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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(109)

3 — O assunto foi exposto à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que deu instruções à direcção do estabelecimento prisional visado no sentido de pôr termo à prática de não fornecer as refeições competentes aos reclusos que se recusem a trabalhar.

Responsabilidada civil

Processo n.° 82/R-714-B-4

Sumário—Responsabilidade civil. Obras públicas.

Objecto — Indemnização pela demolição de construção e ocupação parcial de terreno, sem prévia expropriação.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Uma munícipe de Góis reclamou para o Provedor pelo facto de a Câmara Municipal desse concelho ter, no âmbito das obras de construção de uma estrada, feito demolir um forno e um muro situados em terreno seu, bem como ocupado cerca de 40 m2 deste imóvel.

E isto, sem expropriação nem qualquer contacto prévio com a interessada.

2 — Contactada a autarquia, esta respondeu que nunca recebera antes qualquer reclamação da interessada, cujo nome não constava da lista de proprietários a expropriar para a realização daquela obra.

Confirmavam-se, porém, as aludidas demolições e ocupação.

3 — O Provedor sempre tem entendido que, além de ilegal, é reprovável a realização de obras públicas que impliquem ocupação e/ ou danificação de bens de particulares sem prévia expropriação ou contacto com os interessados.

Fê-lo ver à entidade visada, salientando que considerava ter esta o dever de indemnizar espontaneamente a queixosa, nos termos do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, sobre responsabilidade civil da Administração por danos causados a particulares através de actos de gestão pública.

4 — Depois de várias insistências, a Câmara Municipal de Góis assim procedeu, tendo ressarcido a interessada dos prejuízos que sofrera.

Processo n.° 81/R-703-B-1

Sumário — Responsabilidade civil do Estado. Acidente de viação.

Objecto — Pagamento da indemnização estabelecida, por acordo entre a vítima de acidente de viação causado por veículo do Estado e o Ministério Público, em representação deste último.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um sinistrado, vítima de acidente de viação com uma viatura do Estado, pediu, em 8 de Abril de 1981, a intervenção do Provedor de Justiça para obter

o pagamento da indemnização por aquela dívida, e que havia sido acordada quase há meio ano atrás.

2 — Começou por se ouvir o delegado do Procurador da República no tribunal de Vila Pouca de Aguiar, comarca onde o acidente se produzira.

3 — Esta entidade enviou a cópia do termo de transacção celebrado em 24 de Outubro de 1980, entre o reclamante, o Estado e outros, acordo já homologado por sentença transitada em julgado e que fora entregue ao Procurador do círculo.

4 — Tendo-se pedido a este órgão do Ministério Público esclarecimentos sobre o seguimento dado ao processo, recebeu-se resposta imediata no sentido de que a cópia da sentença fora remetida ao Ministério da Agricultura e Pescas, como departamento de tutela do serviço da Administração Pública envolvido no sinistro.

5 — Contactado o Ministério, e após 4 insistências, conseguiu-se, em 26 de Fevereiro de 1982, a informação de que a importância de 300 000$ em dívida não podia ser processada pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano por falta de entidade sucessora da Junta de Colonização Interna, organismo já extinto e proprietário da viatura envolvida.

6 — Tratava-se, porém, de problemas internos da Administração, que não poderiam pôr em causa o inegável direito do reclamante à indemnização acordada. Por isso se continuou a insistir pela resolução do caso.

7 — O Ministério da Agricultura e Pescas remeteu então o processo à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, departamento em cuja área a ocorrência tivera lugar.

8 — Depois de novas insistências, agora perante a referida Direcção Regional, esta informou, enfim, que a importância em dívida fora paga ao queixoso em 22 de Dezembro de 1982.

Saúdo pública

Processo n.° 81/IP-80-B-1

Sumário — Saúde Pública. Apreensão. Objecto — Apreensão de produtos impróprios para consumo.

Decisão — Arquivamento. Actuação correcta da Administração. Síntese:

1 — Com base na notícia publicada num matutino lisboeta sob o título «Lapso cometido pela Direcção--Geral de Higiene e Alimentação leva empresa à falência», o Provedor de Justiça determinou a instauração de processo com o objectivo de averiguar da veracidade e condicionalismos da falada apreensão injustificada de produtos fabricados por empresa portuguesa com sede em ...

2 — De acordo com aquela notícia, a Direcção-Geral teria comprometido a sobrevivência de uma empresa portuguesa e a manutenção de 200 postos de trabalho ao emitir instruções para a apreensão de produtos com a denominação fabricados pela mesma empresa, desconhecendo que esta os fabricava com composição diferente da que vinha sendo utilizada por uma empresa espanhola que os lançava no mercado sob a mesma denominação (e que, estes sim, não respeitariam as normas vigentes).