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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(143)

Processo n.° 79/R-2103-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Disciplina. Transferência.

Objecto — Ausência injustificada ao serviço, resultante de apresentação de atestado médico falso. Acumulação não autorizada de funções em país estrangeiro. Transferência motivada por apresentação de queixa ao Provedor de Justiça.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada. Comunicação à Assembleia da República.

Síntese:

1 — Uma delegada sindical do Centro de Educação Especial de Lisboa queixou-se ao Provedor dos seguintes factos:

a) O chefe do serviço administrativo do Centro estivera, em 1979, durante cerca de um mês ausente, acumulando ilegalmente funções no Banco de Angola, em Luanda;

6) Apresentara, para cobrir essa ausência, um atestado médico que fora aceite, apesar de falso e recebido fora de prazo;

c) Porque detectara e denunciara a situação, a queixosa fora transferida para outro serviço do mesmo organismo.

2 — Dada a gravidade das acusações, um dos assessores do Provedor procedeu a inquérito no próprio Centro, ouvindo o visado e os responsáveis deste organismo e procedendo ao exame directo de toda a documentação pertinente.

O responsável objecto da acusação defendeu-se dizendo que se encontrava em Luanda em gozo de férias, mas, para assistir a um filho doente, tivera de prolongá-las, com o acordo da direcção do Centro.

A direcção do Centro comunicou que as faltas dadas por aquele funcionário haviam sido justificadas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social; e pretendeu explicar a deslocação da reclamante (que não considerava verdadeira transferência) com base em atitudes antidisciplinares desta, designadamente por ter utilizado documentos pertencentes ao processo pessoal do chefe de serviço.

O inquérito realizado permitiu, porém, comprovar, no essencial, as afirmações da queixosa.

3 — O Provedor de Justiça, perante os factos apurados, participou ao Ministério Público, para efeitos de instauração de processo-crime, a passagem de atestado médico falso, e recomendou em 10 de Janeiro de 1980, ao então Secretário de Estado da Segurança Social, que:

a) Instaurasse procedimento disciplinar contra o

funcionário que estivera em situação de ausência ilegítima e para encobrir apresentara um atestado médico falso;

b) Alterasse o despacho que considerava justifi-

cadas as faltas dadas por esse elemento;

c) Revogasse a transferência da autora da queixa,

porque, apesar de se basear em razões disciplinares, essa decisão não fora antecedida do necessário processo.

4 — Em 1 de Abril de 1980, o Secretário de Estado da Segurança Social decidiu, a este propósito:

a) Instaurar processo disciplinar a respeito da

ausência ilegal;

b) Aguardar o termo desse processo para tomar

posição sobre a justificação das faltas correspondentes;

c) Manter a deslocação da funcionária autora da

queixa, como acto de mera gestão de pessoal.

5 — O Provedor esclareceu, em 14 de Maio do mesmo ano, que considerava não haver qualquer dependência entre a justificação das faltas e o processo disciplinar em curso.

E, na mesma ocasião, insistiu na já recomendada revogação da deslocação da funcionária que lhe apresentara a reclamação.

6 — O Secretário de Estado da Segurança Social aceitou a posição do Provedor quanto à justificação das faltas.

Manteve, porém, a deslocação da autora da queixa.

E, em 26 de Julho de 1980, mandou arquivar o processo disciplinar, por entender que o mesmo se encontrava prescrito.

7 — O Provedor não se conformou com estas duas decisões, tendo exposto ao Secretário de Estado as razões por que entendia que o processo disciplinar devia ser retomado, já que não tinha qualquer fundamento a prescrição invocada para o arquivar.

8 — Apesar de várias insistências do Provedor no sentido de uma tomada de posição em tempo útil por parte da Secretaria de Estado da Segurança Social, só em 12 de Fevereiro de 1982 se recebeu desta a informação de que:

a) Continuava a considerar legal a deslocação da funcionária reclamante; ' b) Embora admitisse que, ao ser arquivado, em Junho de 1980, o processo disciplinar não estivesse prescrito, agora já não seria possível reabri-lo, pois decorrera mais de um ano sobre aquele acto.

9 — Por não ter considerado aceitável a atitude de não acatamento das recomendações que formulara em defesa dos interesses da funcionária autora da queixa e do prestígio da Aclministração, o Provedor de Justiça resolveu expor à Assembleia da República os motivos da sua tomada de posição e, mediante o presente relatório, dar público conhecimento desta e da actuação, no caso, da Secretaria de Estado da Segurança Social.

Processo n.° 80/R-115-A-2

Sumário — Trabalho. Função Pública. Equiparação.

Objecto — Equiparação de cargo de director do Laboratório de Polícia Científica.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — O director do Laboratório de Polícia Científica protestou junto do Provedor pelo facto de o seu cargo, que se encontrava ao nível de outros a que correspondia a letra C, na escala geral do funcionalismo, ter