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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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os desalojados que tivessem comprovado as condições económicas exigidas non." 1, do artigo 2.°, do Decreto--Lei n.u 259/77, de 21 de Junho. Ora. qualquer dos documentos juntos pela queixosa não satisfazia a prova exigida.

Ainda segundo a mesma entidade, a ireclamante teria sido expressamente advertida da necessidade de comprovar em termos bem definidos a sua situação económica, o que não accntecera. A falta do atestado necessário para demonstrar a carencia económica resultava, aliás, do próprio processo de concessão, pois a reclamante se limitara a apresentar um atestado de uma junta de freguesia comprovando a sua residência e a qualidade de desalojada.

3 — Assim, foi determinado o arquivamento do processo e informada a reclamante de que a queixa não tinha fundamento, por continuar por fazer a prova que segundo a lei devia apresentar. Além disso, foi aconselhada a desistir da concessão da pensão, no caso de possuir rendimentos superiores aos máximos indicados pela lei, ou a fazer concretamente a prova que lhe era exigida, no caso de serem inferiores os seus proventos.

Processo n.° 80/R-2257-B-1

Sumário — Segurança Social. Pensão de reforma. Acumulação.

Objecto — Impossibilidade de os actuais bancários que contribuíram para a Caixa de Previdência do Banco de Angola acumularem a pensão que lhes venha a ser concedida pelo Banco onde prestam serviço com pensão daquela Caixa.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação.

Síntese:

1 — Queixou-se o reclamante, que foi trabalhador do ex-Banco de Angola e actualmente se encontra ao serviço da União de Bancos Portugueses, na qual aquele Banco se fundiu, de não dispor de qualquer contrapartida relativamente às reservas matemáticas resultantes das contribuições que oportunamente em seu nome deram entrada na Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola.

2 — Ao analisar-se a situação, constatou-se que o pessoal do ex-Banco de Angola começou por contribuir para a respectiva Caixa com o objectivo de vir a fruir de determinadas regalias sociais, designadamente pensão de reforma, a que a generalidade dos trabalhadores bancários ao tempo não tinha acesso.

3 — Sucedeu, porém, que, posteriormente e por via sindical, foi incluído no contrato colectivo de trabalho do sector bancário um regime de segurança social idêntico ao da referida Caixa, mas extensivo a toda a classe e a cargo da entidade patronal.

Isto determinou uma desigualdade entre os que foram trabalhadores do Banco de Angola e os demais trabalhadores bancários: enquanto estes passaram a beneficiar das regalias sociais aplicáveis aos primeiros sem que para isso tivessem sido obrigados a contribuir para o efeito, aqueles em atenção a essas mesmas regalias, estiveram sujeitos ao pagamento de contribuições para a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, contribuições essas que, no presente

não lhes garantem qualquer direito à restituição das suas reservas matemáticas.

4 — Face ao exposto, o Provedor de Justiça formulou ao Secretário de Estado da Segurança Social a seguinte recomendação:

Que venha a ser estudado e resolvido o problema suscitado pelo facto de não estar consagrada qualquer contrapartida relativamente às contribuições efectuadas pelo pessoal do ex-Banco de Angola para a caixa de previdência privativa desse Banco.

5 — Em resposta, foi recebida a comunicação de que a resolução do problema em causa estava dependente da solução a dar a uma outra questão, bastante mais vasta e de grandes implicações político-financei-ras, qual seja a relativa à integração dos trabalhadores bancários no regime geral de segurança social, questão cuja pendência remonta a 1977.

Foi igualmente comunicado que ia ser determinada a revisão dos estudos em devido tempo já efectuados.

Processo n.° 83/R-600-B-1

Sumário — Segurança Social. Pensão de reforma. Revisão.

Objecto — Revisão de pensão com base em descontos efectuados e não considerados.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Por não ter sido contemplado com qualquer aumento de pensão em 1981 e 1982, e como a resposta do Centro Nacional de Pensões, aos seus pedidos nesse sentido, fora a de que não efectuara os necessários descontos, um reclamante pediu a intervenção do Provedor de Justiça, alegando os seus 14 anos de descontos para a Segurança Social.

2 — Contactados os serviços competentes, verificou--se que o beneficiário tinha direito à pensão do regime geral desde 1 de Janeiro de 1974, data em que entrara em vigor o Decreto n.° 486/73, de 27 de Setembro.

3 — Assim, o processo foi sujeito a revisão, deixando de ser paga a pensão mínima que o interessado vinha recebendo e passando a ser-lhe paga a pensão correcta, bem como os retroactivos em dívida.

Processo n.° 81/IP-70-B-1

Sumário — Segurança Social. Pensão social.

Objecto — Montante da pensão social e sua acumula-

bilidade com outros benefícios sociais. Decisão — Recomendação parcialmente acatada. Síntese:

1 —A análise do Decreto-Lei n.° 464/80, de 13 de Outubro, feita a propósito de várias queixas recebidas no Serviço do Provedor de Justiça relativamente ao regime da pensão social, permitiu detectar nesse diploma 2 aspectos que se traduzem em algo de injusto e até de incoerente.

2 — Assim, considerou-se injustificado ser o quantitativo da pensão social inferior ao da pensão mínima no regime contributivo.