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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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vagar se, porventura, já à data da abertura fosse pouco provável que isso viesse a suceder dentro do correspondente prazo de validade.

3 — O Secretârio-Geral do Ministério, ouvido sobre o caso, respondeu que aceitava que teria sido preferível abrir o concurso apenas para lugares a vagar.

E, na data da abertura, esperava-se que a reestruturação das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, então em preparação, viesse a proporcionar, ainda dentro do prazo de validade do concurso, a disponibilidade de vagas para os que nele tivessem sido aprovados.

Agora, porém, em Julho de 1983, essa expectativa estaria gorada, por atraso nos trabalhos de tal reestruturação.

4 — Verificou-se, porém, que no respeitante a semelhantes concursos abertos para as Delegações Regionais de Coimbra, Évora, Lisboa e Porto ocorrera situação idêntica: isto é, também em relação a estes concursos haviam sido publicados avisos comunicando que, afinal, não se tornava ainda possível qualquer provimento dos candidatos aprovados, por inexistência de vagas.

Parecia, pois, estar-se perante situação geral de deficiente planeamento deste aspecto de gestão de pessoal, com consequente frustração de expectativas de não poucos interessados.

5 — Por isso, o Provedor recomendou ao Ministro da Indústria e Energia que os diplomas de reestruturação das delegações regionais fossem publicados dentro dos prazos de validade dos concursos e, na impossibilidade de isso se conseguir, se prorrogassem estes mesmos prazos.

6 — O Ministro da Indústria e Energia aceitou a recomendação, proferindo o seguinte despacho:

Considerando que o aviso de abertura de concursos para a Delegação de Faro estabeleceu o prazo de validade de 1 ano a partir da data da homologação da lista de candidatos aprovados;

Considerando que dependendo a existência de vagas da implementação das acções de reestruturação orgânica das delegações e não tendo sido ainda possível concluir-se tal processo pelo que é de admitir-se que venha a finalizar-se só após ter expirado o prazo de validade do concurso;

Considerando que conforme recomendação do Provedor de Justiça não se afigura ser de justiça não salvaguardar nestas circunstâncias as legítimas expectativas dos candidatos admitidos ao concurso, determina-se:

O prazo de validade estabelecido no n.° 2 do aviso da Secretaria-Geral deste Ministério, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 271, de 24 de Novembro de 1981, deve prorrogar-se por mais 1 ano a partir deste despacho.

Processo n.° 83/R-758-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Concursos. Objecto — Suspensão da abertura de concursos para lugares de ingresso e acesso na função pública.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação

parcialmente acatada. Síntese:

1 —O Decreto-Lei n.° 171/82, de 10 de Maio, estabelecera genericamente —como de resto é justo, e corresponde ao princípio definido no n.° 2 do artigo 47.° da Constituição— que o recrutamento para lugares de ingresso ou acesso dos quadros da função pública se faria por concurso.

E no seu artigo 18.° determinara que para os diversos organismos e serviços públicos seriam aprovados regulamentos de concursos adequados.

Em 14 de Fevereiro de 1983, foi publicado o Despacho Normativo n.° 51/83, do Ministro da Reforma Administrativa, mandando suspender a abertura de quaisquer concursos para recrutamento de pessoal dos organismos e serviços relativamente aos quais ainda não houvessem sido publicados regulamentos ao abrigo do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 171/82. *

Um sindicato representativo dos técnicos da função pública reclamou, em 10 de Março de 1983, para o Provedor alegando que o Despacho Normativo n.° 51/ 83 gerava situações de injustiça relativa.

2 — Analisada a questão, verificou-se que, de facto, enquanto diversos organismos e serviços haviam já publicado regulamentos de concursos, facultando assim o ingresso ou acesso aos lugares respectivos, muitos outros ainda o não haviam feito, frustrando assim as expectativas dos indivíduos em condições de se candidatarem aos correspondentes quadros e dando azo, pois, a uma desigualdade de tratamento em relação àqueles primeiros.

Esta situação derivava da inércia dos organismos e serviços que ainda não haviam feito publicar os regulamentos em questão.

3 — Não pareceu aconselhável, porém, sugerir — como o sindicato reclamante pretendia — a revogação pura e simples do Despacho Normativo n.° 51/83.

Isso corresponderia a um retrocesso, facultando-se a abertura de concursos sem sujeição a adequado regime regulamentar genérico.

4 — Assim, o Provedor preferiu recomendar ao Secretário de Estado da Administração Pública a emanação de providência que obrigasse os departamentos públicos a publicar em prazo certo (e não demasiado dilatado) os regulamentos em falta, findo o qual se deveria então revogar o Despacho Normativo n.° 51/83.

5 — O Secretário de Estado respondeu que a emanação do Despacho Normativo n.° 51/83 decorrera do facto de se ter verificado que o Tribunal de Contas continuava, apesar do disposto no Decreto-Lei n.° 171/ 82, a visar nomeações por livre escolha, considerando-as legalmente possíveis enquanto não fossem publicados os regulamentos previstos no seu artigo 18.°

Aquele despacho normativo tivera, assim, em vista pressionar os organismos e serviços a publicarem os regulamentos de concursos para os respectivos quadros.

Acrescentou, de todo o modo, que «ao abrigo de autorização legislativa recentemente conferida ao Governo, estão a ser revistas diversas disposições dos diplomas publicados em 10 de Maio de 1982, entre os quais o Decreto-Lei n.° 171/82, de 10 de Maio, seja no sentido de alterar disposições que a experiência de 1 ano aconselha, seja no de simplificar e acelerar o processo de recrutamento».