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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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que desistia de qualquer pretensão contra aquele.

7 — Discordando desta atitude, o Provedor insistiu na recomendação que fizera, argumentando que:

a) A Ordem dos Médicos, não é, à face da lei, órgão consultivo da Administração em matéria disciplinar;

b) Embora o «mandar instaurar procedimento disciplinar» ou «não» constitua um poder discricionário da Administração, não se afigura curial que esse procedimento esteja dependente de um juízo antecipado de culpabilidade, ou não, do agente, pois é precisamente em processo disciplinar que se poderá apreciar, em face da instrução feita (prova pericial, testemunhal ou outras), se a culpa existe;

c) E é ainda o processo disciplinar a sede própria para o agente deduzir a sua defesa;

d) Só então se poderá concluir pela existência, ou não, da responsabilidade disciplinar. Isto, sem entrar em linha de conta com a possível existência, ou não, de responsabilidade penal ou civil.

8 — O Secertário de Estado retorquiu que não só não detinha competência para a instauração de processos disciplinares ao pessoal dos hospitais, mas também que, à data da recomendação — 13 de Novembro de 1981 —, se encontrava prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar, por terem decorrido mais de 3 meses sobre o conhecimento da presumível infracção por parte do conselho de gerência do hospital.

9 — O Provedor de Justiça tão-pouco pôde aceitar estas razões, pois que:

a) Já em ofício de 17 de Julho de 1981 pusera ao conselho de gerência do hospital a questão do apuramento da responsabilidade disciplinar pelos factos que constituem objecto do processo;

b) A recomendação de 13 de Novembro de 1981 fora formulada antes de decorridos 3 meses sobre o ofício em que o conselho de gerência do hospital comunicara que não pretendia exercer acção disciplinar a este respeito;

c) Por desconhecer a data concreta em que o conselho de gerência apreciara os factos em questão, o Provedor tomara, para o efeito, a data do ofício em que o teor dessa apreciação lhe foi comunicada;

d) A recomendação de 13 de Novembro fora dirigida ao Ministro dos Assuntos Sociais tendo em conta a sua competência tutelar, e visto que o conselho de gerência do hospital se recusara a eercer acção disciplinar;

e) As atitudes assumidas pelo conselho de gerência e pelo responsável governamental em causa se revelavam manifestamente irregulares e discriminatórias, perante o regime disciplinar ao qual se encontram submetidos os médicos por actos praticados ao serviço de entidades públicas e contribuem para o estabelecimento de um clima de impunidade e tolerância que em nada prestigia as instituições, nem tão-pouco os profissionais dos vários ramos sujeitos ao Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho.

10 — Por isso, o Provedor deu conhecimento da posição por ele assumida no caso à Assembleia da

República, tendo a sua exposição baixado à respectiva Comissão Parlamentar de Segurança Social, Saúde e Família.

Processo n.° 81/1799-B-1

Sumário — Direito à saúde. Tratamento hospitalar. Responsabilidade civil do Estado.

Objecto — Efectivação da responsabilidade civil do Estado por um acidente de enfermagem donde resultaram danos para o utente de um hospital público.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um particular dirigiu-se ao Provedor de Justiça relatando um acidente de enfermagem sofrido por sua filha em 1 de Agosto de 1980, na altura com 15 meses de idade, ocorrido no Hospital de Dona Estefânia, em Lisboa, e donde resultou o corte da falan-geta do quinto dedo da mão esquerda da criança.

2 — A administração hospitalar, tendo como base uma participação do pai da ofendida, mandou abrir um processo de inquérito sobre o caso, no qual se provou o seguinte: que no dia e local já referidos, estando a criança a receber soro endovenoso, e porque a mão estivesse muito edemaciada e envolta em grande quantidade de compressas e adesivos, a enfermeira de serviço, para mudar a posição da agulha, cortou o adesivo que estava junto à tala da mão esquerda da criança, tendo cortado também a falangeta do respectivo quinto dedo.

No processo ficou igualmente provada a imperfeita execução da operação de enfermagem. No entanto, com base nas declarações das várias testemunhas, que acentuaram as «deficientes condições da sala» (mi iluminação, más condições materiais, deficiência do material utilizado), «o excessivo número de crianças a assistir» (uma média de 50/60 com doenças de tipo infecto-contagioso; a criança em questão recebeu soro), «a insuficiência do pessoal disponível no período nocturno» (2 enfermeiras por sala), donde resultava uma excessiva rapidez com que as tarefas tinham de ser executadas — excessiva rapidez em relação ao tempo necessário e teoricamente recomendável — o instrutor concluiu pela inexigibilidade de diferente comportamento e pela isenção de responsabilidade disciplinar da funcionária.

O processo foi mandado arquivar, pelos referidos motivos e, tendo em atenção os seus resultados, os Hospitais Civis de Lisboa não aceitaram a obrigação de indemnizar o queixoso.

3 — O Provedor de Justiça analisou todos os antecedentes do caso, tendo concluído que a posição assumida pelos Hospitais Civis de Lisboa, no sentido da recusa da indemnização, não era a mais consentânea com o regime em vigor sobre a responsabilidade civil do Estado por actos praticados por funcionários ou agentes seus.

O acto em apreciação deveria qualificar-se como «acto de gestão pública», por ter sido praticado no exercício ou por causa do exercício de funções públicas, em estabelecimento hospitalar do Estado (cf. artigo 12.ü, do Decerto-Lei n.° 48 357, de 27 de Abril de 1968 e artigo 10.", do Decerto n.° 48 358, da mesma data).