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II SÉRIE — NÚMERO 12

Processo n.° 82/IP-74-B-4

Sumário — Direito ao ambiente e qualidade de vida. Poluição. Praias.

Objecto — Coordenação de actividade de combate à poluição das praias de Oeiras.

Decisão — Arquivamento, uma vez esgotadas as possibilidades de intervenção do Provedor.

Síntese:

1 — O Provedor de Justiça tomou conhecimento, através da imprensa, de uma nota publicada pelo conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Oeiras acerca da «Poluição das praias de Oeiras», e, tendo em vista os factos nela relatados, determinou a abertura, por iniciativa própria, de um processo tendente à elucidação do problema em causa.

Assim, e para adequada apreciação da questão suscitada, solicitou-se aos serviços municipalizados que fossem indicadas quais as entidades oficiais contactadas com vista à possível resolução do problema, e, bem assim, que fossem remetidas a este Serviço fotocópias das respostas obtidas dessas entidades.

Em resposta, veio a ser recebida vasta documentação cuja leitura punha em evidência as muitas diligências já efectuadas no sentido da conveniente resolução do assunto, deixando em claro, no entanto, que apesar de algumas melhorias da situação que se pretendia ver corrigida, o problema ainda estava longe de obter satisfatória resolução global.

2 — Nos termos expostos, e inculcando-se na referida documentação que a adequada resolução da questão pendente —que parecia não dever ser descurada — ultrapassava a actuação e os esforços do Município de Oeiras, antes pressupondo igualmente a intervenção de outras entidades públicas no assunto, afigurou-se oportuno remeter o problema à consideração do Ministério da Qualidade de Vida, ponderando a conveniência de, no seguimento das diligências já anteriormente efectuadas, prosseguirem de modo coordenado, e com intervenção das várias entidades públicas (centrais e locais) interessadas no assunto, as acções tendentes à adequada correcção global da situação existentes (de tal diligência se deu conhecimento ao Gabinete do Primeiro-Ministro).

Em resposta, foi recebido daquele Ministério um ofício no qual se transcrevia o despacho proferido pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida acerca do problema em referência — despacho esse onde se aludia, nomeadamente, à situação caótica do saneamento do concelho de Oeiras, resultante do crescimento urbano desordenado, bem como à responsabilidade que impendia sobre as câmaras municipais e o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes quanto ao que se passava em relação ao saneamento básico dos concelhos da área metropolitana de Lisboa.

3 — Considerando, pois, a alusão feita à intervenção do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes no assunto pendente, e dado o interesse da matéria em causa, submeteu-se a questão à apreciação do citado Ministério, com vista ao prosseguimento coordenado das acções tendentes à adequada correcção global da situação existente (de tal diligência se deu também conhecimento ao Gabinete do Primeiro-Ministro).

Em resposta, a Secretaria de Estado de Obras Públicas remeteu um memorial onde se dava ideia da

magnitude do empreendimento relacionado com os esgotos da Costa do Estoril (ex-Costa do Sol), abrangendo os concelhos de Sintra, Oeiras e Cascais, in-dicando-se as várias fases por que o projecto tinha passado e as obras que a Direcção-Geral do Saneamento Básico vinha implementando com o objectivo de minorar os problemas da poluição hídrica na Costa do Estoril, de acordo com as dotações que para o efeito lhe tinham sido atribuídas.

Acrescentou, entretanto, a referida Secretaria de Estado, que a Direcção-Geral do Saneamento Básico não poderia realizar mais obras para além daquelas que estavam previstas no seu plano, uma vez que a Lei das Finanças Locais atribuirá às câmaras municipais interessadas a realização da parte fundamental do empreendimento, cujo valor global (a preços actuais e internacionais) ascendia então a 5 milhões de contos.

4 — Assim, e verificando-se que não estava ao alcance do Provedor de Justiça mais qualquer intervenção concreta com vista à cabal resolução do problema pendente —que deveria ser solucionado pelas entidades nele interessadas, de acordo com as respectivas competências e as correspondentes capacidades financeiras —, foi determinado o arquivamento do processo organizado neste Serviço a propósito do assunto.

Processo n.° 82/R-2015-B-4

Sumário — Direito ao ensino. Acesso ao ensino superior.

Objecto — Integração dos candidatos ao ensino superior excluídos no ano lectivo de 1982/1983.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um grupo de pretendentes ao ingresso no ensino superior em 1982/1983 protestou, em 15 de Outubro de 1982, pelo facto de terem sido «rejeitados» pelo computador utilizado no concurso respectivo, em virtude de não se'encontrarem devidamente preenchidos os boletins da candidatura.

Mesmo nos casos em que essas deficiências se deviam aos candidatos, os queixosos contestavam que elas conduzissem à sua exclusão pura e simples, pois, por um lado, os boletins eram difíceis de redigir, e, por outro, os serviços do Ministério da Educação não haviam procedido a um controle prévio do conteúdo das mesmas, antes da introdução dos correspondentes dados no computador — o que teria evitado que assim se vissem, por meros pormenores burocráticos, preteridos por candidatos com inferiores classificações.

2 — Dada a urgência do assunto, a gravidade das suas consequências e o considerável número de concorrentes afectados, contactou-se telefonicamente o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

Obteve-se deste a resposta de que o problema estava a ser já considerado e que dentro de cerca de uma semana seria possível dar-lhe solução ajustada.

3 — Ao pedido de esclarecimentos entretanto enviado por escrito aquele Gabinete veio, na verdade, a responder, no prazo citado, que:

a) O apertadíssimo calendário fixado superiormente para a realização do concurso obri-