo que a solução adequada do problema residiria na criação — há muito prevista — do Instituto Nacional das Empresas em Autogestão ou na alteração da lei.

Ponderava, com efeito, que os tribunais é que são as instituições adequadas para a tomada de decisão deste tipo, e que os serviços do seu Ministério, se fossem chamados a fixar as rendas em questão, não tinham meios para conseguir que esse seu procedimento se apoiasse em elementos minimamente seguros.

Assim, achava preferível, nas condições actuais, rejeitar os pedidos deste género, assim possibilitando o recurso dos interessados para os tribunais.

7 — Compreendendo as razões do Ministro, o Provedor de Justiça optou por não insistir na sua recomendação e expor o caso à Assembleia da República, já que parece estar-se perante uma situação de inexequibilidade, ou difícil execução, de uma lei aprovada por esse órgão de soberania.

Processo n.° 82/R-1780-A-3

Sumário — Empresas. Ocupação de empresa. Autogestão.

Objecto — Irregularidade no processo de nomeação de comissão de gestão para uma empresa hoteleira em autogestão.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente. Reparo. Síntese:

1 — Trabalhadores do Hotel Baía reclamaram para o Provedor de Justiça das condições de nomeação de uma comissão de gestão para o hotel, por parte do Secretário de Estado do Turismo, bem como de uma acção violenta contra os trabalhadores do mesmo, promovida por aquela comissão no dia 4 de Agosto de 1982, e da alegada cobertura, por omissão, fornecida pela Polícia de Segurança Pública a tal acção.

2 — O Provedor de Justiça entendeu que os elementos existentes não justificavam que se discutisse a actuação da Polícia de Segurança Pública a propósito da ocorrência.

Tendo a comissão de gestão sido nomeada, não se afigurava, desde logo, ilegítimo que ela tivesse, perante a oposição com que deparou, forçado, com o apoio de pessoal de segurança, a entrada nas instalações da empresa.

E a Polícia de Segurança Pública não interviera na ocorrência porque não lhe competiria tomar posição acerca de qual a entidade a que, em termos de direito comum, cabia efectivamente a posse das instalações da empresa.

3 — Mas, apesar de sobre o assunto pender recurso no Supremo Tribunal Administrativo, o Provedor entendeu ter sentido averiguar se teria sido legalmente correcto o processo de nomeação da comissão de gestão do hotel.

Isto, designadamente, no que se refere à audição prévia do colectivo de trabalhadores, exigida pelos n." 2 e 1 do artigo 2.° da Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro (Lei das Empresas em Autogestão).

Solicitou, pois, cópia desse parecer à Secretaria de Estado do Turismo.

4 — A Secretaria de Estado respondeu que a audição em questão se apurara através de um ofício, de 10 de Dezembro de 1981, cuja cópia juntava, e no qual se teria solicitado a «comissão de gestão» e o «plenário do colectivo de trabalhadores» a pronunciarem-se sobre vários pontos — o que todavia não viera a suceder.

Com esse ofício entendia o departamento em causa que ficava «inequivocamente comprovado que foi dado cumprimento legal à formalidade de audição prévia».

5 — A verdade, porém, é que o ofício era causa não indicava explicitamente o propósito de exoneração total ou parcial da comissão de gestão em funções e/ou da nomeação de uma outra comissão de gestão para a empresa.

Esse ofício —dirigido ao «Director do Hotel Baía»— determinava que, «nos termos do n.° 1, do artigo 22.°, da Lei n.° 68/78», a comissão de gestão e o plenário do colectivo dos trabalhadores se pronunciassem, querendo, no prazo de um mês, sobre vários pontos relativos à situação legal e financeira da empresa.

A Secretaria de Estado do Turismo não conseguiu, assim, fazer prova de que procedera, nos termos legais, à prévia audição do colectivo dos trabalhadores, antes da nomeação da comissão de gestão.

O Provedor formulou-lhe, por isso, o reparo adequado.