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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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3 — Exposto o assunto ao referido responsável governamental, este concordou com o ponto de vista do Provedor, no que respeitava à natureza semelhante do serviço prestado na SONEFE — Sociedade Nacional de Estudos e Financiamentos dè Empreendimentos Ultramarinos e na HCB — Hidroeléctrica de Cabora Bassa. O Secretário de Estado da Energia resolveu considerar equiparados esses períodos de trabalho prestados pelo interessado, determinando por isso a sua integração na EDP — Electricidade de Portugal.

Processo n:° 81/R-943-A-3

Sumário — Descolonização. Integração de trabalhador bancário.

Objecto — Integração na banca nacionalizada de um trabalhador bancário expulso de Moçambique por ter desejado manter a nacionalidade portuguesa.

Decisão—Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um trabalhador bancário, expulso de Moçambique por ter desejado conservar a nacionalidade portuguesa, dirigiu-se ao Provedor de Justiça em virtude de lhe ter sido recusada a integração na banca portuguesa por não se ter prevalecido atempadamente do disposto no Despacho n.° 456/79 (que permitiu tal integração a bancários expulsos de Moçambique). Ele alegava ter estado, na altura, ausente de Lisboa, e não ler jornais por carência de meios económicos para os adquirir.

2 — Este Serviço expôs o assunto ao governador do Banco de Portugal, chamando especialmente a atenção para o facto de aquele despacho não ter sido publicado no Diário da República, para a situação de desemprego do reclamante e, ainda, para a circunstância de todos os bancários expulsos de Moçambique terem já sido integrados.

3 — O vice-governador do Banco de Portugal informou que, dado o prazo de inscrição para a pretendida integração concedido pelo referido despacho ter terminado em 15 de Fevereiro de 1980, não era já possível autorizá-la.

Quanto à não publicação do citado despacho no Diário da República, o Banco de Portugal sustentou que, porque ele consubstanciou uma «ordem» ou «mera instrução» às instituições de crédito do sector público, dando orientações sobre política de emprego no sector, havia sido entendido que não carecia de publicação para produzir efeitos, nem quanto à limitação do prazo.

4 — Em face da resposta recebida, dirigiu o Provedor de Justiça uma recomendação ao Secretário de Estado do Tesouro, acentuando que, contendo o Despacho n.° 456/79 uma norma que estabelecia um limite temporário para os bancários expulsos poderem requerer a sua inclusão nas listas de admissão na banca portuguesa, ele não poderia considerar-se uma mera ordem ou instrução interna da banca.

Com efeito, aquela norma afectava — na medida em que limitava no tempo o direito a requererem o ingresso — interesses e até direitos subjectivos conferidos pelo próprio Despacho n.° 456/79 àqueles cidadãos, pelo que tal regra não seria oponível contra os

particulares interesados, enquanto que não publicada. De resto, esta é a doutrina firmada, por exemplo, a respeito do valor dos despachos normativos reguladores de primeiro provimento não publicados.

Fazia-se notar, também, na mesma recomendação, o facto de o reclamante se encontrar desempregado, a sua situação de carência económica e, sobretudo, a questão de fundo derivada da circunstância de o interessado ter sido expulso por ter desejado manter a nacionalidade portuguesa.

5 —Em 22 de Agosto de 1983 foi, finalmente, transmitido a este Serviço, pelo Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, que, conforme seu despacho de 7 de Junho anterior, havia sido autorizada a inscrição do reclamante na lista do Banco de Portugal com vista à pretendida integração na banca portuguesa.

Direitos • liberdades fundamenteis

Processo n.° 81/R-132-B-4

Sumário — Direito ao ambiente e qualidade de vida. Instalação insalubre.

Objecto — Exploração de suínos causadora de incómodos a vizinhos.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um munícipe de Marco de Canaveses pediu a intervenção do Provedor pelo facto de as entidades públicas competentes não terem obstado à construção, por um vizinho seu, de uma unidade de exploração de suínos perto da estrema do terreno em que estava implantada a sua casa, o que causaria perigo para a saúde das pessoas e graves incómodos pelos ruídos provocados pelos animais.

2 — Este Serviço contactou a Delegação de Saúde e a Câmara Municipal de Marco de Canaveses, bem como a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, pois todos estes 3 organismos detêm, cada qual dentro da sua competência, poderes para intervir nesta matéria.

3 — Em face das respostas recebidas, apurou-se que não se confirmava que a exploração em causa gerasse os riscos sanitários proclamados pelo queixoso.

E, em rigor, ela estava em condições de ser devidamente licenciada.

4 — A verdade, porém, é que a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários reconheceu que a instalação em questão não deixava de causar certos incómodos aos vizinhos, os quais eram evitáveis se a sua situação fosse outra.

Assim, e por composição amigável, convenceu o proprietário da exploração de suínos a instalá-la numa estrema do terreno em que não provocava já aqueles indesejáveis efeitos.

5 — E o titular da exploração requereu à Câmara Municipal de Marco de Canaveses o licenciamento da construção inicialmente feita, mas agora com adaptações para fins habitacionais — o que lhe foi autorizado.

6 — Assim se encerrou o caso, em que, embora sem estar em causa uma situação ilegal, se obteve, por via de acordo, uma solução para todos aceitável e que menos prejuízos causava.