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II SÉRIE — NÚMERO 12

Com efeito, face à falta de disponibilidades financeiras dos Serviços de Gestão e Estruturação Fundiária de Beja para saldar a dívida em causa, tivera a responsabilidade por esse pagamento de ser assumida a nível central.

4 — Não obstante poder-se entender que teria poucas razões para tanto — mesmo no que respeita à eficácia da intervenção do Provedor — a interessada, numa rara manifestação de civismo, manifestou o seu reconhecimento pelo cuidado e empenho postos no tratamento do caso.

Regime prisional

Processo n.° 81/R-1485-B-1

Sumário — Regime Prisional. Liberdade condicional. Perdão.

Objecto — Desigualdade na relevância atribuída ao perdão por diversos Tribunais de Execução de Penas, relativamente à concessão de liberdade condicional.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação legislativa. Síntese:

1 — Um recluso de nacionalidade francesa cumpria pena de 15 anos de prisão maior no estabelecimento prisional de Coimbra, do qual já completara 6 anos.

Atendendo ao perdão de 18 meses que lhe seria aplicável e que a reclusos de outros estabelecimentos já fora descontado, considerava ter atingido o meio d? pena e poderia ser proposto para liberdade condicional.

2 — Não era, porém, esse o entendimento do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, corroborado por parecer da auditoria jurídica do Ministério da Justiça de 10 de Outubro de 1977. Segundo esta opinião, os perdões só seriam de considerar no cálculo do meio da pena quando a lei expressamente o referisse, como acontecera com o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 271/74, de 21 de Junho, mas não quanto ao Decreto-Lei n.° 758/76, de 22 de Outubro, aplicável no caso concreto do queixoso.

Se bem que o artigo 5.° deste diploma se referisse a penas já aplicadas —o que poderia pôr em dúvida, no caso em análise, a sua aplicação a uma pena correspondente a sentença não transitada — a verdade é que apenas o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra não fazia o desconto para cálculo do meio da pena, ao contrário do que se averiguou suceder com os Tribunais de Execução de Penas de Lisboa, Porto e fivora.

Com efeito, o Provedor decidiu contactar os agentes do Ministério Público junto de diversos Tribunais de Execução de Penas, em ordem a obter uma visão geral do modo como a legislação em causa estava a sei aplicada.

E fê-lo porque, embora não disponha de controle sobre as decisões judiciais, não estaria excluída — uma vez comprovada a alegada situação de injustiça relativa, sempre geradora de insegurança jurídica —, eventual formulação de recomendação legislativa ou a solicitação da intervenção da Procuradoria-Geral da República em relação à uniformização da actuação, na matéria, dos agentes do Ministério Público.

3 — Nestas circunstâncias — e porque não seria difícil alinhar argumentos a favor de qualquer das posições, em termos de doutrina —o Provedor entendeu adequado expor a situação ao Procurador-Geral da República, sugerindo-lhe que promovesse, no âmbito do Ministério Público, a definição de um critério uniforme de aplicação do diploma referido.

Acolhida esta sugestão, a Procuradoria-Geral emitiu o Parecer n.° 77/83, votado em 28 de Abril, que deu prevalência à prática seguida pela maioria dos tribunais e segundo a qual seria de sobrepor, à exigência dc um tempo mínimo de reclusão, o sentido pedagógico e «ressocializador» das penas.

Esse parecer apresentou, como conclusão, que:

Para a concessão da liberdade condicional, além do pressuposto de a condenação comunicada na sentença ser em prisão em duração superior a 6 meses, deve verificar-se, entre outros, o pressuposto de o recluso ter cumprido metade da pena de prisão que em concreto deve cumprir, ou seja, considerados os perdões ou o perdão de que tenha beneficiado, mesmo que daí resulte uma pena de prisão em concreto a cumprir de duração inferior a 6 meses e 1 dia.

4 — Para maior segurança na resolução destas situações — e porque a relevância do Parecer referido, entretanto homologado pelo Ministro da Justiça, em 2 de Setembro de 198.3, se teria necessariamente de restringir ao Ministério Público, podendo assim ser eficaz quanto às promoções dos agentes desta instituição, mas não no tocante às decisões dos juízes de Execução de Penas —, o Provedor recomendou que, por via legislativa, se promovesse a consagração da doutrina que a Procuradoria-Geral considerara mais correcta.

Processo n.° 82/R-2440-8-1

Sumário — Regime Prisional. Trabalho. Alimentação.

Objecto — Privação parcial de refeição a recluso que se recusava a trabalhar.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Através da queixa de um recluso do estabelecimento prisional de Alcoentre, chegou ao conhecimento do Provedor de Justiça que nesse estabelecimento os reclusos que se recusavam a trabalhar não eram abonados da refeição completa (privação do prato principal), tendo esta actuação como justificação legal o disposto na 2." parte do n.° 1 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto.

2 — Analisado o assunto, concluiu-se que o n.° 1 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 265/79 — ao prescrever que as refeições a fornecer devem ter «em consideração a índole e a natureza do trabalho realizado pelos reclusos, a estação do ano e o clima — tem objectivos dietéticos (e até de reforço de alimentação), pelo que não poderá ser aplicado com função sancionatória. Por outro lado, a medida imposta ao queixoso não consta da indicação taxativa das penas disciplinares prevista no artigo 133.° do mesmo diploma legal.

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