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II SÉRIE — NÚMERO 12

dimento adoptado era o que correspondia ao habitualmente seguido em casos de recondução de gestores.

9 — Perante estas sucessivas recusas de acatamento das recomendações em referência, o Provedor viu-se forçado a encerrar o processo, expondo o problema à apreciação da Assembleia da República através do presente relatório.

Processo n.° 81/R-2188-A-3

Sumário — Empresas. Licenciamento industrial. Objecto — Irregularidades no funcionamento do

Shopping Center Brasília. Decisão — Reclamação procedente. Recomendação

aceite. Síntese:

1—A União dos Sindicatos do Porto apresentou, em 28 de Outubro de 1981, por ocasião da visita do Provedor de Justiça a esta cidade, uma queixa relativa a diversas irregularidades alegadamente verificadas na construção e funcionamento do Shopping Center Brasília.

2 — O Provedor de Justiça solicitou esclarecimentos a diversas entidades públicas da cidade do Porto, entre as quais a Câmara Municipal, a Delegação da Inspecção do Trabalho, a Delegação de Saúde, o comando do Batalhão de Sapadores Bombeiros, o comando distrital da Polícia de Segurança Pública, a Direcção de Fiscalização Eléctrica do Norte, a Direcção de Finanças do distrito, o conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade e a Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social do distrito e ainda o director do Jornal de Notícias, órgão de informação que havia dedicado alguns artigos à situação do centro comercial em causa.

3 — Todas estas entidades, com uma única excepção, prestaram ao Provedor de Justiça interessantes e valiosos esclarecimentos, que permitiram traçar um quadro — bem preocupante — da situação do Shopping Center Brasília.

A excepção foi constituída pela Câmara Municipal do Porto, que manteve silêncio absoluto. O que era tanto mais criticável quanto é certo ser a maior responsável pela situação de reiterado desrespeito pela lei a que se chegara.

4 — Através das indagações feitas pôde o Provedor concluir que, além de uma assinalável falta de coordenação entre as diversas entidades públicas competentes para intervir no licenciamento e/ou fiscalização de empreendimentos deste género, se detectavam, em relação ao centro comercial em questão, múltiplas e variadas infracções à legislação vigente.

O próprio imóvel, para o qual não existia licença de utilização, fora objecto de diferentes alterações, não autorizadas, do inicial projecto de construção.

Para além disso, observavam-se: desrespeito das normas de segurança contra incêndios, gerando graves riscos de ocorrência destes; péssimas condições sanitárias (falta de alvarás sanitários para estabelecimentos que dele necessitavam); utilização de água imprópria para consumo; insuficiência de instalações sanitárias; graves deficiências nas instalações eléctricas; repetidas violações das normas sobre horários de trabalho e de funcionamento de estabelecimentos; infracções fiscais

quase generalizadas — em matéria de contribuições predial e industrial; e impostos do selo, de turismo, e de transacção, profissional, sisa.

5 — Em face da gravidade do caso, o Provedor expô-lo à Assembleia Municipal do Porto e fez publicar nos órgãos de comunicação social escrita uma nota oficiosa (jornais de 23 e 24 de Outubro de 1982), censurando a omissão da Câmara Municipal do Porto, quer no tocante ao exercício das suas competências próprias na matéria, quer na ausência de resposta às interpelações deste Serviço.

6 — Simultaneamente, tendo podido apurar que a situação não era isolada, e que outras do mesmo tipo se verificavam, sobretudo no Porto e em Lisboa, o Provedor recomendou ao Primeiro-Ministro que fosse preparada legislação adequada para disciplinar a actividade dos centros comerciais, fazendo-se previamente um levantamento completo da situação existente.

7 — A recomendação foi aceite, tendo sido já desencadeadas acções tendentes à sua concretização, do mesmo passo que foram intensificadas as acções de fiscalização dos vários departamentos competentes.

8 — Por seu turno, a Assembleia Municipal do Porto respondeu que comungava nas preocupações do Provedor, tendo o assunto sido já discutido por mais de uma vez nas respectivas sessões.

9 — Enfim, o novo Presidente da Câmara Municipal do Porto, que tomara posse em 14 de Janeiro de 1983, apressou-se, em 19 desse mês, a pedir desculpa ao Provedor pela ausência de resposta às suas solicitações, prometendo que a edilidade iria ocupar-se devidamente da situação, no normal exercício da sua competência.

Processo n.° 81/R-2093-A-3

Sumário—Empresas. Ocupação de empresa. Autogestão.

Objecto — Fixação de renda a pagar pelos ocupantes pela utilização das instalações da empresa.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — Um empresário cuja empresa fora ocupada, depois do 25 de Abril de 1974, requereu ao então Ministro da Indústria e Tecnologia, nos termos dos artigos 31.°, 101.°, alínea e), e 56." da Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro, que fosse fixada uma renda mensal a liquidar pela cooperativa que ocupa as instalações da sua firma. Com efeito, o primeiro dos citados preceitos confere aos titulares de empresas ocupadas o direito de solicitar ao Instituto Nacional das Empresas em Autogestão a fixação de uma renda relativa à utilização daquelas; e o segundo dispõe que, até o Instituto começar a funcionar, a sua competência será exercida pelo Ministério de tutela.

2 — Perante o silêncio do Ministério, o empresário reclamou para o Provedor de Justiça. Interpelado o Ministério competente, veio este a informar que não podia fixar a renda porque a lei não continha sanções para a eventual falta de pagamento.

Ora, a comissão de gestão da empresa referia que não via fundamento para o pagamento da renda pedida, nem dispunha de meios financeiros para o fazer. Face