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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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mante não podia considerar-se representativo dos profissionais da pesca artesanal local, pois os inscritos marítimos nessa actividade eram cerca de 3500, e os sócios do sindicato com a mesma ocupação não excederiam o milhar.

A Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ao invés, considerava que esse preceito seria apenas aplicável em caso de existência de mais de um sindicato interessado, para o efeito de se resolverem eventuais conflitos de representatividade.

5 — Embora a letra da norma regulamentar em questão parecesse apontar no sentido da opinião sustentada pelo primeiro daqueles departamentos, o Provedor concluiu que era a posição do segundo que deviam merecer acolhimento, já que:

a) O entendimento de que, havendo apenas um

sindicato na área, esse deve ser ouvido acerca da inscrição marítima em causa, é o que se revela mais favorável ao princípio da audição das associações sindicais, que parece ter norteado o legislador nesta matéria;

b) A expressão «dentro dos respectivos âmbitos»

deve reportar-se, não ao conjunto de pescadores ou inscritos marítimos da área em questão (como pretendia a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo), mas sim ao conjunto dos pescadores sindicalizados;

c) E tradicional, no direito laboral, a adopção

de normas do tipo da do n.° 11 do Despacho Normativo n.° 150/78 apenas para efeitos de escolha em termos de representatividade entre vários sindicatos.

6— Acrescendo, ainda, aos vários argumentos expostos, o facto de ser à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos que cabe aplicar o regime do Despacho Normativo n.° 150/78, o Provedor recomendou ao outro departamento envolvido que passasse a interpretar o respectivo n.° 11 nos termos preconizados por aquele.

E recomendou também que, para se evitarem possíveis dúvidas e litígios, a audição das associações de classe deveria ser sempre realizada em termos formais, não se limitando a quaisquer contactos ou consultas verbais, de difícil comprovação.

Polícia

Processo n.° 82/R-2288-B-1 Sumário — Polícia. Armas.

Objecto — Recusa de licença de uso e porte de arma de defesa.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Um reclamante apelou para este Serviço alegando que o Comando-Geral da PSP lhe havia indeferido um pedido de licença de uso e porte de arma de defesa, destinada a ser utilizada nas funções de guarda das instalações fabris da empresa onde trabalhava.

A decisão fora proferida sobre recurso hierárquico, que o interessado tivera de interpor em relação a inde-

ferimento proferido pelos serviços da PSP. Ambos esses actos se baseavam em alegada falta de idoneidade do queixoso para poder usar armas, mesmo de defesa.

0 reclamante insurgia-se contra estas recusas, referindo nada constar em seu desabono e manifestando-se alarmado pela perspectiva de perder o seu lugar de guarda.

2 — Apesar de ciente da natureza discricionária da decisão em causa, não deixou o Provedor de Justiça de abordar aquele Comando, dados os diversos documentos abonatórios do bom comportamento do reclamante, uns provenientes de entidades privadas — como a empresa onde trabalhava desde 1965—, outros de entidades públicas — no caso, a respectiva junta de freguesia.

3 — Em resposta, acabou o mencionado Comando--Geral — ao qual se solicitara indicação dos fundamentos da decisão, considerando aqueles testemunhos abonatórios— por comunicar que decidira conceder a licença requerida.

Reforma agrária

Processo n.° 78/R-891-A-3

Sumário — Reforma Agrária. Frutos pendentes. Indemnização.

Objecto — Falta de pagamento do valor dos frutos pendentes.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Uma cidadã proprietária rural da chamada «zona de intervenção» reclamou para o Provedor de Justiça, cm 1978, da falta de pagamento, por parte do Centro Regional da Reforma Agrária de Beja, do valor dos frutos pendentes à data da intervenção do Estado (Julho de 1975). no montante de mais de 3 milhões de escudos.

2 — Não obstante a quantia em dívida ser reconhecida por aquele Centro Regional, jamais se conseguiu que fosse paga à reclamante.

Isto, não obstante 20 (!) comunicações escritas dirigidas a vários departamentos do Ministério em causa (hoje, Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação) e ao próprio Gabinete do Ministro e incontáveis diligências pessoais e telefónicas realizadas pelos 2 últimos titulares do cargo de Provedor de Justiça. Todos estes anos se consumiram em intermináveis e exasperantes trocas de correspondência, em que os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, o Centro Regional de Beja e a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo se limitaram a remeter ao Serviço dó Provedor de Justiça cópias dos ofícios que entre si iam trocando sobre o caso — ofícios esses ineficazes no tocante à resolução do problema.

3 — Em 11 de Maio de 1983, enfim, quase 9 anos após o início do problema, e 5 depois da formulação da queixa a esta instituição, o Provedor de Justiça mandou arquivar o processo, em face da promessa do Secretário de Estado da Estruturação Agrária de que a reclamante iria em breve ser paga com títulos emitidos pela Junta do Crédito Público, estando o processamento dessa operação em vias de conclusão.

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