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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(105)

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese:

1 — A Câmara Municipal de Évora promovera, com o acordo do reclamante, a ocupação de uma casa de habitação que lhe pertencia, para alojar famílias carenciadas.

Mais tarde, porém, o interessado deparara com dificuldades para desalojar os ocupantes, receber as rendas relativas à utilização do prédio e serem executadas as obras de reparação necessárias à reposição da habitação no estado anterior ao da ocupação.

Por isso pediu a intervenção do Provedor.

2 — Analisada a questão, concluiu-se que a ocupação havia sido promovida por alguns gestores da autarquia em causa, que, obviamente, nas circunstâncias concretas em que actuaram, visaram a realização de um objectivo social e de interesse da colectividade, e não interesses pessoais. Por essa razão, havia fundamentos bastantes para responsabilizar a edilidade pelos prejuízos sofridos.

3 — A Câmara Municipal, contactada por este Serviço, promoveu, desde logo, a desocupação da habitação.

Tornou-se, porém, mais morosa a realização das obras de reparação e, bem assim, o pagamento da contrapartida pela ocupação.

4— Dado que a habitação havia, antes da ocupação, sido dada de arrendamento a uma instituição pública, concluiu-se ser justo o pagamento dessa renda relativamente ao período pelo qual aquela se desenrolou.

5 — A recomendação que, deste modo, o Provedor formulou, quanto ao pagamento das rendas e à execução das obras, foi plenamente acatada.

Processo n.° 81/IP-9-B-4

Sumário — Habitação. Construção de fogos. Objecto — Atraso na conclusão de edifícios por uma

empresa intervencionada. Decisão — Situação regularizada. Síntese:

1 — O Provedor de Justiça resolveu, em 2 de Fevereiro de 1981, abrir um processo de sua iniciativa, com base numa notícia de um vespertino que informava estarem ainda por entregar aos promitentes compradores cerca de 50 casas começadas a construir, 10 anos antes, por uma empresa agora intervencionada pelo Estado.

2 — Ouvido o Ministério de Habitação e Obras Públicas, este referiu que o prosseguimento das construções em causa estaria dependente da obtenção de aval do Estado, a acrescer às garantias reais já antes constituídas.

3 — Depois de muitas tentativas, o Provedor conseguiu também contactar a comissão administrativa, nomeada pelo Estado, da empresa construtora intervencionada.

Com efeito, este Serviço tem entendido que o Provedor dispõe de controle sobre as empresas deste tipo, na medida da intervenção estadual a que estejam sujeitas.

A comissão comunicou ter sido empossada recentemente, não tendo elementos bastantes para se pronunciar sobre a gerência anterior.

E esclareceu que não dispunha de qualquer pessoal ao seu serviço, limitando-se a sua actividade, praticamente, a assegurar a ligação com os promitentes compradores.

Promovera, para o efeito, a constituição de sociedades civis entre os vários grupos de promitentes compradores, para os quais transmitira a posse das casas em questão.

E estava a preparar a celebração, com as mesmas, de escrituras de venda dos mesmos imóveis.

4 — O Provedor arquivou o processo quando verificou estarem já a efectivar-se as primeiras dessas transacções.

Obras

Procosso n.° 82/R-1542-B-4

Sumário — Obras. Licenciamento.

Objecto — Falta de resolução favorável do pedido de licenciamento de uma construção fabril localizada parcialmente em zona sujeita à jurisdição dos serviços hidráulicos.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Detenninado cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a Direcção dos Serviços Regionais da Hidráulica do Sul, alegando a falta de resolução favorável do pedido de licenciamento de uma construção fabril situada perto da linha da margem do ribeiro de Adua.

2 — Para adequada apreciação do problema em causa, solicitaram-se à mencionada Direcção de Serviços Regionais os esclarecimentos considerados úteis a propósito do assunto, designadamente no que respeita à posição actual do processo de licenciamento da obra a que aludia o reclamante, bem como às razões pelas quais o referido processo ainda não tinha sido deferido.

Em resposta, veio a ser recebida da Direcção dos Serviços Regionais da Hidráulica do Sul vasta documentação contendo diversas exposições do interessado relacionadas com a questão em apreço, bem como várias informações e despachos que já haviam sido oportunamente exarados a propósito do assunto.

3 — Analisado o teor da citada documentação, onde se referiam as normas legais aplicáveis à situação em foco e as razões pelas quais o processo de licenciamento da obra em causa ainda não fora objecto de resolução favorável, o Serviço do Provedor de Justiça entendeu necessário solicitar à Direcção de Serviços Regionais esclarecimentos complementares tendentes à melhor elucidação do problema pendente.

E com tal objectivo se inquiriu, entre outros factos, se as disposições legais em vigor impediam necessariamente o licenciamento da questionada obra pelos Serviços Hidráulicos, em virtude de a mesma se situar a menos de 5 m da linha da margem do ribeiro de Adua (como se inculcava na documentação anteriormente recebida no Serviço do Provedor de Justiça), e, na hipótese afirmativa, quais eram, especificamente, essas disposições legais. De facto, o artigo 12.*, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, o ar-