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II SÉRIE — NÚMERO 12

viços de pessoal da Câmara Municipal de Lisboa fosse a comissão de serviço, a mesma só podia cessar ou ser dada por finda nos casos e nas condições previstas nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, foi determinado o arquivamento do respectivo processo — sem prejuízo de se ter realçado a ilegalidade acima evidenciada.

Processo n.° 79/R-1932-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Remunerações.

Objecto — Remuneração, como trabalho extraordinário, da tarefa de hastear e arrear a bandeira nacional aos domingos e feriados.

Decisão—Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um escriturario-dactilógrafo do Governo Civil de Leiria apresentou reclamação pelo facto de em ordem de serviço lhe ter sido cometida, além do mais, a tarefa de hastear e arrear a bandeira nacional no edifício respectivo aos domingos e feriados, uma vez que não havia contínuo para realizar tal trabalho.

2 — Analisada a questão, concluiu-se que a tarefa em causa era de interesse público e que, por isso, teria de ser desempenhada, sendo certo, no entanto, que, por ser realizada fora do período normal de serviço, deveria ser remunerada como trabalho extraordinário.

3 — Entendeu-se, aliás, que a duração do trabalho em causa não deveria ser qualificada apenas pelo tempo prestado a hastear e arrear a bandeira, mas ainda pelo período de indisponibilidade, para os tempos livres e repouso do funcionário, causada pela necessidade de deslocação dele ao edifício do Governo Civil nos domingos e feriados.

Por isso, o Provedor formulou recomendação no sentido de ao reclamante vir a ser pago como trabalho extraordinário todo o tempo de indisponibilidade decorrente do facto de lhe estar cometida a tarefa de hastear e arrear a bandeira.

4 — A entidade reclamada contestou a posição do Provedor, apesar de vários insistências nesse sentido, acompanhadas da adequada contra-argumentação.

5 — Como o Provedor mantivesse a sua recomendação, o Governo Civil resolveu expor o assunto à consideração do Ministério da Administração Interna, vindo mais tarde o Secretário da Administração Interna a solicitar parecer ao Procurador-Geral da República.

6 — A Procuradoria-Géral da República viria a emitir parecer concordante com a posição do Provedor.

Este parecer foi homologado pela entidade que o solicitara, assim se resolvendo o caso no sentido preconizado pelo Provedor.

Processo n.° 79/R-2803-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Remunerações.

Objecto — Pagamento de remuneração extraordinária por trabalho prestado aos domingos, por turnos.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — Uma encarregada de posto de turismo da Câmara Municipal de Lisboa dirigiu ao Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação contra aquele mesmo órgão autárquico, alegando designadamente que, a partir de Julho de 1978, este lhe impusera um horário de trabalho de 6 horas diárias, incluindo sábados e domingos, com um dia de descanso semanal variável de segunda a sexta-feira.

Acrescentou ainda que, havendo pedido à Câmara Municipal de Lisboa o pagamento de horas extraordinárias com referência aos domingos em que trabalhara nos períodos compreendidos entre Julho e Dezembro de 1978 e Janeiro e Maio de 1979, não obtivera qualquer resposta aos seus requerimentos.

2 — Para adequada apreciação do problema em causa, o Serviço do Provedor de Justiça solicitou ao referido órgão autárquico os esclarecimentos considerados úteis a propósito do assunto, nomeadamente no que respeitava à fundamentação legal do horário de trabalho imposto à reclamante, bem como à posição assumida sobre os requerimentos nos quais a interessada pedira o pagamento de horas extraordinárias.

Em resposta, a Câmara Municipal de Lisboa comunicou que o horário de trabalho de todos os encarregados de posto de turismo era, quanto à sua distri-tribuição, imposto pelo normal funcionamento dos respectivos serviços, e alegou, por outro lado, que o trabalho normal dos encarregados de posto de turismo prestado aos sábados e domingos compreendidos nos turnos correspondentes não devia considerar-se trabalho extraordinário, face ao teor da circular do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais n.° 6/80, de 3 de Março de 1980, em cujo n.° 6 se referia que «o trabalho prestado, sob o regime de turnos, aos domingos e sábados, não dá direito à remuneração por trabalho extraordinário, salvo se forem excedidos os limites semanais ou diários».

3 — Entretanto, e para melhor elucidação do assunto, o Serviço do Provedor de Justiça solicitou à Direcção-Geral da Acção Regional e Local esclarecimento quanto à sua posição acerca do problema pendente, designadamente no que respeitava aos aspectos seguintes:

a) Se competia exclusivamente à Câmara Muni-

cipal de Lisboa determinar quais os seus serviços que deveriam funcionar em todos os dias da semana;

b) Se no caso em apreço deveria entender-se,

efectivamente, que o trabalho prestado pela reclamante aos sábados e domingos não lhe dava direito a remuneração por trabalho extraordinário (desde que não excedesse os limites semanais ou diários), em virtude de se considerar trabalho por turnos, visto se depreender da exposição da interessada que a mesma, para além do trabalho prestado aos sábados, trabalhou ainda na maior parte dos domingos (32) durante o período de 11 meses que decorrera entre Julho de 1978 e Maio de 1979.