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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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mantés desde sempre haviam trabalhado no acompanhamento de crianças. Mas entendeu que não poderiam ter sido reclassificadas de outro modo, pois pertenciam à categoria de empregadas diferenciadas e não possuíam quaisquer habilitações específicas. 3 — Entendeu-se que:

As carreiras previstas no anexo ao Decreto n.° 109/80, de 20 de Outubro, parecem mais restritas que as constantes da Portaria n.° 779/80, de 3 de Outubro. Enquanto no quadro de pessoal dos hospitais civis, anexo a esta portaria, constava a categoria de «empregado diferenciado», sem definição do seu conteúdo funcional, naquele decreto prevêem-se, nas carreiras de apoio geral dos serviços hospitalares, várias de auxiliares, mas a descrição das suas funções não corresponde às que as reclamantes exerciam. Tal facto parece natural, na medida em que o Decreto n.° 109/80 institucionalizara as carreiras do pessoal de apoio geral dos serviços hospitalares e as queixosas trabalhavam em creches, anexas aos hospitais, destinadas aos filhos do seu pessoal. Com rigor, teria de se convir que não são pessoal hospitalar, ainda que se comprenda que, certamente por motivos de ordem orçamental, estejam integradas no quadro dos respectivos hospitais.

À categoria que lhes fora atribuída, de «auxiliares de apoio e vigilância», compete, nomeadamente:

a) O controle de entradas e saídas de pes-

soas, veículos e mercadorias;

b) As informações e o acompanhamento dos

utentes em todas as áreas;

c) O serviço de mensageiro e relações com

o público;

d) A recepção e a expedição da correspon-

dência;

é) O zelo e a segurança dos bens e haveres; /) A limpeza de utensílios e instalações e acessos.

É óbvio que esta descrição não corresponde minimamente às actividades desenvolvidas pelas reclamantes, de acordo com o que as mesmas informam e os serviços confirmam.

O artigo 18.° do Decreto n.° 109/80 salvaguarda os direitos adquiridos pelos trabalhadores, estabelecendo, genericamente, que:

1 — A aplicação do disposto no presente diploma não prejudica em caso algum a situação que os trabalhadores já detêm.

Assim, esta disposição será violada se da aplicação do diploma resultar alteração da prestação de actividade exigida às reclamantes que a torne mais gravosa.

Se os serviços, atendendo ao restrito número de trabalhadoras (dado só existirem 2 creches nos hospitais civis) e à falta de tecnicidade das suas funções, optaram por as integrar em categorias da mesma letra de vencimento, ainda que com diferente conteúdo funcional, deverão, em obediência à disposição acima referida, continuar a exigir--Ihes a mesma actividade, podendo vir a adoptar

o critério de extinguir os lugares à medida que vagarem, se tais categorias deixarem de ter interesse.

4 — Neste sentido, foi emitida recomendação, pois parecia corresponder tanto ao interesse da administração como aos das queixosas que estas continuassem a desenvolver as funções que já antes lhes cabiam.

Os Hospitais Civis de Lisboa informaram que transmitiram tal recomendação aos estabelecimentos neles integrados.

Processo n.° 82/R-2421-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras.

Objecto — Reclassificação de auxiliares de saúde pública, completado o curso de enfermagem e com exercício de funções.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um sindicato apresentou reclamação no interesse de várias auxiliares de saúde pública que, apesar de terem completado o curso de enfermagem geral e estarem a exercer funções como enfermeiras, continuaram a figurar nas listas de provimento no Centro de Saúde Regional de Beja com a categoria que possuíam, e não com a correspondente às habilitações obtidas e à natureza do trabalho que já prestavam.

2 — Posto o assunto ao Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, este confirmou a razão da queixa, tendo, por rectificação da lista de provimento, colocado as interessadas na posição de enfermeiras, a que tinham direito.

Processo n.° 82/R-785-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras.

Objecto — Integração no quadro privativo de uma escola de funcionária do quadro supranumerário.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Uma terceira-oficial supranumerária da Escola Preparatória de Chaves apresentou reclamação por estar a ser retardada a sua integração no quadro, numa vaga de segundo-oficial a que se considerava com direito.

2 — Analisado o assunto, considerou-se que a queixosa reunia as condições de habilitações e tempo de serviço previstas, no artigo 4." do Decreto Regulamentar n.° 63/80, de 20 de Outubro, para a integração na categoria pretendida.

3 — A Direcção-Geral de Pessoal começou por entender, porém, que esse provimento deveria aguardar a criação, na Escola em causa, de mais uma vaga de segundo-oficial, já que a única existente estaria em princípio destinada à colocação de um segundo-oficial vindo de um colégio particular, cujo pessoal fora absorvido pelo estabelecimento de ensino em referência.

4 — Não pareceu acertado este procedimento, já que, segundo o regime legal aplicável, os elementos a integrar nos quadros das escolas oficiais oriundos