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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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dirigiu-me a reclamação que vai xerocopiada em anexo;

b) Em face do que se diz na declaração de efecti-

vidade, passada em 27 de Julho de 1979, pela Directoria do Porto da Polícia Judiciária, dúvida não se põe de que o reclamante prestou serviço até 8 de Março de 1979, não obstante o seu destacamento ter sido dado por findo em 19 de Dezembro de 1978 por despacho da mesma data do Sr. Direc-tor-Geral daquela Polícia.

A razão por que a prestação de serviço não cessou, de facto, nesta última data, não é imputável ao reclamante, antes lhe é inteiramente alheia, sendo da exclusiva responsabilidade daquela Directoria-Geral, que só em 1 de Março de 1979 faz expedir o pertinente ofício, comunicando a decisão de - dar por findo o destacamento a partir de 19 de Dezembro de 1978.

Não pode o interessado sofrer-lhe as consequências.

De resto, o vencimento dos funcionários públicos é a contrapartida do trabalho por eles prestado ao Estado, e não pode este, obviamente, locupletar-se com o produto desse trabalho, em prejuízo de quem o prestou.

Ê princípio de direito e de justiça há muito adquirido e hoje expressamente consagrado no Código Civil.

Se não existe uma situação de direito que permita o pagamento do vencimento por inteiro ao reclamante, há uma situação de facto, em que ele se encontra de inteira boa fé, que justifica e impõe esse pagamento.

É, aliás, uma situação em tudo semelhante, senão idêntica, à dos funcionários públicos que exerçam «de facto» e não de direito as respectivas funções.

c) Nestes termos, tenho a honra de recomendar

a V. Ex.a que se digne reapreciar a decisão, em contrário, tomada pelo Sr. Director dos Serviços de Administração-Geral dessa Di-recção-Geral.

3 — Esta recomendação foi integralmente acatada.

Processo n.° 79/R-2500-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras.

Objecto — Revisão da categoria e letra de vencimentos de «médicas analistas» que há longos anos estavam, com tal designação, a receber vencimento inferior ao da categoria de técnicos superiores.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação aca-

Síntese:

1 — Duas médicas analistas da Faculdade de Medicina de Lisboa apresentaram reclamação por continuarem a ser remuneradas pela letra I da tabela de vencimentos da função pública, embora exercessem, desde o início da sua actividade, há mais de uma dezena de anos, funções próprias de técnicos superiores.

2 —'A Direcção-Geral do Ensino Superior, auscultada sobre o assunto, respondeu que a situação das queixosas e das demais colegas em idênticas condições só poderia ser resolvida por ocasião da reformulação geral do quadro do pessoal técnico das universidades.

3 — Não considerando adequado que o departamento competente não tomasse a iniciativa de resolver o problema, o Provedor formulou ao Ministro da Educação a recomendação seguinte:

As médicas analistas da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa apresentaram-me, em Novembro de 1979, queixa relativa às remunerações que lhes são pagas, pois, apesar de há anos esperarem a revisão da sua situação, que expuseram ao então titular desse departamento em Maio de 1978, nunca receberam resposta, nem a mesma foi solucionada. Desde então, têm sido desenvolvidas, por este Serviço, múltiplas diligências junto da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Afigura-se-me inaceitável que, ao fim de mais de 2 anos sobre o levantamento do problema que diz respeito a uma situação objectivamente injusta — pois licenciadas com mais de 10 anos de actividade profissional intensa e responsável, como mostram os currículos, continuam a ser remuneradas por uma letra de vencimento inferior à que actualmente é atribuída aos técnicos que iniciam carreira— os serviços competentes respondam da forma imprecisa como o fizeram.

Entretanto, em virtude da publicação do Despacho n.° 208/80, de 10 de Julho, os técnicos auxiliares que são dirigidos pelas interessadas, remuneradas entre as letras J e G, poderão começar a receber vencimento superior ao seu — o que se anota, não porque tais revisões remuneratórias não tenham sido consideradas justas pelas próprias, mas pelo insólito da situação, que mais realça a sua injustiça.

Nestes termos, entendo dever dirigir-me directamente a V. Ex.a, a fim de que sejam tomadas as medidas que considere necessárias à consideração urgente da situação referida, assim como do restante pessoal técnico ao serviço das universidades.

4 — O Gabinete do Ministro, depois de várias insistências, respondeu que, segundo a Direcção-Geral do Ensino Superior agora informava, a situação das interessadas podia resolver-se pela sua transição para a carreira de investigação.

5 — Contactada nesses termos a Faculdade de Medicina de Lisboa, esta informou que, de facto, as interessadas haviam, em princípio, optado pela carreira de investigação.

O processo de .integração nessa carreira estava, porém, demorado, devido às delongas verificadas na constituição dos júris encarregados de estabelecer as equiparações aos novos lugares das carreiras de investigação.

6 — Como as reclamantes não tivessem excluído a hipótese de colocação na carreira técnica superior, o Provedor insistiu por que assim se procedesse — o que, depois de novas demoras decorrentes de dificuldades orçamentais, veio afinal a acontecer, com o seu provimento como assessoras, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1979.