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II SÉRIE — NÚMERO 12

de estabelecimentos particulares é que teriam, se necessário, de ser providos em lugares a criar expressamente para o efeito.

5 — Tendo-se insistido com a Direcção-Geral de Pessoal pela resolução da situação, esta veio a informar que promovera, enfim, a queixosa, na vaga de segundo--oficial por esta reivindicada, e para cuja ocupação satisfazia, com efeito, os requisitos legalmente impostos.

Processo n.° 82/R-2359-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras médicas. Clínica geral.

Objecto — Inserção, em listas de candidatos aprovados em concurso, de um médico indevidamente excluído.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação. Aguarda resposta.

Síntese:

1 — Um médico municipal, exercendo em regime de acumulação funções nos Serviços Médico-Sociais, apresentou ao Provedor de Justiça uma exposição em que se queixava da sua exclusão do concurso para o lugar de consultor de clínica geral, aberto por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 12 de Julho de 1982, a qual se baseava no facto de a sua candidatura contrariar o n.° 6 do Despacho Normativo n.° 159/ 82, de 12 de Julho, elaborado com o objectivo de esclarecer dúvidas sobre o âmbito pessoal da Portaria n.° 409/82, de 23 de Abril, esta última por sua vez publicada para efeitos do disposto nos artigos 31." e 22.°, n.° 3, do Decreto Regulamentar n.° 16/82, de 26 de Março.

2 — As respostas obtidas do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde foram contraditórias, já que numa fase inicial a exclusão do concurso fora justificada com base no facto de o reclamante não preencher os requisitos estabelecidos no n.° 8 do artigo 40." do Decreto--Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto (o que se verificou não ser exacto, dado o reclamante exercer nos Serviços Médico-Sociais tanto funções de médico de clínica geral, em determinados postos clínicos, como as de médico estomatologista, noutros); numa fase subsequente, a exclusão foi justificada tendo como argumentos razões pragmáticas, baseadas no custo, para o País, de um especialista em estomatología e na carência verificada nessa área — o que desaconselharia a transição do interessado para a carreira de clínica geral.

3 — Após análise do assunto, concluíu-se que nem do Decreto Regulamentar n.° 16/82, nem do Decreto--Lei n.° 310/82 e legislação complementar constava disposição legal expressa estabelecendo quaisquer restrições ou condicionamentos ao princípio da liberdade de escolha da profissão médica, na carreira de clínica geral, aos médicos que preenchessem os requisitos legalmente estabelecidos para o acesso a esta carreira e manifestassem o desejo de à mesma aceder.

O artigo 41.°, n.° 1, da Constituição admite a possibilidade de a liberdade de escolha de profissão ser limitada por razões de interesse colectivo, mediante lei da Assembleia da República ou decreto-lei emanado com autorização legislativa [cf. também artigos 18.°, n.° 2, e 168.°, n.° 1, alínea 6)], o que não ocorria na situação em análise.

Acrescia também que o n.° 6 do Despacho Normativo n.° 159/82, para além de não poder funcionar

como substitutivo da forma de lei exigida pela Constituição, também não estabelecia, de modo directo ou implícito, qualquer restrição ou condicionamento ao acesso à carreira de clínica geral, limitando-se apenas a definir a situação dos médicos especialistas dos Serviços Médico-Sociais, sem regular directamente situações especiais abrangidas por este e outros números do mesmo despacho.

4 — Tendo como base estas conclusões, o Provedor de Justiça recomendou ao Ministério da Saúde que fosse autorizada, com efeitos reportados à data em que teve lugar a abertura do concurso, a admissão do reclamante ao lugar de consultor de clínica geral.

Processo n.° 79/R-815-A-3

Sumário — Trabalho. Classificação de serviço. Objecto — Qualificação atribuída à prática farmacêutica de ajudante de farmácia.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1—Em Abril de 1979, um ajudante de farmácia reclamou para o Provedor de Justiça da falta de decisão de um recurso, que havia interposto para o Ministro dos Assuntos Sociais, da qualificação atribuída pelo farmacêutico seu patrão à sua prática farmacêutica no ano de 1977.

2 — Essa clasificação, «insuficiente aproveitamento e regular comportamento», mostrava-se discrepante com as obtidas nos anos anteriores e posteriores a esse.

E afectava o interessado na sua carreira, pois impedia-o de ascender a categoria superior.

3 — Depois de variadas insistências, o Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais enviou a este Serviço informação de que, em 24 de Abril de 1978, e apesar da não comparência do representante do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, aquele responsável governamental ordenara à Comissão competente para se pronunciar sobre o assunto que ela o fizesse no prazo de 30 dias.

O parecer da Comissão fora no sentido do provimento do recurso, pois se comprovava que o farmacêutico de que o queixoso era empregado atribuíra a este a clasificação em causa «como forma de contestação do actual sistema de registo de prática farmacêutica».

Verificava-se que este parecer fora remetido ao Go-binete do Secretário de Estado da Saúde — mas nada constava acerca do seguimento que, a partir de então, o caso tivera.

4 — Continuou, pois, a insistir-se pela resolução do caso, quer através de ofícios, quer telefonicamente.

5 — Somente em Fevereiro de 1983 a Direcção-Geral de Saúde informou o Provedor de Justiça de que o Secretário de Estado da Saúde havia, por despacho de 25 de Janeiro, dado provimento ao recurso.

6 — Entre a data da abertura do processo, neste Serviço, e a desta comunicação, o Provedor de Justiça dirigiu ao Ministro dos Assuntos Sociais e ao Secretário de Estado da Saúde 13 comunicações escritas, o que não pode deixar de se considerar lamentável.