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II SÉRIE — NÚMERO 12

rigo 261.° do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, reposto em vigor pelo Decreto-Lei n.° 513-P/79, de 26 de Dezembro, e o artigo 1.°, n.° 8, do Decreto-Lei n.° 383/77, de 10 de Setembro (todos citados na aludida documentação), prevendo, embora, um regime de licenciamento pelos Serviços Hidráulicos, não pareciam prejudicar, forçosamente, a possibilidade de licenciamento da obra em referência pelos mesmos Serviços, em virtude de essa obra se localizar a menos de 5 m da linha da margem do ribeiro de Adua.

4 — Em resultado da diligência efectuada, a Direcção dos Serviços Regionais da Hidráulica do Sul remeteu ao Serviço do Provedor de Justiça uma informação elaborada acerca das dúvidas suscitadas a propósito do assunto em estudo, acrescentando que a dita informação fora enviada à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos para emissão de parecer.

E, em aditamento à sua comunicação anterior, a citada Direcção de Serviços Regionais esclareceu posteriormente que, face aos despachos que haviam incidido sobre a mencionada informação, decidira proceder à legalização da obra em causa, a título excepcional.

5 — Encontrando-se, pois, favoravelmente resolvido o problema exposto pelo reclamante, arquivou-se o respectivo processo.

Processo n.° 79/R-51-B-4 Sumário — Obras coercivas.

Objecto — Arquivamento do processo de cobrança coerciva relativo a despesas causadas por uma obra da iniciativa de um grupo de cidadãos.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um cidadão foi intimado pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos a desobstruir um regato que havia sido entulhado em consequência do arranjo de um caminho vicinal, obra realizada por uma comissão ou grupo de moradores da freguesia de Azóia de Cima (Santarém).

2 — Dado que o mandado de intimação não fora respeitado, os serviços da referida Direcção-Geral executaram as obras em causa, que importaram em 5836$, valor este cujo cumprimento coercivo vinha a ser exigido ao reclamante, com o fundamento de que aquela comissão ou grupo de moradores fora por ele encabeçada.

3 — Realizaram-se averiguações sobre os factos ocorridos, com a colaboração activa do delegado do Procurador da República do Tribunal da Comarca de Santarém.

Nestas averiguações procedeu-se, nomeadamente, à audição de vários intervenientes na obra, com vista a verificar as condições em que ela tivera lugar.

Apurou-se, assim, que: a obra havia sido orientada por um cantoneiro da câmara; embora a sua realização tivesse sido da iniciativa de vários populares ela beneficiara vários proprietários e interessava a diversas povoações, tendo havido mesmo um peditório popular para suporte das correspondentes despesas.

4 — Face às conclusões a que se chegou quanto à matéria de facto, considerou-se não haver razões para imputar ao reclamante, isoladamente, o evento verifi-

cado. Por isso, o Provedor recomendou o arquivamento da cobrança coerciva.

5 — Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, depois de obtido o prévio parecer da auditoria jurídica desse departamento, viria a ser ordenado o arquivamento do respectivo processo de cobrança coerciva, assim se dando satisfação à pretensão do reclamante.

Pesca

Processo n.° 81/R-1907-A-3

Sumário — Pesca. Inscrição marítima.

Objecto — Inscrições marítimas de pescadores feitas pela Capitania do Porto de Aveiro com ofensa das normas aplicáveis, designadamente em matéria de audição das estruturas representativas dos pescadores.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação. Síntese:

1 — O Sindicato dos Pescadores do Distrito de Aveiro, em exposição dirigida ao Provedor de Justiça, acusou a Capitania do Porto de Aveiro de cometer irregularidades na inscrição marítima de pescadores, designadamente não o consultando previamente às inscrições, em violação do n.° 8 do Despacho Normativo n.° 150/78, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 151, de 4 de Julho de 1978.

2 — Ouvidas as Direcções-Gerais dos Serviços do Fomento Marítimo —que superintende nas Capitanias dos Portos— e do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos —a quem compete a matéria de inscrições marítimas — constatou-se que:

a) A primeira rejeitou formalmente as acusações

sindicais e sustentou a tese da Capitania do Porto de Aveiro, segundo a qual o Sindicato dos Pescadores do Distrito de Aveiro não era representativo da classe alegando que, apesar disso, ouvira a sua opinião através de «contactos frequentes»;

b) A segunda concordou com as razões do sin-

dicato reclamante — e que este expressamente reafirmara em face de cópia da comunicação da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo que o Serviço do Provedor de Justiça lhe enviara — rejeitando, designadamente, a interpretação feita por esta Direcção-Geral do n.° 8 do Despacho Normativo n.° 150/78.

3 — Tratava-se fundamentalmente da interpretação dos n.05 8 e 11 do Despacho Normativo n.° 150/78.

Segundo o n.° 8, a autorização para a inscrição marítima em caso de dispensa da habilitação de um curso das escolas de formação adequadas far-se-á «ouvidas (...) as associações representativas de armadores e sindicais, se as houver».

E o n.° 11 acrescenta que se consideram «representativas, para efeito deste diploma, as associações sindicais e de armadores que representam mais de metade dos trabalhadores e mais de metade do armamento, dentro dos respectivos âmbitos ...».

4 — A Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo entendia que, face ao critério definido no n.° 11 do Despacho Normativo n.° 150/78, o Sindicato recla-

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