O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

282-(100)

II SÉRIE — NÚMERO 12

Nos termos dos artigos 21.° da Constituição e artigo 2.°, do Decerto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa do seu exercício.

No caso concreto em apreciação, ficou provada a deficiência de operação de enfermagem, deficiência que só não conduziu à responsabilidade disciplinar da enfermeira interveniente por ter ficado igualmente provado que as indesejáveis condições da sala e a escassez de pessoal — genericamente qualificáveis como «más condições de organização e funcionamento do serviço» — constituíram causas propiciadoras da ocorrência do acidente.

Tem sido geralmente entendido na doutrina que os actos praticados por funcionários ou agentes, no domínio da gestão pública, com diligência e zelo não manifestamente inferiores aos devidos em razão do cargo, geram responsabilidade exclusiva da Administração (cf. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.a ed., t. u, p. 1146); e ainda que a falta de serviço tanto pode resultar da negligência ou erro dos agentes como da «má organização dos próprios serviços administrativos» (cf. autor citado, Manual de Direito Administrativo, 7.a ed., p. 372).

Idêntica posição foi defendida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Janeiro de 1966 (Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano v, n.° 51, p. 321) e no acórdão do Tribunal de Conflitos, de 10 de Julho de 1969 (publicado no apêndice ao Diário do Governo, de 4 de Novembro de 1971, que admite nos seus considerandos a responsabilidade exclusiva da Administração, sem direito de regresso, «nos casos de simples mau funcionamento dos serviços».

O critério exposto é o que melhor se coaduna com os condicionalismos da Administração Pública na vida actual, em que as decisões e actos materiais dos seus agentes são condicionados por uma. multiplicidade de variáveis, que transformam muitas vezes «uma sucessão de pequenas faltas desculpáveis — diluídas por múltiplos departamentos e diferentes níveis de chefia— num conjunto globalmente qualificável, ex-post, como facto ilícito culposo» (cf. Diogo Freita6 do Amaral, A Responsabilidade da Administração no Direito Português, pp. 34/35).

4 — Na sequência da posição tomada, recomendou--se ao Secretário de Estado da Saúde que «no âmbito da sua competência, tutelar sobre Hospitais Civis de Lisboa, providenciasse no sentido de estes assumirem, voluntariamente, e por acordo com o interessado, a obrigação de o indemnizar pelos danos causados na menor e no sentido de serem ultrapassados os condicionalismos concretos de precário funcionamento dos serviços de enfermagem do Hospital de Dona Estefânia — devido a más condições de instalação e iluminação, excesso de doentes e falta de pessoal— que estavam na origem ou constituíram causa propiciadora da ocorrência do acidente (nexo causal)».

A recomendação foi acatada, tendo o queixoso entrado em acordo com a administração hospitalar no sentido da fixação do montante da indemnização (no valor de 100 000$), que já foi recebida.

Processo n.° 82/IP-52-B-1

Sumário — Liberdade de informação. Touros de morte. Transmissão na Televisão.

Objecto — Não transmissão futura de espectáculos televisivos incluindo touros de morte. Elaboração de legislação respeitante à mesma matéria.

Decisão — Recomendação à RTP, E. P. Recomendação legislativa à Assembleia da República.

Síntese:

1 —No dia 22 de Maio de 1982, a Radiotelevisão Portuguesa exibiu, em transmissão directa a partir da Praça de Touros de Madrid, um espectáculo incluindo vários touros de morte, o que determinou a abertura de um processo da iniciativa do Provedor da Justiça, por se tratar de espectáculo cuja realização física é proibida no nosso país e ainda por a transmissão ter ocorrido em dia e hora considerado como um dos períodos de maior audiência infantil.

2—O Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., no parecer que, depois de auscultado, remeteu a este Serviço sobre o assunto, defendeu a actualização urgente do Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928, tendo em vista abranger na proibição legal a transmissão de espectáculos de touros de morte por via televisiva.

3 — A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., informou que o espectáculo em causa fazia parte de um acordo celebrado com a TVE para a realização de uma série de iniciativas conjuntas, visando a divulgação de actividades de outros países, pelo que também já tinha sido transmitida em Espanha uma corrida à antiga portuguesa; por outro lado, o Decreto n.° 15 355 não abrangeria a transmissão de espectáculos de touros de morte por via da televisão, estando proibido o recurso à analogia de leis penais incriminadoras.

4 — Analisado o assunto, concluiu-se que a desactualização da legislação reguladora da. matéria e a ausência de norma legal incriminadora da exibição de tais espectáculos por via de televisão não justifica que os valores que o Decreto n.° 15 355 visou preservar deixem de constituir uma directriz na actuação da televisão. Assim, existindo um juízo legal desfavorável quanto à realização de tais espectáculos em recintos circunscritos, esse juízo não é modificável pela simples ausência de norma incriminadora da exibição dos mesmos espectáculos por via televisiva. Por outro lado, a actividade televisiva, por se tratar de um meio de comunicação social de grandes massas, e até pelos poderes que esta situação lhe confere, não pode nortear a sua actuação abstraindo do respeito devido a determinados valores e sentimento comuns, mesmo nos casos em que esse desrespeito não seja sancionado, em virtude da legislação em vigor.

5 — Nesta linha de consideração, foi feita recomendação ao presidente do conselho de administração da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., no sentido de esta se abster de, para o futuro, transmitir espectáculos com exibição de touros de morte.

Na mesma data levou-se a situação ao conhecimento do Presidente da Assembleia da República, com o pedido de comunicação a todos os grupos parlamentares, tendo em vista uma reformulação do regime constante do Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1980, no sentido de se abranger na proibição legal a transmissão de touros de morte por via televisiva.