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II SÉRIE — NÚMERO 12

nismos legais que permitissem a reparação deste tipo de erros em concursos de docentes.

6 — Depois de insistência, a Secretaria de Estado informou, em 9 de Novembro de 1983, estar-se a proceder à revisão da legislação sobre concursos.

Embora isso não tenha sido esclarecido em tal comunicação, o Provedor pressupôs que ela significava que, nessa revisão, a sua recomendação iria ser tida em conta.

Processo n.° 81/R-2443-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Concursos.

Objecto — Ilegalidade —por falta de concurso— do provimento no lugar de aferidor de pesos e medidas do quadro de pessoal de uma câmara municipal.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Determinado cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a Câmara Municipal de Ourique, alegando que aquele órgão autárquico provera irregularmente (sem concurso) um outro cidadão no lugar de aferidor de pesos e medidas do quadro de pessoal do município.

2 — Para adequada apreciação do problema, solicitaram-se à referida Câmara Municipal os esclarecimentos considerados úteis a propósito do assunto, e, recebidos que foram tais esclarecimentos, diligenciou-se posteriormente junto da Direcção-Geraí da Acção Regional e Local com vista à elucidação de algumas questões suscitadas acerca do problema em foco.

3 — Em face dos elementos que vieram a ser recebidos da mencionada Direcção-Geral, verificou-se que o respectivo entendimento a propósito do assunto em análise se harmonizava com aquele em que se alicerçara a formulação das questões que lhe haviam sido expostas pelo Serviço do Provedor de Justiça, sendo de concluir, por consequência, que o aludido provimento fora efectuado ilegalmente, já que:

á) O interessado, embora diplomado com o respectivo curso especial, apenas estava habilitado com o segundo grau da instrução primária, não possuindo o curso geral do ensino secundário ou equiparado (também não lhe aproveitava o disposto no artigo 38.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, pois não se achava provido, na altura, em qualquer categoria da carreira de aferidor de pesos e medidas);

b) O provimento em causa não fora precedido da abertura de concurso, como impunham as normas do Decreto Regulamentar n.° 68/ 80, de 4 de Novembro (cf. v. g., os artigos 1.°, 2.° e 3.°).

E os termos em que fora aberto, antes da publicação daquele decreto regulamentar, um anterior «concurso documental para o provimento vitalício do lugar de aferidor de pesos e medidas» não se identificava com a alternativa prevista na segunda parte da alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do citado diploma regulamentar, uma vez que a abertura de concurso de provimento, não apenas .para as vagas existentes, mas

também para aquelas que vierem a verificar-se, deve constar de anúncio a publicar no Diário da República.

4 — A circunstância mencionada no antecedente n.° 3, alínea a), não se enquadrava em nenhum dos números, do artigo 363.° do Código Administrativo e, por isso, apenas teria gerado vício de anulabilidade, já sanado pelo decurso do prazo de impugnação contenciosa (artigo 364.° do mesmo Código).

Mas outro tanto não sucedida com a circunstância referida na alínea b), pois que o citado artigo 363.°, conjugado com o seu n.° 6, fulminava com a nulidade absoluta, independentemente de declaração pelos tribunais, as deliberações «que nomearem funcionários sem concurso, nos casos em que a lei o exige ...».

E assim, adequado se afigurou que a Câmara Municipal de Ourique declarasse a nulidade absoluta da deliberação que resolvera sobre a nomeação para o questionado lugar de aferidor de pesos e medidas. Isto mesmo se ponderou ao citado órgão autárquico, com o pedido de ulterior esclarecimento acerca da deliberação que viesse a ser tomada para regularização da situação existente.

5 — Tal nulidade veio a ser efectivamente declarada pela referida Câmara Municipal, havendo, em consequência disso, sido determinado o arquivamento do processo organizado no Serviço do Provedor de Justiça com base na reclamação do impetrante.

Processo n.° 83/R-214-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Concursos.

Objecto — Abertura de concursos para lugares que não estavam vagos nem se previa que o viessem a estar dentro do respectivo prazo de validade.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1—Em 24 de Novembro de 1981 foi publicado aviso de abertura de concurso para «lugares vagos e a vagar» na categoria de técnico principal existente na Delegação Regional de Faro do Ministério da Indústria e Energia.

Cerca de um ano depois, em 26 de Novembro de 1982, foi finalmente publicado o resultado do concurso. No correspondente aviso se comunicava, porém, que o 1.° (e único) candidato classificado não poderia ser provido por não existir afinal qualquer vaga da categoria indicada.

Considerando injusta a situação, um sindicato representativo dos técnicos do Estado veio expô-la ao Provedor, no interesse daquele concorrente, seu associado.

2 — Ponderou-se que a administração não é obrigada a prover os candidatos aprovados em concurso.

Além disso, nada impede a administração de abrir concurso para lugares providos, mas que se espera venham a vagar dentro do respectivo prazo de validade.

Mas o que já não parecia acertado era, por um lado, que se tivesse afirmado, no aviso de abertura do concurso, que este se reportava a lugares «vagos» (e a vagar) — quando, afinal, não os havia já então, nessas condições, no quadro em questão.

Por outro lado, tão-pouco era correcto que o mesmo concurso respeitasse ainda a lugares que viessem a