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II SÉRIE — NÚMERO 12

viu, no acto do seu ingresso no quadro geral de adidos, a sua categoria de origem rectificada para a de terceiro-oficial.

Recorreu, hierarquicamente, para o Ministro da Reforma Administrativa, mas sem êxito.

Pediu, por isso, a intervenção do Provedor de Justiça, uma vez que continuava convencido da ilegalidade (e injustiça) do procedimento da Administração.

2 — Pelos elementos reunidos no processo, apurou-se que o reclamante:

2.1 — Exercera, até 30 de Dezembro de 1974, as funções de terceiro-oficial do quadro privativo dos Serviços de Aeronáutica Civil de Angola, pois que, nessa data, havia tomado posse do cargo de controlador de tráfego aéreo de 2.a classe, do mesmo quadro.

2.2 — No decurso do tempo em que foi segundo-oficial frequentara o curso de controlador de tráfego aéreo, tendo obtido aprovação nos respectivos exames finais.

2.3 — No concurso aberto, naqueles Serviços, para o provimento das vagas de controlador de tráfego aéreo, tendo obtido aprovação nos respectivos exames

2.4 — Por despacho publicado no Boletim Oficial de Angola, 2.a série, de 26 de Dezembro de 1974, foi nomeado, provisoriamente, controlador de tráfego aéreo, indo ocupar uma vaga resultante da criação de lugar dessa categoria por despacho de 4 de Maio de 1972.

3 — Esta matéria de facto estava em manifesta contradição com aquela que invocava a Direcção-Geral da Integração Administrativa, a saber:

Só em Dezembro de 1974, e, portanto, durante o exercício de funções do governo provisório de Angola, teria o interessado adquirido a categoria de controlador de tráfego aéreo;

Muito embora o funcionário houvesse completado o curso de formação de controlador de tráfego aéreo, este ter-se-ia iniciado e concluído durante o exercício de funções daquele governo;

Esse curso, só por si, não daria quaisquer direitos àquela categoria. Teria, ainda, de ser provido no cargo, na sequência de aprovação no concurso para preenchimento das respectivas vagas, o qual não teria chegado, sequer, a ser aberto.

4 — O Provedor alertou, por isso, o director-geral da Integração Administrativa para o que se afigurava ser um manifesto erro dos Serviços, e ponderou que a alínea a) do n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro, prescreve, ao contrário do que uma interpretação meramente literal do preceito poderia inculcar, a irrevelância perante a Administração Pública Portuguesa, não de todos os provimentos efectuados pelos governos provisórios ou de transição das ex-colónias (por promoção, ou até, por nomeação, assalariamento ou contrato), mas, apenas dos efectivados por actos administrativos desses governos, com base em diplomas legais deles emanados, e que não estivessem conformes com os princípios genéricos indicados, na matéria, pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ou com as normas específicas de cada serviço ou organismo, prescritas nas respectivas leis orgânicas e que não contrariem aqueles. O director-geral revogou o ante-

rior acto administrativo, na parte em que admitira o reclamante no quadro geral de adidos com a categoria de terceirooficial, determinando que essa admissão se fizesse na categoria de controlador de tráfego aéreo de 2.a classe.

E com inteiro acerto, pois no provimento do interessado, muito embora efectivado durante o período em que o governo provisório de Angola exerceu funções, haviam sido respeitados os requisitos genericamente indicados nos artigos 16.° e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e, ainda, o preceituado no Decreto-Lei n.° 76/72, de 7 de Março (Lei Orgânica dos Serviços de Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique, designadamente no seu artigo 49.°).

Processo n.° 79/R-2805-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Diuturnidades. Subsídio de refeição.

Objecto — Pagamento de diuturnidades e de subsídio de refeição a um agente do quadro geral de adidos, que prestou serviço, como motorista, na Embaixada de Portugal em Luanda, ocupando vaga do quadro de pessoal auxiliar da mesma Embaixada.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um antigo condutor de viaturas automóveis, contratado, do quadro dos Serviços de Património do Governo de Angola, passou a prestar serviço na embaixada de Portugal em Luanda, «em regime de comissão de serviço», em Novembro de 1975.

Posteriormente, foi admitido no quadro geral de adidos, com efeitos reportados ao dia 1 desses mesmo mês e ano, continuando porém a receber os seus vencimentos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Em Dezembro de 1976, pediu que lhe fossem concedidas as diuturnidades a que tinha direito, em face do disposto no Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio.

Três anos decorreram sem que fosse proferido despacho sobre esse pedido, pelo que o interessado solicitou a intervenção do Provedor de Justiça.

2 —O Ministério dos Negócios Estrangeiros, por solicitação deste Serviço, informou que o problema se inseria no âmbito do estatuto do pessoal integrado nos quadros auxiliares das missões diplomáticas e consulares, e que a decisão a tomar sobre ele decorreria da posição que na matéria viesse a assumir a Pro-curadoria-Geral da República, em parecer já pedido, em face das muitas dúvidas de natureza jurídica que se levantaram nesse domínio.

E, em fins de Junho de 1981, o Sr. Director-Geral dos Serviços Centrais do mesmo Ministério informou que o reclamante não tinha direito às diuturnidades e subsídios que reclamara, pelo menos durante o tempo em que havia ocupado o lugar de motorista do quadro dê pessoal assalariado da embaixada de Portugal em Luanda — 1 de Novembro de 1975 a 22 de Janeiro de 1981 —, por se ter concluído no parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 153/79, de 24 de Janeiro de 1980, homologado por despacho de 21 de Fevereiro de 1980, do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, que os agentes administrativos do quadro de pessoal assalariado das missões diplomáticas e postos consulares portugueses no estrangeiro,