O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

282-(134)

II SÉRIE — NÚMERO 12

Processo n.° 81/R-1547-A-3

Sumário — Manutenção. Função pública. Carreiras.

Objecto — Manutenção de vínculo de nomeação definitiva de uma funcionária da Junta de Investigações Científicas do Ultramar.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Uma funcionária da Junta de Investigações Científicas do Ultramar (JICU) com a categoria de investigador (letra E), de nomeação definitiva, dirigiu, em Agosto de 1981, ao Provedor de Justiça, uma reclamação referindo que no Decerto-Lei n.° 415/80, de 27 de Setembro, que definiu a carreira de investigação no âmbito do Ministério da Educação, para que viria a transitar, se previa que os elementos com a sua categoria passariam a ser contratados. As únicas categorias que, segundo aquele diploma, teriam vínculo de nomeação definitiva seriam as de investigador auxiliar (letra C), investigador principal (letra B) e investigador coordenador (letra A).

2 — Exposta a questão ao presidente da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, e tendo-se indagado também das razões do arraso que se vinha a verificar na reclassificação do pessoal investigador daquela instituição que transitaria para o novo quadro do Ministério da Educação, foram recebidas sucessivas informações explicativas de tal demora.

Tratou-se, por um lado, de atrasos na elaboração e homologação dos pareceres dos júris competentes para propor as novas categorias do pessoal a reclassificar e, por outro, da necessidade de publicação de novo diploma legal que esclarecesse e completasse alguns aspectos de regulamentação deixados em aberto pelo Decreto-Lei n.6 415/80.

0 Provedor chamou ainda a atenção para o facto de lhe parecer injusta, e violadora dos direitos dos funcionários em questão, a norma do diploma citado que previa a transição dos elementos na situação da queixosa, da posição de funcionários nomeados a título definitivo para a de contratados.

Correspondendo a esta preocupação do Provedor, o Decreto-Lei n.° 160/83, de 19 de Abril, que veio completar o regime de transição do pessoal da Junta de Investigações Científicas do Ultramar (JICU), estabeleceu (artigo 4.°, n.° 3) que tais funcionários manteriam a natureza definitiva do respectivo provimento.

Tendo-se, entretanto, operado enfim a transição da categoria da queixosa, o processo foi encerrado, por se não justificar ulterior intervenção do Provedor.

Processo n.° 82/R-133-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras.

Objecto — Transição para a categoria de técnico auxiliar de emergência médica principal.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Uma técnica auxiliar principal (letra J) do quadro técnico do Serviço Nacional de Ambulâncias (SNA) apresentou queixa ao Provedor de Justiça a respeito do modo como estavam a ser atendidas as

regras de transição do pessoal daquele organismo para o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).

Ela fora nomeada nos termos do n.° 1 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 494-A/75, de 10 de Setembro, em face do qual os portadores da licenciatura que possuía constituíam mesmo o primeiro grupo de candidatos em condições de serem providos como técnicos auxiliares do SNA.

Ao regular a transição do pessoal do SNA para o quadro do INEM, o artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 234/ 81, de 3 de Agosto, determinara, porém, que seriam integrados na carreira de técnicos auxiliares de emergência médica os técnicos auxiliares daquele primeiro organismo titulares do curso geral dos liceus ou equivalente e aprovados no estágio especial que, a par da licenciatura adequada, constituía, segundo a legislação do SNA, requisito de admissão à carreira de técnico auxiliar.

Não contendo essa norma referência expressa aos técnicos auxiliares possuidores de licenciatura, o SNA considerara que a interessada não poderia ser colocada na carreira técnica auxiliar de emergência médica.

2 — Auscultada sobre o assunto, a entidade visada justificou a sua posição na letra da lei, bem como na alegação de que o legislador não teria pretendido proceder à integral transição dos técnicos auxiliares do SNA para a nova carreira criada no INEM.

E acrescentou que a queixosa não era prejudicada, pois mantinha a mesma letra de vencimento.

3 — Não pareceu convincente esta argumentação. Se a lei não expressava o propósito de fazer transitar

todos os técnicos auxiliares do SNA para a carreira de técnicos auxiliares de emergência médica, a verdade é que ela quis proporcionar essa possibilidade.

E o que é certo é que a carreira de emergência médica oferece melhores condições de progressão que aquela outra.

Enfim —e sobretudo— não parecia aceitável um mero entendimento literal da norma de transição em discussão: ela deveria ser entendida no sentido de, por maioria de razão, permitir a transição para a carreira de emergência médica aos que, como a queixosa, possuíam a licenciatura que era condição preferencial para o provimento como técnico auxiliar do SNA.

4 — Esta a posição que o Provedor expôs ao Secretário de Estado da Saúde, o qual acabou por concordar com ela, procedendo à nomeação da interessada como técnica auxiliar de emergência médica principal.

Processo n.° 82/R-613-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras.

Objecto — Reclassificação de ex-auxiliares de puericultura dos hospitais.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Algumas funcionárias ex-auxiliares de puericultura, nas creches dos Hospitais Civis de Lisboa, reclassificadas como auxiliares de apoio e vigilância, por aplicação do Decreto n.° 109/80, de 20 de Outubro, reclamaram por estarem distribuídas a esta categoria funções que nunca desempenharam.

2 — O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde confirmou que as recia-