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II SÉRIE — NÚMERO 12

4 — Tal recomendação mereceu da parte do Instituto a seguinte resposta:

1 — O furto dos documentos ocorreu em 26 de Março de 1981.

2 — O términos da inscrição ocorreu a 1 de Abril de 1981, o que significa que, após o furto dos documentos, dispôs o interessado ainda de 6 dias para fazer a sua inscrição (esteve doente).

3 — Entrada do requerimento a alegar justo impedimento (6 de Abril de 1981).

4 — Não é necessária para inscrição a presença pessoal do interessado, e, segundo o regulamento da Escola, exibida que fosse a prova inequívoca do furto do B. I., bastaria o interessado subscrever uma declaração, onde contasse a dificuldade da apresentação do seu B. I. para que lhe fosse concedido o prazo de 30 dias para apresentar aquele documento.

5 — Os prazos de inscrição decorrem de 21 a 31 de Março (alteração introduzida ao ponto 1.1 do regulamento de inscrições pelo aviso de 4 de Março de 1981).

6 — Houve lapso quando indicamos o 2 de Abril porque a data limite de inscrição é de facto 1 de Abril de 1981 por força do artigo 11.° da Portaria n.° 320/74.

< 7 — Não está assim verificado o impedimento, pelo que, nos termos do artigo 10.°, n.° 3, da portaria a que nos estamos a referir mantemos o indeferimento do pedido de inscrição fora do prazo.

5 — Face ao constante do n.° 4 do precedente ofício, solicitou, ainda, o Provedor de Justiça fotocópia do regulamento da Escola ali aludido, tendo o presidente do conselho directivo respondido que «não remetemos fotocópia do regulamento da Escola aludido no n.° 4 do nosso ofício 309, por ser procedimento usual neste estabelecimento de ensino, quando um aluno, por motivos alheios à sua vontade, não pode apresentar um documento no acto da inscrição, conceder-se um prazo de tempo considerado suficiente para a sua apresenta--1.0-» <~\c).

6 — O Provedor verificou, pois, que, ao contrário do que o Instituto afirmara, não existia o alegado regulamento interno da Escola.

Quanto ao caso concreto, voltou a reiterar à entidade visada que considerava ser fundamentada a recomendação que fizera. O seu não acatamento pelo Instituto — posição que, aliás, infelizmente, não representa caso único em relação a recomendações do Provedor — fez, porém, com que o assunto resultasse ultrapassado, pelo decurso do ano lectivo a que a inscrição se reportava.

Mais recomendou ainda, em geral, que o procedimento que o Instituto afirmara constituir prática corrente quanto à prorrogação de prazo de apresentação de documentos passasse a constar da regulamentação interna da escola, por forma a que não restassem dúvidas acerca da sua vigência. E isto, até, porque do regulamento de inscrição para 1980/1981 nada constava nesse sentido, antes se referindo, por exemplo, o bilhete de identidade, sem mais, como «documento necessário» à inscrição.

7 — Nem sequer esta recomendação foi aceite pelo Instituto Superior Técnico, com a alegação de que a

actuação em causa decorria de instruções da Direcção--Geral do Ensino Superior, largamente difundidas na escola.

Também esta alegação pareceu descabida, pois as instruções mencionadas se restringem à prorrogação de prazo para apresentação de bilhete de identidade pelo facto de ainda estar pendente o processo da sua passagem pelo Centro de Identificação Civil e Criminai.

8 — Resta, pois, ao Provedor transmitir à Assembleia da República, através deste relatório, as suas recomendações e a posição que o Instituto Superior Técnico face a elas assumiu.

Processo n.° 82/IP-7-B-1

Sumário — Direito à integridade física. Castigos corporais.

Objecto — Responsabilidade disciplinar por aplicação

de castigo corporal em escola primária. Decisão — Reparo. Síntese:

1 — Com base em notícia publicada num jornal, foi aberto um processo de iniciativa do Provedor, para averiguação da aplicação de alegados castigos corporais graves verificados na Escola Primária do Teixoso (Covilhã).

Segundo a notícia, um professor dessa Escola teria provocado queimaduras em 2 alunos, ao atingir, um na face, e outro no pescoço, com um ponteiro metálico aquecido. Publicavam-se fotografias em que as queimaduras eram exibidas, e acrescentava-se que o docente dissera às crianças que se tratava de «brincadeira» e que não se fossem queixar do sucedido.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Inspecção-Geral do Ensino informou que fora arquivado o inquérito organizado sobre o assunto, por se ter concluído que estivera em causa «um acidente imponderável, sem qualquer intenção dolosa do seu autor», e que a questão fora em parte suscitada por razões políticas.

Isto, note-se, apesar de o instrutor do inquérito ter proposto a abertura de processo disciplinar, por haver indícios de negligência na actuação do professor.

Segundo as conclusões da inspecção, o professor teria colocado inadvertidamente o ponteiro metálico sobre o aquecimento da sala, e limitara-se, depois, a usar esse instrumento para designar os alunos que deveriam «ir ao quadro» — sem portanto se ter apercebido de que o ponteiro ficara sobreaquecido.

3 — Não pôde o Provedor concordar com esta posição.

E por isso formulou à Inspecção-Geral do Ensino a seguinte recomendação:

a) Não foi efectuada prova sobre o tipo de

«apontador metálico» utilizado pelo professor (não estão descritas as características do objecto), nem como foi deixado sobre o aquecimento;

b) Não se encontra esclarecida a simultaneidade

da indicação das crianças (era pouco crível, com efeito, que, depois de causada queimadura no primeiro aluno, fosse ainda «inadvertidamente» tocado o segundo);

c) Não se encontra esclarecida a situação relativa

à actuação do professor, após ter verificado