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II SÉRIE — NÚMERO 12

4 — Em face desta última comunicação, o Provedor de Justiça, determinou o arquivamento do processo aberto no Serviço, por considerar esgotada a sua intervenção na matéria.

Processo n.° 82/IP-95-B-1

Sumário — Segurança social. Assistência materno infantil. Infantário.

Objecto — Maus tratos e inadequadas condições de funcionamento de internato para crianças. Publicação de legislação respeitante ao licenciamento e fiscalização de internatos com fins lucrativos destinados a receber crianças e jovens.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Através da leitura de uma reportagem inserta na revista Ela — Donas de Casa da primeira quinzena de Setembro de 1982, chegou ao conhecimento do Provedor de Justiça que num internato particular as crianças internadas eram objecto de sevícias e mau tratamento por parte da responsável, conforme depoimentos prestados por diversas entidades, nomeadamente professores e médicos das escolas da zona frequentadas pelas crianças; paralelamente, referiam-se também as más condições e inadequação das instalações para o fim em vista. O Provedor de Justiça determinou a abertura de um processo para análise e apuramento deste caso.

2 — As diligências do processo foram orientadas segundo dois vectores:

a) O relacionado com a competência interventora

do curador de menores;

b) O respeitante à competência tutelar dos orga-

nismos da segurança social, quanto à matéria de licenciamento da actividade e fiscalização do funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos destinados à recepção de crianças.

Para efeitos de apuramento da matéria de facto e para sanação da situação, quer pela execução de medidas concretas, quer pela publicação de providências legais adequadas à sua tutela, foram realizadas diligências junto de variadíssimas entidades: todos os directores das escolas primárias e secundárias sediadas Santa Casa da Mesericórdia de Lisboa, Director-Geral de Apoio Médico, Curador de Menores, Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cHrector-geral de Segurança Social e comissão instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

3 — Mediante decisiva intervenção do Procurador da República no Tribunal de Família de Lisboa, as crianças internadas no estabelecimento foram do mesmo retiradas por uma actuação-surpresa directa com a colaboração da Polícia Judiciária, do Instituto de S. Domingos de Benfica (instituição tutelar do Ministério da Justiça), do corpo de assistência social do Tribunal de Menores e da Misericórdia de Lisboa. O juiz do Tribunal de Menores decidiu confiar, provisoriamente, os menores que estavam internados no estabelecimento visado à Direcçãc-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, fazendo-os remover para o Instituto de S. Do-

mingos de Benfica, onde aguardariam os ulteriores termos dos respectivos processos.

4 — O aspecto relacionado com uma adequada e permanente fiscalização, pelos organismos competentes, dos requisitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos destinados a receber crianças, foi também ultrapassado com a publicação urgente, nos termos propugnados pelo Provedor de Justiça, do Decreto Regulamentar n.° 69/83, de 16 de Julho, que teve em vista dar plena exequibilidade ao Decreto-Lei n.° 350/81, de 23 de Setembro.

Processo n.° 81/R-189D-B-1

Sumário — Segurança Social. Assistência médica. Intervenção cirúrgica no estrangeiro.

Objecto — Recusa de comparticipação que caberia ao funcionário se a intervenção cirúrgica a que foi submetido tivesse sido realizada em Portugal.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Iniciou-se este processo com uma exposição em que o seu autor reclamava pelo facto de a Assistência na Doença aos Servidores do Estado se ter negado a comparticipar no pagamento da intervenção cirúrgica a que, de urgência, o mesmo fora submetido em Londres, não obstante a sua pretensão ter apenas por objecto o reembolso que teria lugar se aquele acto médico houvesse ocorrido em Portugal.

2 — No seguimento da reclamação, ouviu-se a ADSE sobre as razões do indeferimento do pedido em causa.

Em resposta, aquele departamento deu conhecimento da orientação que ao tempo era seguida em matéria de assistência médica realizada no estrangeiro, cujos termos eram os seguintes:

Em actos de assistência médica realizada no estrangeiro, uma vez que a comparticipação da ADSE nesta modalidade só se justifica em casos excepcionais e devidamente confirmados pelos competentes serviços oficiais, foi determinada a seguinte orientação prática, que deverá ser observada rigorosamente:

1) A declaração da necessidade de desloca-

ção ao estrangeiro, assim como a indicação do hospital recomendado, deve ser feita pelo serviço da especialidade de um hospital central e nunca por médicos particulares;

2) Nestas circunstâncias a ADSE comparti-

cipa de acordo com as despesas efectuadas ao nível de internamento em enfermaria;

3) Difusão ampla destas normas pelos bene-

ficiários, já que, actualmente, o regime vigente nas circulares é diferente;

4) A ADSE enviará à Direcçãc-Geral dos

Hospitais uma fotocópia da declaração passada pelo hospital central, a fim de lhe dar conhecimento das carências que forem detectadas.