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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(117)

Os encargos com os cuidados de saúde prestados a estes beneficiários serão da responsabilidade da EPPI, a qual reembolsará a ADSE de acordo com a capitação anualmente determinada para a generalidade dos beneficiários.

Os trabalhadores abrangidos pelo presente despacho ficam sujeitos ao desconto legal para a ADSE, a depositar pela empresa nos termos da lei.

Processo n.° 82/R-2025-B-1

Sumário — Segurança Social. Pensão de aposentação. Processo disciplinar.

Objecto — Conversão da situação de desligado para efeitos de reforma na de reformado, na pendência de processo disciplinar.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um guarda da PSP, desligado para reforma em 50 de Julho de 1980, na sequência de junta médica, apresentou ao Provedor de Justiça uma exposição solicitando a sua intervenção junto da Caixa Geral de Aposentações, no sentido de lhe ser fixada pensão definitiva, já que há mais de 3 anos estava a receber pensão provisória, sem beneficiar das actualizações aplicáveis aos aposentados e reformados.

2 — A Caixa Geral de Aposentações, informou que a conclusão do processo de reforma do interessado se encontrava dependente da resolução de um processo disciplinar e outro de corpo de delito que lhe haviam sido instaurados e corriam os seus trâmites através dos Serviços de Polícia Judiciária Militar. A não conclusão do processo prendia-se, assim, com o disposto nos artigos 76.° e 77.°, do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro.

3 — Diligenciou-se de novo junto da Caixa Geral de Aposentações, informando-a de que os invocados artigos 76.° e 77.°, do Decreto-Lei n.° 498/72 (com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho) não mandam suspender a marcha do processo de aposentação de indivíduos sujeitos a processos disciplinares ou criminais, antes regulando os efeitos de penas já aplicadas nesses processos a funcionários ou agentes já aposentados ou desligados para aposentação (estes últimos por força do disposto no n.° 2, do artigo 74.°, do Estatuto de Aposentação); ao exponente também não era aplicável o regime constante do artigo 98.°, do Estatuto de Aposentação, dado ter sido desligado para efeitos de reforma independentemente da existência de processos disciplinares ou penais. Aliás, verifica-se que o processo disciplinar aguardava a conclusão do processo criminal, estando este último em fase de instrução, que se mostrava demorada devido à excessiva acumulação de processos.

4 — A Caixa Geral de Aposentações reviu o assunto, tendo mandado proceder à conclusão do processo de reforma, de acordo com a orientação preconizada pelo Serviço do Provedor de Justiça.

Processo n.° 80/R-157-A-3

Sumário — Segurança Social. Pensão de aposentação. Remuneração relevante.

Objecto — Revisão do montante de pensão de aposentação já fixada definitivamente.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um antigo adjunto de administrador de concelho dos Serviços da Administração Civil das ex-coló-nias, que exercera, interinamente, o cargo de administrador de concelho (ao qual correspondia a letra J de vencimento) pediu a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de ser revista a sua pensão definitiva de aposentação, com o fundamento de não ter conseguido obter da entidade competente do Governo da República Popular de Angola, antes da fixação definitiva da pensão, os documentos comprovativos de, à data do desligamento do serviço para efeitos de aposentação, auferir o vencimento da letra J e, bem assim, de, no biénio anterior, ter recebido remunerações acessórias que deveriam ter sido consideradas no cálculo da mesma pensão.

2 — Requisitado o respectivo processo, e depois de se ter procedido a uma análise cuidada do mesmo, verificou-se que o interessado tinha razão, embora parcialmente e não pelos fundamentos legais que invocava— aplicação ao seu caso da norma do n.° 1 do artigo 4." do Decreto n.° 52/75, de 8 de Fevereiro.

Em consequência, foi dirigida à Caixa Geral de Depósitos — Caixa Geral de Aposentações — a seguinte recomendação:

Verifica-se que o interessado auferiu, no período de 1 de Junho de 1973 a 31 de Maio de 1975, vencimentos no montante global de 250 408$ e diversas remunerações acessórias.

Destas, será relevante, para efeitos de aposentação, apenas a gratificação do imposto geral mínimo, do quantitativo de 26 408$.

Prova-se que esses vencimentos e remunerações dizem respeito ao exercício dos cargos de adjunto de administrador de concelho, com menos de 5 anos na categoria, letra L, e de administrador de concelho interino, letra J.

Este último cargo foi exercido durante apenas 11 meses. Daí que a norma aplicável ao caso do reclamante seja a do n.° 2 do artigo 4° do Decreto n.° 52/75, de 8 de Fevereiro. E quanto às remunerações acessórias que forem relevantes, deve, a meu ver, ter-se em vista o disposto na alínea b) do n.° 4 desse mesmo artigo.

Ê certo que o reclamante veio pedir, em 23 de Janeiro de 1980, com base nesses documentos e alegando não lhe ser imputável a falta de apresentação, em devido tempo, dos mesmos, a revisão do quantitativo da pensão definitiva de aposentação que fora fixada (por despacho publicado no " Diário da República, 2.a série, n.° 298, de 29 de Dezembro de 1978), e que o fez fora do prazo fixado, para o efeito, nas disposições combinadas dos artigos 101.°, n.° 2, e 104.°, n.° 1, do Estatuto de Aposentação.

Daí o indeferimento da respectiva petição.

Todavia, atendendo a que:

As resoluções finais em matéria de aposentação podem ser revistas oficiosamente — n.° 1 daquele artigo 101.°;