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II SÉRIE — NÚMERO 12

6 — O Secretário de Estado do Turismo não aceitou o reparo, contestando que:

a) A comissão de gestão existente e os trabalha-

dores da empresa tinham, efectivamente, tomado conhecimento do ofício em discussão;

b) Tal ofício teria tido a «única intenção» de

saber qual a situação, de facto e de direito, do estabelecimento hoteleiro — e não a de comunicar a decisão do Secretário de Estado, que só poderia ser, .como o fora, posterior.

7 — Não pareceu convincente esta argumentação.

É claro que, ao exigir a «audição prévia» do plenário do colectivo de trabalhadores a respeito da eventual exoneração da comissão de gestão de uma empresa em autogestão, o n.° 1, do artigo 22.°, da Lei n.° 68/78 pressupõe, logicamente, que a entidade com poderes para tomar tal decisão anuncie esse propósito ou eventualidade ao auscultar aquele órgão representativo.

Só assim ele se poderá manifestar com clareza e segurança sobre a questão.

O Provedor resolveu, porém, arquivar o caso, visto que, entretanto, o litígio entre os trabalhadores em autogestão, e os originários titulares da empresa fora solucionado, por acordo extrajudicial.

Expropriação

Processo n.° 79/R-2177-B-4

Sumário — Expropriação. Zona degradada.

Obfecto — Devolução de quantias recebidas pela Câmara Municipal de Lisboa a título de «renda» de prédios expropriados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 273-C/75, de 3 de Junho.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — À reclamante foram expropriados, pela Câmara Municipal de Lisboa, 2 prédios urbanos, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.° 273-C/75, de 3 de Junho.

2 — O município tomou posse administrativa dos mesmos em 22 de Agosto de 1977, tendo adquirido a respectiva propriedade, automaticamente, decorridos 5 dias, nos termos do artigo 5.° do diploma em causa.

3 — A autarquia começou, então, a cobrar aos «inquilinos» dos imóveis as quantias equivalentes à renda paga à queixosa até à extinção do seu direito de propriedade.

4 — Por resolução do Conselho da Revolução veio a ser declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de normas do Decreto-Lei n.° 273-C/ 75, designadamente a do seu artigo 5.°

Atendendo à eficácia retroactiva desta declaração, o Provedor entendeu que a queixosa tinha sido restituída, de pleno direito, à titularidade dos prédios expropriados.

E, em consequência, tinha perdido base legal o recebimento, pela Câmara Municipal, das rendas que exigira aos arrendatários dos imóveis em questão.

Esta, pois, a posição que o Provedor assumiu, no caso, perante a autarquia.

5 — A Câmara Municipal de Lisboa aceitou a opinião do Provedor de Justiça, tendo vindo a adquirir, de novo, os bens, mas por acordo celebrado mediante escritura pública de 28 de Julho de 1982.

Além disso, restituiu à queixosa as quantias que até essa data recebera a título de rendas.

Fornecimento de electricidade

Processo n.° 82/R-2223-A-2

Sumário — Fornecimento de energia eléctrica. Subsídio.

Objecto — Atraso no pagamento de subsídio para apoio da distribuição de energia eléctrica para fins de distribuição rural.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — O queixoso reclamou do não pagamento, a seus pais, pequenos agricultores, de um subsídio concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 48 337, de 17 de Abril de 1968, diploma que tem em vista «impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica» para fins de electrificação rural e agrícola.

A atribuição do subsídio ocorrera em 14 de Outubro de 1980, fora publicada no Diário da República, 2." série, de 3 de Novembro seguinte e condicionava a liquidação da respectiva verba —do montante de 158 400$— à conclusão dos respectivos trabalhos até 30 de Abril de 1982.

Apesar os os trabalhos estarem concluídos 1 ano antes do limite temporal fixado, em 4 de Novembro de 1982, data da reclamação, não fora ainda paga aos interessados qualquer quantia.

A agravar a situação, o reclamante teria sido informado, na Direcção-Geral de Energia, de que a validade da documentação necessária ao processamento contabilístico do subsídio teria «caducado».

2 — Este Serviço dirigiu-se, pois, à Secretaria Je Estado da Energia, chamando a atenção para o atraso verificado e para os prejuízos que ele estava a causar aos interessados.

E salientou, a propósito, que a situação se apresentava irregular, já que, tendo a atribuição do subsídio sido publicada no jornal oficial, ela consubstanciara um acto constitutivo de direitos, cuja eficácia só poderia ser posta em causa se ele fosse ilegal — o que não era o caso.

3 — A Secretaria de Estado veio a informar, em 1 de Fevereiro de 1983, que o subsídio fora finalmente pago, em 11 do mês anterior.

Habitação

Processo n.° 79/R-1617-B-4

Sumário — Habitação. Arrendamento. Renda. Objecto — Desocupação. Recebimento de rendas.