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II SÉRIE — NÚMERO 12

7 — Analisado o conteúdo da informação e do parecer antecedentemente mencionado, o Provedor entendeu de ponderar à Câmara Municipal de Lisboa que:

a) A recomendação anteriormente formulada se

alicerçara no pensamento acolhido pela Di-recção-Geral da Acção Regional e Local no sentido de se aceitar que a interessada fosse remunerada por trabalho extraordinário relativamente aos domingos em que não lhe competiria trabalhar se os turnos houvessem sido bem organizados (não pelo facto de ter excedido a quantidade de horas de trabalho, mas pelo desvirtuamento do seu programa, uma vez que a impetrante, dada a rotatividade que devia presidir à organização do trabalho por turnos, não contava trabalhar uma série tão extensa de domingos);

b) Não se discutia se a organização dos turnos

em referência correspondera, ou não, às necessidades dos serviços autárquicos; mas, independentemente disso, não estava elucidada a forma como a reclamante dera anuência ao sistema de turnos de que se queixara, nem estava esclarecido se, na altura da organização dos mencionados turnos, ficara desde logo evidenciada, ou não, a necessidade de a reclamante trabalhar na maior parte dos domingos.

Por outro lado, parecia evidenciar-se que a alegada salvaguarda dos «interesses» dos funcionários não impedira que a impetrante, além do trabalho prestado aos sábados, houvesse trabalho ainda na maior parte dos domingos;

c) Decorrendo da parte final da citada informa-

ção, bem como do parecer sobre ela elaborado, que os serviços de pessoal do Município não tinham arredado completamente a viabilidade e a justiça de uma compensação remuneratória do trabalho prestado pelos funcionários aos domingos, nas condições descritas na mesma informação, curial se afiguraria que as dúvidas que à Câmara Municipal de Lisboa se suscitassem acerca do enquadramento normativo de tal compensação remuneratória fossem expostas à Direcção-Geral da Acção Regional e Local, na sequência do entendimento por ela transmitido ao Serviço do Provedor de Justiça a propósito do assunto.

8 — Apesar destas razões, o presidente da Câmara Municipal de Lisboa veio a proferir sobre o caso o despacho seguinte:

O problema deve ser considerado sob 2 aspectos distintos:

1.° O domínio legal, em que não se suscitam dúvidas;

2." O domínio moral, em que a única decisão poderá ser o reconhecimento à trabalhadora do cumprimento do seu dever.

Nestas condições, entende-se que o processo deve ser arquivado.

As razões aduzidas no invocado despacho para o arquivamento do processo em referência pela Câmara Municipal de Lisboa não pareceram facilmente aceitáveis, considerando não só os antecedentes do mesmo processo, como também as observações que acerca dele haviam sido oportunamente formuladas ao Mu nicípio.

Com efeito, a viabilidade de a interessada ser remunerada por trabalho extraordinário já fora esclarecida pela Direcção-Geral de Acção Regional e Local; e a obrigação que impendia sobre a reclamante em matéria de cumprimento dos seus deveres não deveria conduzir ao alheamento da Câmara Municipal no tocante ao desvirtuamento do programa de trabalho da impetrante, a que aludia a mencionada Direcção--Geral (isso, tanto mais que continuavam por esclarecer alguns aspectos anteriormente focados pelo Servido do Provedor de Justiça).

Atendendo, porém, ao facto de o Município de Lisboa não haver acatado a recomendação que lhe fora formulada no sentido de remunerar a exponente «por trabalho extraordinário relativamente aos domingos em que não lhe competiria trabalhar se os turnos houvessem sido bem organizados», concluiu-se não existir outra alternativa que não fosse a do arquivamento do processo, lamentando-se embora a falta de acatamento da citada recomendação e reiterando-se o pensamento de que, se acerca do enquadramento normativo da compensação remuneratória a abonar à interessada se suscitassem dúvidas à Câmara Municipal, adequado se tornaria que o assunto fosse exposto à Direcção-Geral da Acção Regional e Local, na sequência do entendimento já perfilhado por aquele departamento a respeito da questão enunciada.

Processo n.° 80/R-877-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Remunerações.

Objecto — Definição da entidade responsável pelo pagamento dos retroactivos de aumentos de remunerações devidas a trabalhadores dos quadros permanentes do Município de Mirandela, transferidos para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Diversos trabalhadores dos quadros permanentes do Município de Mirandela (afectos aos serviços de electricidade) que haviam transitado para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., em conformidade com o disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 502/ 76, de 30 de Junho, dirigiram ao Provedor de Justiça uma reclamação relacionada com a determinação da entidade a quem competiria suportar os encargos decorrentes da aplicação aos interessados das disposições do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de |unho, e do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, no que concerne ao período que antecedera a mencionada transferência — verificada em l de Novembro de 1979.