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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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que as crianças se encontravam queimadas («colocou saliva»); d) Não se encontra igualmente esclarecida a situação relativamente ao acompanhamento do tratamento das crianças e comunicação aos pais («era brincadeira»).

Considero, por isso, pertinente recomendar «que seja revista a posição dessa Ins-pccção-Geral relativamente ao arquivamento do processo, determinando-se a instauração de processo disciplinar, onde o professor tenha possibilidade de organizar a sua defesa, e se proceda à apreciação de provas e tipificação da conduta do mesmo professor.

4 — A Inspecção-Geral do Ensino não acatou a recomendação, por a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação entender que estava prescrito o procedimento disciplinar.

5 — Assim, foi enviado àquela entidade o seguinte «reparo»:

O inquérito não foi aprofundado e o respectivo processo não foi logo remetido a este Serviço (como fora pedido desde inicio).

Tal inquérito foi mandado arquivar e esta decisão não valora os factos apurados (aliás, susceptíveis de melhor esclarecimento) pela forma adequada.

Na verdade, a ocorrência devia ter sido objecto de uma mais profunda averiguação e, de qualquer maneira, havia já indícios de infracção disciplinar.

Assim, o mesmo inquérito devia ter sido reaberto ou convertido em processo disciplinar. Como não se procedeu dessa forma e os ilícitos disciplinares entretanto prescreveram, não é viável qualquer outro tipo de actuação.

Não deixo, porém, de exprimir a V. Ex.B que a actuação seguida me parece merecedora de «reparo», por indevidamente conduzida.

6 — Por não existir viabilidade de qualquer outra intervenção útil, foi então determinado o arquivamento do processo.

Processo n.° 79/R-1937-B-1

Sumário — Direito à saúde. Tratamento hospitalar. Objecto — Responsabilidades pela morte de uma doente

entrada no serviço de urgência do Hospital de São

José, em Lisboa. Decisão — Organização de inquérito pela Inspecção de

Saúde. Prescrição de processo disciplinar. Síntese:

1 —Em 6 de Setembro de 1979, foi mandada ao Provedor de Justiça a cópia de uma carta dirigida a várias entidades e aos órgãos de comunicação social, denunciando a morte de uma familiar do signatário, ocorrida no Serviço de Urgência do Hospital de São José cerca de sete horas depois de ali ter dado entrada e sem que lhe tivessem sido prestados cuidados imediatos, por suposta ausência de um médico no período de banco.

2 — Foi solicitada por este Serviço a intervenção do Secretário de Estado da Saúde.

3 — Determinada, por este, a realização de inquérito pela Inspecção dos Serviços de Saúde,, as respectivas conclusões apontavam para a aplicação de medidas disciplinares a ponderar em processo próprio e para a regulamentação das entradas no banco do hospital, de forma a evitar a repetição de casos destes e a ficarem bem definidas as responsabilidades de cada um dos serviços e elementos intervenientes.

Com efeito, comprovara-se que a doente fora sumariamente observada por vários médicos, .que não terão, contudo, tomado as providências exigidas pela gravidade do caso, deixando-a, após cada observação, permanecer no comedor do banco.

Isto sucedeu, designadamente, por todos os referidos elementos da equipa de urgência terem entendido necessário aguardar pelos resultados de determinadas análises solicitadas ao laboratório do banco — análises cuja realização tardara, todavia, tanto, que a doente entretanto viera a falecer.

Para além disto, foi preconizada a elaboração de um projecto de reestruturação do serviço, para melhor satisfação dos fins a que se destina.

Com concordância superior (despacho de 2 de Novembro seguinte), o relatório foi remetido aos Hospitais Civis de Lisboa, para instauração dos processos disciplinares e para conclusão de determinadas averiguações quanto a certos aspectos em que necessitava de aprofundamento maior que o constante do inquérito.

4 — A administração dos Hospitais Civis de Lisboa refutou, porém, a maior parte das orientações do Secretário de Estado.

Entendia, designadamente, que era aos Hospitais Civis de Lisboa que competia tomar posição sobre o assunto (e não à entidade tutelar), contestando também que da prova feita resultassem indícios suficientes da prática de mfracções disciplinares, bem como o facto de, no âmbito do inquérito, não terem sido ouvidos, nem ela, entidade gestora dos Hospitais Civis de Lisboa, nem o pessoal do laboratório do banco.

5 — A Direcção-Geral dos Hospitais, entretanto, comunicara ao Provedor que aguardava despacho superior sobre a tomada de posição da administração dos HCL.

6 — Em 5 de Abril de 1980, pediram-se ao director--geral dos Hospitais esclarecimentos sobre o prosseguimento do caso, que se foi arrastando com sucessivos pedidos de informação ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, até que, em 14 de Abril de 1982, este comunicou que tinha pedido à Comissão Coordenado dos HCL o envio dos elementos necessários ao completo esclarecimento do assunto.

Após novo período de insistências, este Serviço solicitou, em 14 de Outubro de 1982, urgência na resolução do caso.

A Secretaria de Estado, apesar de por várias vezes ter procurado levar a Comissão Coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa a mudar de posição sobre o caso, não tomou quaisquer medidas em relação à falta de resposta que, então, e por largo tempo, por parte desta entidade se verificou.

Assim, teve de ser o Serviço do Provedor de Justiça a dirigir-se, em 29 de Abril de 1983, àquela entidade.