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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(101)

A recomendação foi acatada pelo conselho de gerência da RTP, E. P., que deu instruções à direcção de programas e informação no sentido propugnado pelo Provedor de Justiça.

De igual modo, o Presidente da Assembleia da República deu conhecimento da posição do Provedor aos grupos parlamentares.

Empresas

Processo n.° 80/R-1725-A-3

Sumário — Empresas. Gestor público. Nomeação. Audição da comissão de trabalhadores.

Objecto — Falta de audição da comissão de trabalhadores na recondução de um administrador por parte do Estado.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não

i catada. Síntese:

1 — Os estatutos de uma sociedade anónima participada pelo Estado (CELBI) impunham —artigo 21.° — a consulta dos órgãos representativos do colectivo dos trabalhadores antes da nomeação dos administradores por parte do Estado.

2 — Em 1980, o Conselho de Ministros resolveu reconduzir um administrador por parte do Estado, prescindindo da referida consulta por se tratar de uma recondução (Resolução n.° 146/80, de 15 de Abril, publicada no Diário da República, 1." série, de 24 do mesmo mês).

3 — Considerando terem sido violados direitos seus, a comissão de trabalhadores da empresa queixou-se ao Provedor de Justiça.

4 — Posta a questão à Presidência do Conselho de Ministros, foi recebida resposta do Secretário de Estado das Finanças, no sentido de não considerar aplicável o artigo 21.° dos estatutos da CELBI ao caso em análise, pois não se tratava da primeira nomeação, mas sim de recondução de um gestor.

Aliás, essa seria a prática seguida em casos análogos, e, aquando da originária nomeação do administrador em causa, já fora ouvida a comissão de trabalhadores da empresa.

5 — O Provedor não considerou convincente esta argumentação.

Na verdade, a recondução representava uma nova nomeação.

E é bem mais significativa a opinião de uma comissão de trabalhadores em relação a um administrador cuja actividade já teve oportunidade de apreciar, do que no tocante à primeira nomeação de um gestor cujas efectivas qualidades não poderá conhecer suficientemente.

Por isso recomendou ao Ministro das Finanças e do Plano, por um lado, a reabertura do processo de recondução em causa, com audição da comissão de trabalhadores da empresa, e, por outro, que, para o futuro, passasse a ser adoptado o critério que assim preconizava.

6 — O Ministro das Finanças e do Plano proferiu, sobre o caso, o seguinte despacho, em 18 de Fevereiro de 1981:

Visto. Não aceito a recomendação. Trata-se de um administrador da parte do Estado e não de

um gestor de empresa pública. Houve recondução e não nova nomeação.

7 — Não se conformando com esta resposta, aliás muito lacónica e escassamente fundamentada, o Provedor insistiu nas recomendações que fizera, agora perante o Primeiro-Ministro, baseando-se na seguinte argumentação:

Mantenho o entendimento que presidiu àquela recomendação. Com efeito:

Não é fácil, nem se crê possível, aceitar a tese de que só há que dar cumprimento ao preceituado no artigo 21° dos estatutos da CELBI —audição da comissão de trabalhadores — quando se procede à nomeação de um novo administrador, não existindo tal obrigação quando se trate de reconduzir um administrador nas funções que já vinha exercendo.

E muito menos que semelhante critério possa ser justificado com a alegação de que se trata de «prática habitualmente seguida».

De facto, tal posição, para além de não encontrar qualquer vislumbre de apoio na letra do artigo 21." dos estatutos da CELBI, é manifestamente desconforme ao próprio espírito do preceito.

Realmente, que sentido teria o condicionar a nomeação de um novo administrador à consulta prévia da comissão de trabalhadores —que provavelmente desconhecerá ainda, nessa altura, os seus méritos — e dispensar essa consulta nos casos de recondução, que são exacta e precisamente aqueles em que os representantes dos trabalhadores se encontram em melhores condições para formularem opinião sobre as qualidades (ou insuficiências ou defeitos) da pessoa designada, face ao conhecimento, tornado possível, do mérito da actividade anteriormente exercida?

Aliás, indo-se um pouco mais longe, poderá até afirmar-se parecer indiscutível que, ao contrário e diferentemente da audição prévia à nomeação — que traduzirá geralmente e tão-só uma atitude de deferência— a audição para a recondução alcança uma amplitude muito mais profunda, integrando e possibilitando um autêtntico juízo de valor quanto à capacidade das entidades nomeadas.

Bastaria esta circunstância — que se me afigura inquestionável — para fazer valer de pleno a regra da audição, por maioria de razão justificada inteiramente para as hipóteses de recondução, sem o que se restringiria a área de intervenção das comissões de trabalhadores no momento em que mais avultaria o interesse dessa intervenção.

Por outro lado, a referência que antecedentemente se fez ressaltar à «prática habitualmente seguida» só reforça a bondade da posição expressa na recomendação, pela preocupação a respeito da reiteração deste tipo de critério, no futuro.

8 — O Primeiro-Ministro também se recusou, em 12 de Abril de 1983, a aceitar as ditas recomendações.

Além de referir que o caso concreto estava já algo ultrapassado, por se reportar ao mandato de 1980--1983, e por entretanto ter sido publicado o Estatuto do Gestor Público, manteve a posição de que o proce-